TJPA - 0800813-59.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANPARA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:13
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUSA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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17/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ulianópolis/PA Vara Única de Ulianópolis/PA Processo nº: 0800813-59.2022.8.14.0130 Requerente: MARCOS PAULO SOUSA DA SILVA Requerida: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe.
Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita.
Contestação da ré juntada aos autos.
Embora intimada, a parte autora não carreou réplica.
Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, a parte autora, quando instada a produzir demais provas, quedou-se inerte, ao passo que o banco requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado.
Deixo de analisar eventuais preliminares deduzidas pelo banco requerido, uma vez que o mérito da demanda lhe favorece (artigo 282, §2º, e artigo 488, ambos do CPC).
Passo ao mérito da demanda. 2.1 - Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso em tela, inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final.
Ademais, pertinente a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, reconheço a aplicação do CDC ao caso em tela. 2.2 –Da inocorrência de danos morais.
Analisando o feito, observo que a parte reclamante alega que o bloqueio de sua conta bancária lhe provocou diversos prejuízos, especialmente quanto ao adimplemento de suas obrigações junto a diversos credores.
Em que pese à alegação da parte autora, não observo qualquer prejuízo devidamente comprovado, uma vez que, embora faça jus a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII, do CDC, deverá aquela demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), o que não restou patente, nos autos em apreço.
Nesse diapasão, embora instada a manifestar interesse quanto à dilação probatória, conforme decisão ID 94627096, quedou-se silente, na mesma esteira da réplica à contestação (ID 87929743).
Desta forma, acolho a tese defensiva no sentido de que a autora utilizou os serviços da conta, de modo que não faz jus à reparação dos danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Sentença publicada no DJE.
Ulianopólis/PA, data definida pelo sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
13/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800813-59.2022.8.14.0130 AUTOR: MARCOS PAULO SOUSA DA SILVA REU: BANPARA Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
18/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUSA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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