TJPA - 0858513-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE E SILVA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:10
Mandado devolvido cancelado
-
11/12/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:46
Decorrido prazo de HELDERSON DE OLIVEIRA VALE em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FELIPE E SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:55
Decorrido prazo de HELDERSON DE OLIVEIRA VALE em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de de ação de indenização por danos materiais e morais, portanto, a citação deve ocorrer de forma pessoal, verificando-se que a citação por AR ocorreu sob pessoa absolutamente estranha à lide, motivo pelo qual: a) declaro equivocada a certidão de ID 95459895; b) declaro nula a citação realizada, determinando a renovação do ato através de Oficial de Justiça. 2.
Assim, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, propiciando-se ao réu apresentar contestação à presente em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. 3.
Logo, resta de plano indeferido o pedido contido no ID 89905455, eis que não se trata de ação de execução para se postular penhora.
Belém, 23 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
23/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:54
Decorrido prazo de FELIPE E SILVA COSTA em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:53
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2022 03:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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