TJPA - 0852931-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0852931-81.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE PORTAL DA SILVA RECLAMADO: EDUARDO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A Lei 9099/95 prevê que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Observa-se, a partir da análise da certidão do Sr. secretário, que o recorrente não atendeu adequadamente ao comando legal citado acima, razão pela qual declaro deserto o recurso inominado, devido à ausência de preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:52
Não recebido o recurso de JORGE PORTAL DA SILVA - CPF: *88.***.*50-49 (RECLAMANTE).
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10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 10:08
Decorrido prazo de JORGE PORTAL DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852931-81.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE PORTAL DA SILVA RECLAMADO: EDUARDO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de juntada da documentação comprobatória da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, determino a intimação do recorrente, para que comprove o recolhimento das custas para processamento do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta intimação, sob pena de o recurso interposto ser considerado deserto, nos termos do disposto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Após a fluência do prazo concedido, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
01/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 12:01
Decorrido prazo de JORGE PORTAL DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:31
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0852931-81.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE PORTAL DA SILVA RECLAMADO: EDUARDO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que esta sequer indicou sua profissão, bem como contratou advogado particular para representa-la em juízo, o que leva a crer que aufere alguma renda.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte traga aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
18/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852931-81.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE PORTAL DA SILVA RECLAMADO: EDUARDO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de permuta de veículos e danos morais.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Analisando as alegações e provas juntadas aos autos, observo que não assiste razão à parte autora.
Eis os motivos.
Inicialmente, o autor não junta qualquer prova nos autos de que o reclamado deveria pagar o valor de R$10.000,00 se o pagamento se desse de forma parcelada, ou R$7.000,00 se o pagamento se desse à vista.
Além disso, o réu junta aos autos o contrato de compra e venda assinado entre as partes, no qual observo que o valor do contrato era de R$7.000,00 e que o pagamento do valor residual de R$5.000,00 seria parcelado de 10 vezes.
O autor junta com a inicial dois recibos de pagamento, cada um no valor de R$1.000,00, sendo que no recibo assinado no dia 16 de agosto de 2019, consta a observação de que restaria um saldo devedor de R$3.000,00 a serem pagos pelo réu.
Ocorre que o autor afirma na inicial que recebeu estes valores, mas que não tem recibo.
Ou seja, o autor admite que recebeu o valor de R$5.000,00 previsto no contrato assinado entre as partes.
A causa que o autor sustenta para o inadimplemento contratual e o pedido de rescisão do contrato é o fato do réu não ter efetuado o pagamento do valor integral de R$10.000,00 acordado entre as partes.
Ocorre que o autor não juntou qualquer prova nesse sentido e o réu juntou contrato que prova que o valor a ser pago era de R$7.000,00 e não R$10.000,00 como pretende o autor.
Além disso, a falta de pagamento de alguma parcela do contrato não é capaz de ensejar a rescisão do contrato com a devolução dos veículos a cada uma das partes, até porque esta situação não constou do negócio jurídico.
O correto seria o autor ajuizar ação de cobrança das parcelas que entende que ficaram pendentes.
O requerido, por razões que não ficaram esclarecidas no processo, admitiu em contestação que ficou devendo o valor de R$2.000,00 à parte autora, no entanto a presente ação não se trata de ação de cobrança, mas sim de desfazimento de negócio com danos morais, razão pela qual este juízo se vê limitado a analisar apenas os pedidos do autor, os quais, pelos motivos acima expostos, são totalmente improcedentes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Qualquer pedido de condenação por litigância de má-fé resta afastado, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/09/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2022 10:29
Audiência Una cancelada para 20/04/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:48
Audiência Una designada para 20/04/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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