TJPA - 0809403-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:05
Baixa Definitiva
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE LAGE FERNANDES RENDEIRO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0809403-90.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA AGRAVADO: JORGE LAGE FERNANDES RENDEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por JORGE LAGE FERNANDES RENDEIRO JUNIOR.
Adotando como relatório o que consta nos autos processuais, verifico que a presente irresignação teve fulminado seu objeto recursal, uma vez que verificando os autos originários identifiquei haver sido prolatada sentença de ID nº 100333314, havendo o douto juízo homologado o acordo entabulado pelas partes, na forma do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO/Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promovera reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008).
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/02/2025 21:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de JORGE LAGE FERNANDES RENDEIRO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809403-90.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JORGE LAGE FERNANDES RENDEIRO JUNIOR A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de julho de 2023 -
18/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0809403-90.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA AGRAVADO: JORGE LAGE FERNANDES RENDEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por JORGE LAGE FERNANDES RENDEIRO JUNIOR.
A decisão agravada proferida foi a que deferiu pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte agravada aos seguintes termos: “Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré forneça os medicamentos Osimertinibe – 80mg e Zometa – 4mg, na forma prescrita pelo médico, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).” Sustenta o agravante que a parte agravada, beneficiária do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED BELÉM, foi diagnosticado com Carcinoma Sarcomatoide; que lhe foi prescrito o uso do medicamento denominado OSIMERTINIB 80mg e ZOMETA 4mg; que a agravada solicitou o medicamento à UNIMED, obtendo resposta positiva, porém foi pedido que fosse concedido no prazo de 48 horas, sendo pedido no dia 20/04/2023 e concedido no dia 24/04/2023.
Alega a agravante que a legislação pátria determina que o fornecimento de medicamentos antineoplásico oral é de 10 (dez) dias corridos, após a prescrição, nos termos do art. 12, § 5º da lei nº 9.656/98: § 5º O fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput deste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.
Requer assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a medida liminar concedida à parte agravada que deferiu o fornecimento da medicação sob pena de multa, pois o mesmo alega que cumpriu o prazo de entrega dos medicamentos mediante previsto no regramento estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por hora, não vejo presente o perigo de dano à agravante.
O agravante sustentou o cumprimento da decisão, e que o prazo previsto na norma regulamentadora foi efetivamente cumprido, alegando ainda que a demora na aquisição e efetiva entrega da medicação não ocorreu por culpa da agravante.
Ao que se vislumbra, busca o agravante, através do presente recurso, evitar a imposição de multa por descumprimento, o que alega não ter ocorrido.
Ocorre que o pagamento de eventual multa, que poderá inclusive ser revista pelo juízo a qualquer momento, só será paga ao final do processo, de modo que ausente neste momento o perigo de dano necessário ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Quanto a probabilidade de direito, esta se verificou de forma inversa, sendo comprovada pelo autor da demanda, foi pedido que o medicamento fosse entregue em quarenta e oito horas, visto que o agravado é portador de doença grave e tinha necessidade do remédio o quanto antes, buscando tão somente assistência à saúde, o que demonstra que no presente caso a cominação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer é plenamente cabível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO MEDICAMENTO - TRATAMENTO CÂNCER - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - CARÁTER EMERGENCIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS SATISFEITOS - CABIMENTO - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa.
A jurisprudência do c.
STJ orienta que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 1.911.141/SP).
As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial.
Não há que se falar em modificação do valor da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.041642-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) Desta forma, entendo insubsistentes os argumentos do agravante para conceder a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada prossiga em seus efeitos ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
RELATORA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA -
22/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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