TJPA - 0864331-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:09
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:22
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:50
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0864331-92.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:01
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
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29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:21
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:32
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0864331-92.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Decisão A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC. É o que se tem para relatar.
Passa-se a dicidir: 1- No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 2- Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor. 3- Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC. 4 - Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 29/08/2023, as 10:00horas, devendo a(s) parte(s) Ré(s) ser(em) citada (s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC). 5- Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). 6- As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 7- Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados. 8- Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280- teletrabalho.xhtml 9- Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. 10- Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 11- Defiro a emenda da inicial para excluir do polo passivo o Banco Santander SA.
Proceda, a Secretaria do Juízo, com a retirada do Banco Santander SA do preâmbulo do Sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:33
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:34
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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