TJPA - 0809208-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:05
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GOMES SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809208-08.2023.814.0000 AGRAVANTE: SHEILA CRISTINA GOMES SOUZA AGRAVADA: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SHEILA CRISTINA GOMES SOUZA contra decisão do juízo da 15ª vara cível da Capital nos autos do processo 0814021-53.2020.8.14.0301, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM.
O Juízo analisando exceção de pré-executividade oposta, assim decidiu: “DECISÃO: 1.
O processo se encontra em fase de cumprimento da sentença que julgou procedente a pretensão de reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor do autor.
Passa-se a decidir sobre a exceção de pré-executividade manejada por meio do id 85951080, manejada pela requerida.
A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução ou em cumprimento de sentença, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas (ou dilação probatória); pode ser utilizada em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução ou cumprimento de sentença, uma vez que o objetivo da mencionada defesa atípica é extinguir ou anular a execução. (...) No caso dos autos, a excipiente alega que a sentença id 25992275, que deferiu a reintegração de posse violou o art. 561, do CPC, fundamentando-se em requisitos de ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse não preenchem os pressupostos legais contidos no art. 561 CPC.
Este juízo rechaça a exceção neste particular, uma vez que a matéria alegada não se constitui em matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo juiz.
Muito pelo contrário, a matéria é sujeita a preclusão e deveria ter sido questionada por meio do recurso adequado para tanto.
Rejeita-se a alegação de nulidade da citação.
A requerida foi citada pessoalmente por meio de Oficial de Justiça (id 21911934), a diligência se encontra devidamente descrita na certidão, tendo o meirinho a fé pública ínsita ao ato, pelo que este goza de presunção de legitimidade e legalidade.
O procurador da excipiente junta ao processo eletrônico a edição completa do Diário de Justiça do Estado do Pará do dia 27 de abril de 2021, num total de 2067 folhas, para demonstrar que a sentença prolatada não foi publicada.
Segundo informações do PJE, a sentença foi enviada para o diário oficial em 27/04/2021 e publicada em 25/05/2021.
A publicação segue anexa.
Acrescente-se, ainda, que a requerida foi intimada pessoalmente da sentença por oficial de justiça (id 85720101), não havendo qualquer nulidade de citação ou intimação dos atos judiciais questionados.
Ex positis, rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta.
Condena-se a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC. 2.
Considerando que a requerida foi devidamente intimada para a desocupação voluntária em 31/01/2023, deve o feito prosseguir normalmente com a efetivação da reintegração compulsória do imóvel.
Expeça-se o competente mandado, requisitando-se força policial, caso haja necessidade. 3.
Defere-se a justiça gratuita em favor da requerida, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não se encontram nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.” Contra esta decisão, a Executada/Excipiente interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, resumidamente a citação inválida no processo principal.
Por fim buscou a suspensão da ordem de despejo (ID nº 14508862). É o relatório.
Decido.
Importa ressaltar que a ora Agravante, contra a sentença da ação de reintegração de posse transitada em julgado, propôs ação rescisória nº 0820575-63.2022.8.14.0000, que sob a relatoria deste desembargador, em 25/01/2023, teve a petição inicial indeferida, com fundamento nos artigos 485, I, 330, III, e 968, § 3º, todos do CPC, sendo extinta sem resolução do mérito.
Na realidade, aquela decisão se baseou no equívoco da Demandante, ora Agravante, em buscar revisar sentença transitada em julgado na via estreita da ação rescisória.
Logo, não foi aceita a pretensão, do contrário, seria transformar o feito em recurso, subvertendo as lições legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre a ação.
Restou ainda destacado que, ao contrário do alegado pela autora, de que a oficiala de justiça teria citado por meio do aplicativo whatsapp pessoa de processo diverso, mostra-se patente no ID 21911935 e ID 21911934 a sua citação, inclusive com a assinatura perfeitamente legível lançada no mandado.
Portanto, não houve nenhum erro de fato consistente na consideração da citação combatida.
Consequentemente restou incontroverso que devidamente citada a Sra.
Sheila deixou de se manifestar no processo, ficando revel de forma absolutamente escorreita.
Novamente a Recorrente busca reabrir a discussão já atingida pela coisa julgada.
Entendo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, sendo tal posicionamento pacífico em nossa jurisprudência pátria[1].
Logo, não conheço o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do CPC.
Belém, 22 de junho de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC.
MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) -
23/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SHEILA CRISTINA GOMES SOUZA - CPF: *59.***.*71-68 (AGRAVANTE)
-
12/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057667-98.2015.8.14.0018
Antonio Jose Mendes Figueiredo
Advogado: Ana Maria Garcia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2015 11:04
Processo nº 0802188-62.2023.8.14.0065
Marilza Aparecida Godinho Nascimento
Advogado: Graciele Cruz Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 21:12
Processo nº 0851048-65.2023.8.14.0301
Erick Oliveira Lima Gomes
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Kaio Flavio Dantas Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 12:11
Processo nº 0851048-65.2023.8.14.0301
Erick Oliveira Lima Gomes
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Kaio Flavio Dantas Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 09:18
Processo nº 0005066-02.2004.8.14.0051
Estado do para
F. B. Melo
Advogado: Dayhan Davis Diniz Serruya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2004 09:39