TJPA - 0800682-13.2023.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 07:49
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800682-13.2023.8.14.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A.
ADVOGADOS: VITOR CABRAL VIEIRA e THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADOS: ENIO PAZIN e MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 26008272) a ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, ajuizada por JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA.
Segue os fundamentos da sentença: “No mérito, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observa-se que era dever do demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
No caso em tela, embora tenha condições para tanto, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe competia.
A parte requerida falhou em comprovar que o próprio requerente realizou as transferências de sua conta bancária, restando ausente evidências substanciais para respaldar as alegações de inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor, eis que as operações foram efetuadas por aparelho diverso do corriqueiramente utilizado pelo autor (GALAXY A12), reforçando a fraude alegada na petição inicial e as falhas nos protocolos de segurança do banco requerido.
Verifica-se que as transações bancárias fraudulentas ocorreram no dia 15.02.2023, entre 17h58min e 18h34min, para pessoas desconhecidas do autor, sendo R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), na modalidade PIX, para Fernando José da Silva Monteiro, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Wagner Sousa Santos e R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) via pagamento de título, resultando em um prejuízo de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). É incontroverso que o autor sofreu prejuízos materiais decorrentes de transferências de valores de sua conta bancária, administrada pela instituição BANPARÁ, as quais não foram por ele realizadas, em consonância com o Boletim de Ocorrência constante no Id. 95296009.
O banco requerido alega que não houve fortuito interno, bem como o evento constitui culpa exclusiva do consumidor, fato estes que afastariam sua responsabilidade quanto aos danos.
Contudo, é obrigação das instituições financeiras zelarem pela segurança das quantias que lhe são confiadas, cabendo a elas, pelo menos, acompanhar as movimentações financeiras com o fito de detectar situações atípicas ao perfil do cliente.
No presente caso, da análise conjugada dos documentos apresentados, o requerido limitou-se a afirmar que as transações foram efetuadas de maneira legítima e alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando apenas que não houve ato ilícito, tendo justificado que as operações foram realizadas por aparelho devidamente habilitado pelo autor, de apelido GALAXY A12, cadastrado no dia 11.10.2022.
Contudo, verifica-se através do LOG das sessões das operações contestadas, documento apresentado pelo requerido (Id.113015328, p.04), que as transações foram realizadas pelo aparelho telefônico GALAXY A20, Android 11, cadastrado em 15.02.2023, no mesmo dia em que ocorreram as movimentações bancárias fraudulentas, sendo que tal aparelho não pertence ao requerente.
Ressalta-se que foram realizadas transações bancárias com valores vultosos, em curto espaço de tempo, no mesmo dia, utilizando aparelho não habilitado e pertencente ao autor, movimentando a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) em menos de 1 (uma) hora, não constando nos autos que tais operações nesse sentido condiziam com o perfil econômico-financeiro do autor, ônus que incumbia ao requerido.
Deste modo, observa-se que a parte requerida apresentou má prestação de serviço que gerou um ato ilícito, eis que a falta de diligência na proteção dos interesses do consumidor e na segurança das transações financeiras é perceptível, o que ressalta a responsabilidade do requerido.
As instituições bancárias são responsáveis de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, em virtude do princípio do risco do empreendimento.
Esse princípio estabelece que as instituições financeiras, ao explorarem atividades econômicas que envolvem a guarda e a movimentação de valores de terceiros, assumem o risco inerente às suas operações.
O "fortuito interno" é um conceito que se enquadra nesse contexto, referindo-se a eventos imprevistos que ocorrem dentro da própria estrutura da instituição, como falhas nos sistemas de segurança, erros operacionais ou condutas negligentes de seus funcionários.
Nestes casos, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo específicos para que sejam responsabilizadas pelos danos causados aos clientes.
Essa responsabilidade objetiva é fundamentada na ideia de que as instituições bancárias estão em melhor posição para prevenir e mitigar os riscos associados às suas operações.
Portanto, devem adotar medidas adequadas de segurança, controle e monitoramento para proteger os interesses financeiros de seus clientes contra fraudes e outros ilícitos praticados por terceiros.
Quando tais medidas não são suficientes e ocorrem danos, a instituição pode ser responsabilizada independentemente de culpa direta, em razão do risco inerente ao seu empreendimento financeiro.”.
Após, o dispositivo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), de acordo com a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; b) Condenar a parte requerida a restituir a quantia que o autor teve debitado da conta bancária de sua titularidade, totalizando o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) de acordo com a taxa SELIC (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO a parte requerida em custas processuais e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.
Em suas razões (PJe ID 26008273), o apelante sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas mediante uso de dispositivo previamente habilitado pelo cliente e que houve fornecimento voluntário de dados sigilosos por parte do autor, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Ao final, requer: · O reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor; · A reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação; · Subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 26008278), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação.
O apelante pleiteia a reforma da sentença com a legitimidade da relação contratual, alegando que foram acostadas todas as provas suficientes para demonstrar a licitude do negócio jurídico.
De pronto, não assiste razão o recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao requerido comprovar a existência do contrato que o requerente nega ter celebrado, bem como o comprovante de pagamento em favor do autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO ao autor/apelado o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o autor Joel Gilson Fernandes de Almeida narra que é titular de conta corrente junto ao BANPARÁ e que, no dia 17 de fevereiro de 2023, ao consultar seu saldo bancário, percebeu que havia sido reduzido para R$ 11,31.
Verificando seu extrato, constatou três transações não reconhecidas, realizadas no dia 15/02/2023, totalizando R$ 87.000,00: uma transferência de R$ 18.400,00 via PIX para Fernando José da Silva Monteiro, outra de R$ 50.000,00 para Wagner Sousa Santos e o pagamento de um título de R$ 18.600,00.
Afirma que não realizou essas operações e que tentou solução administrativa junto ao banco, inclusive por meio de boletim de ocorrência e registro no SAC, sem sucesso.
Argumenta que houve falha nos protocolos de segurança do banco, uma vez que as operações foram realizadas fora do horário comercial e a partir de dispositivo móvel não reconhecido por ele, pedindo a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais.
Dessa forma, restou incontroverso que ocorreram transações bancárias no valor de R$ 87.000,00, executadas em curto intervalo de tempo, para contas de terceiros não reconhecidos pelo autor, e fora do padrão habitual de movimentação.
A sentença reconheceu que tais elementos demonstram a falha do banco no cumprimento do dever de segurança, sobretudo pela utilização de dispositivo não habitual (Galaxy A20) em nome do autor, que possui aparelho Galaxy A12 (PJe ID 26008261).
A tese de culpa exclusiva do consumidor, invocada pelo banco, não se sustenta diante da fragilidade do sistema de autenticação adotado e da ausência de mecanismos eficazes para detectar movimentações atípicas.
O boletim de ocorrência juntado pelo autor não revela (PJe ID 26008234), com segurança, o fornecimento de todas as credenciais necessárias, mas apenas a suspeita de ter clicado em link fraudulento.
O ônus da prova recaía sobre o banco quanto à segurança das transações, nos termos do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira prevalece, cabendo-lhe adotar medidas para prevenir fraudes, o que não foi comprovadamente realizado.
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
CASO CONCRETO. 1.
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, QUE PERMITIU VULTUOSA SEQUÊNCIA DE TRANSAÇÕES E OPERAÇÕES QUE FOGEM DA NORMALIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DOS AUTORES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM APRESENTAR NENHUMA SUSPEITA OU CHECAGEM DE SEGURANÇA EM FACE DOS CLIENTES, NÃO HAVENDO, ASSIM, FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS . 2.
COM EFEITO, EMBORA OS CONSUMIDORES TENHAM A INCUMBÊNCIA DE ZELAR PELA GUARDA E SEGURANÇA DO CARTÃO PESSOAL E DA RESPECTIVA SENHA, É TAMBÉM DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS, DEVENDO, INCLUSIVE, ALERTÁ-LOS ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS EM SUA CONTA OU, ATÉ MESMO, REALIZAR O BLOQUEIO DO CARTÃO ATÉ QUE SE CONFIRME A AUTENTICIDADE DAS TRANSAÇÕES. 3.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS AUTORES (EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONSTITUÍDOS), BEM COMO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE EXPERIMENTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO . 4.
DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, TENHO QUE OS ALEGADOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA RESTARAM DEMONSTRADOS, EIS QUE OS FATOS NARRADOS SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES FÁTICAS SUBJACENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJ-RS - Apelação: 50031685020228210047 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) --------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO WHATSAPP - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DO ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DO RISCO - CONDUTA NEGLIGENTE - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Em que pese não haver dúvidas de que os autores foram vítimas de um golpe, o que se percebe é que o golpista, somente teve êxito em fazê-lo, porque os bancos réus não comprovaram terem sido diligentes ao abrir e manter a conta utilizada para tal fim. 2 .
No presente feito, os bancos réus deixaram de demonstrar que toda a documentação foi exigida do cliente (golpista) que recebeu as transferências feitas pelos autores, não comprovando, ainda, que adotou "políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo"conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas". 3.
Certamente assim agiram, porque tal conduta lhes traz lucros, especialmente se considerarmos o grande volume financeiro movimentado por esse tipo de cliente.
Obviamente, quem aufere os lucros, deve também arcar com os riscos de sua conduta negligente, conforme preceitua o art .927, parágrafo único, do Código Civil. 4. É dever da instituição financeira verificar a "atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira". 5 .
Desta feita, ao permitir que tais condutas ocorram livremente, sem qualquer forma de controle pela instituição ré, caracterizado está, sem dúvida, o fortuito interno.
V.v.
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX - FRAUDE CONFIGURADA - ILÍCITO MORAL - CARACTERIZAÇÃO Constatado o caráter fraudulento das transferências realizadas por PIX e, com isto, falha na prestação do serviço bancário, incumbe à instituição financeira responder também por da nos morais sofridos pela vítima que foi privada de numerário considerável sem necessária recomposição apesar da efetiva busca administrativa”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054627020228130153, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Além disso, sobre fraude para obtenção de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade do banco para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a manutenção do decisum proferido em sentença.
Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05).
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pelo autor, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-5.000,00 –cinco mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, a fixação no valor de R$ 3.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular.
Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos.
Posto isto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00.
Mantida a r. sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:16
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e provido em parte
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07/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800682-13.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 20, VILA APARECIDA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 153, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ.
Em síntese, narra o Autor que, no dia 17.02.2023, ao verificar seu extrato bancário, constatou que foram efetuadas 3 (três) transações em sua conta no dia 15.02.2023, as quais afirma não ter realizado, totalizando o montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), razão pela qual requer seja a instituição financeira condenada a restituir os valores subtraídos da sua conta bancária, bem como a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id.113015321, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, eis que as transações foram realizadas através de códigos BPtoken gerados no dispositivo habilitado pelo autor, não havendo fortuito interno, sendo culpa exclusiva do cliente, bem como sustenta inexistência de dano moral, razão pela qual requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
A parte autora apresentou replica à contestação, alegando que não realizou comunicação de seus dados bancários, bem como que, conforme logs das transação, foi utilizado aparelho celular desconhecido, qual seja GALAXY A20 e, destacou a inobservância do requerido quanto ao perfil do cliente, vez que as transferências foram de valores vultosos, fora do horário comercial, com seguidas tentativas de erros, sendo incomum ao seu perfil (Id.119929030).
Intimados para indicar provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id.123008379) e, por sua vez, o requerido quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
II.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL No mérito, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observa-se que era dever do demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
No caso em tela, embora tenha condições para tanto, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe competia.
A parte requerida falhou em comprovar que o próprio requerente realizou as transferências de sua conta bancária, restando ausente evidências substanciais para respaldar as alegações de inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor, eis que as operações foram efetuadas por aparelho diverso do corriqueiramente utilizado pelo autor (GALAXY A12), reforçando a fraude alegada na petição inicial e as falhas nos protocolos de segurança do banco requerido.
Verifica-se que as transações bancárias fraudulentas ocorreram no dia 15.02.2023, entre 17h58min e 18h34min, para pessoas desconhecidas do autor, sendo R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), na modalidade PIX, para Fernando José da Silva Monteiro, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Wagner Sousa Santos e R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) via pagamento de título, resultando em um prejuízo de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). É incontroverso que o autor sofreu prejuízos materiais decorrentes de transferências de valores de sua conta bancária, administrada pela instituição BANPARÁ, as quais não foram por ele realizadas, em consonância com o Boletim de Ocorrência constante no Id. 95296009.
O banco requerido alega que não houve fortuito interno, bem como o evento constitui culpa exclusiva do consumidor, fato estes que afastariam sua responsabilidade quanto aos danos.
Contudo, é obrigação das instituições financeiras zelarem pela segurança das quantias que lhe são confiadas, cabendo a elas, pelo menos, acompanhar as movimentações financeiras com o fito de detectar situações atípicas ao perfil do cliente.
No presente caso, da análise conjugada dos documentos apresentados, o requerido limitou-se a afirmar que as transações foram efetuadas de maneira legítima e alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando apenas que não houve ato ilícito, tendo justificado que as operações foram realizadas por aparelho devidamente habilitado pelo autor, de apelido GALAXY A12, cadastrado no dia 11.10.2022.
Contudo, verifica-se através do LOG das sessões das operações contestadas, documento apresentado pelo requerido (Id.113015328, p.04), que as transações foram realizadas pelo aparelho telefônico GALAXY A20, Android 11, cadastrado em 15.02.2023, no mesmo dia em que ocorreram as movimentações bancárias fraudulentas, sendo que tal aparelho não pertence ao requerente.
Ressalta-se que foram realizadas transações bancárias com valores vultosos, em curto espaço de tempo, no mesmo dia, utilizando aparelho não habilitado e pertencente ao autor, movimentando a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) em menos de 1 (uma) hora, não constando nos autos que tais operações nesse sentido condiziam com o perfil econômico-financeiro do autor, ônus que incumbia ao requerido.
Deste modo, observa-se que a parte requerida apresentou má prestação de serviço que gerou um ato ilícito, eis que a falta de diligência na proteção dos interesses do consumidor e na segurança das transações financeiras é perceptível, o que ressalta a responsabilidade do requerido.
As instituições bancárias são responsáveis de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, em virtude do princípio do risco do empreendimento.
Esse princípio estabelece que as instituições financeiras, ao explorarem atividades econômicas que envolvem a guarda e a movimentação de valores de terceiros, assumem o risco inerente às suas operações.
O "fortuito interno" é um conceito que se enquadra nesse contexto, referindo-se a eventos imprevistos que ocorrem dentro da própria estrutura da instituição, como falhas nos sistemas de segurança, erros operacionais ou condutas negligentes de seus funcionários.
Nestes casos, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo específicos para que sejam responsabilizadas pelos danos causados aos clientes.
Essa responsabilidade objetiva é fundamentada na ideia de que as instituições bancárias estão em melhor posição para prevenir e mitigar os riscos associados às suas operações.
Portanto, devem adotar medidas adequadas de segurança, controle e monitoramento para proteger os interesses financeiros de seus clientes contra fraudes e outros ilícitos praticados por terceiros.
Quando tais medidas não são suficientes e ocorrem danos, a instituição pode ser responsabilizada independentemente de culpa direta, em razão do risco inerente ao seu empreendimento financeiro.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de restituição de valores e indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – 1.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Petição inicial que preenche os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Pedido indenizatório, fundado em prejuízos decorrentes de crime perpetrado por terceiro no âmbito da atividade bancária, que não está condicionado à cumulação de pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos – 2.
Legitimidade ativa do autor e passiva da corré MercadoPago evidenciadas – 3.
Autor vítima de "sequestro relâmpago" durante o qual foi forçado a entregar o celular, os cartões e informar as respectivas senhas.
Instituições financeiras rés que não procederam ao bloqueio das contas bancárias de titularidade do autor, embora realizadas mais de 15 (quinze) transações em um período de 6 (seis) horas, que além de ilegítimas, fogem do perfil do consumidor.
Diversas transferências via "Pix", em vultosos valores e em curto lapso de tempo.
Inexistência de comprovação da legitimidade das operações que acarreta o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários.
Manutenção da sentença – 4.
Dano material comprovado.
Cabimento da restituição dos valores indevidamente transferidos das contas de titularidade do autor – 5.
Dano moral caracterizado – Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça – Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10264273420218260405 SP 1026427-34.2021.8.26.0405, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 27/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS - PREFERÊNCIA PELO VALOR DA CONDENAÇÃO - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente a existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima - A instituição financeira deve responder pelos danos causados a cliente, vítima de fraude, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil financeiro do correntista e fora dos limites de transações diárias - Os honorários advocatícios devem incidir preferencialmente sobre o valor da condenação, na literalidade do art. 85 , § 2º do CPC .
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50021006220218130487 "CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VULTOSOS QUE FOGEM AO PERFIL DO CLIENTE – FRAUDE CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova – Verossimilhança das alegações do consumidor, cuja boa-fé se presume, especialmente ante a elaboração de B.O. acerca das operações não realizadas – Operações bancárias fora do perfil do consumidor - Banco que responde pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso dos autos, haja vista que a contratação de vultoso empréstimo, via internet banking, fora do perfil do cliente, deveria gerar alerta de segurança.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
ARCARÁ O RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO". (TJ-SP - RI: 10050557620188260003 São Paulo, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 14/12/2018, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 14/12/2018) Desta forma, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao cliente que foi vítima de fraude, especialmente quando aprova operações financeiras desproporcionais e inadequadas ao perfil financeiro do correntista.
Competia à instituição financeira comprovar a regularidade da transferência, o que não foi feito, evidenciando uma transferência atípica e destacando uma falha na prestação do serviço por parte da instituição.
Portanto, considerando que a instituição bancária ré falhou em seu dever de fiscalização e não conseguiu demonstrar que as operações realizadas durante o incidente eram compatíveis com aquelas regularmente efetuadas pelo autor, há uma falha na prestação do serviço que implica na responsabilidade do banco em restituir integralmente o valor das transações atípicas.
II.2 DANOS MATERIAIS Conforme demonstrado nos autos, o requerido, não comprovou a culpa da parte autora em relação a fraude ocorrida, muito menos que foi ele quem realizou as transações bancárias.
Portanto, o requerente faz jus à devolução dos valores subtraídos de sua conta, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de evidências que vinculem o autor às transações fraudulentas implica a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos sofridos pelo consumidor, em consonância com os dispositivos legais pertinentes.
Isto posto, o Requerido faz jus a restituição integral dos valores correspondentes às transações fraudulentas de sua conta bancária, no montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
II.3 DO DANO MORAL O dano moral resta configurado, pois a conduta do banco requerido causou transtornos ao autor.
A ineficiência na proteção dos dados e na prevenção de fraudes por parte do banco requerido implicou diretamente na exposição do autor a situações de desconforto e constrangimento, impactando negativamente em sua esfera emocional e social.
Assim, é justo que seja reconhecido o direito à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência das ações negligentes das instituições financeiras.
Entretanto, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas submetidas à apreciação judicial, a dor ocasionada, inclusive de ordem psicológica, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago ao requerente a título de indenização pelos danos morais.
III.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), de acordo com a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; b) Condenar a parte requerida a restituir a quantia que o autor teve debitado da conta bancária de sua titularidade, totalizando o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) de acordo com a taxa SELIC (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO a parte requerida em custas processuais e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça o necessário.
P.R.I.C Após, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800682-13.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 20, VILA APARECIDA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 153, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA em face de BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC.
Custas pagas, conforme comprovante de id.106841207.
Decreto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do requerente.
DETERMINAÇÕES: I – CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (art. 231 do CPC) sob pena de revelia.
II – Caso as partes tenham alguma proposta de acordo devem apresentá-la desde logo na contestação ou petição autônoma, informando valor, prazo e modo de pagamento.
III – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IV – Decorridos os prazos, certifique-se quanto à apresentação das contestações e sua tempestividade e voltem os autos conclusos.
V - Expeça-se o necessário.
VI - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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