TJPA - 0025072-02.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA NETO em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA NETO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA NETO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0025072-02.2017.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Raimundo Nonato de Souza Netto objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas, referente ao imóvel de sequencial n° 270155, exercícios de 2007 e 2008.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID’s 34330865 a 34330889), arguindo, em síntese, prescrição intercorrente do crédito tributário.
Manifestação do excepto sob ID’s 34330889 e 34330890. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2007 e 2008, os quais foram alvo de parcelamento extrajudicial, conforme termo de parcelamento n° 4293328012, assinado em 05/07/2012.
Em virtude da falta de pagamento o parcelamento foi cancelado, sendo proposta execução fiscal em 22/05/2017.
Cediço que o parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento.
De acordo documento de ID 34330865, fl. 5, o contribuinte só pagou a 1ª parcela do ajuste, estando inadimplente desde 31/08/2012, quando voltou a fluir o prazo prescricional.
Desta forma, considerando que a demanda foi ajuizada em 22/05/2017, verifico que foi observado o prazo prescricional quinquenal.
Observo, ademais, que o despacho citatório foi proferido em 04/07/2017, todavia, em virtude de mora não atribuível ao exequente, não foi expedida carta de citação postal.
A mora na expedição da carta de citação não pode prejudicar o exequente.
O decurso do tempo no processo e a demora na efetivação dos atos processuais não se deu em razão de comportamento desidioso do Município de Belém e sim dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que não procede a exceção de pré-executividade neste aspecto.
Nesse sentido a súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor do débito e indicar bens à penhora, sob pena do art. 40 da LEF.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/09/2021 20:00
Processo migrado do sistema Libra
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11/09/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 14:16
Remessa
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24/08/2021 11:06
REMESSA INTERNA
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12/08/2021 08:41
Remessa
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12/08/2021 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/08/2021 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/08/2021 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/06/2021 10:35
CONCLUSOS
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03/03/2021 15:23
Remessa
-
03/03/2021 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/03/2021 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/02/2021 11:19
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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03/12/2020 10:39
CONCLUSOS
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18/11/2020 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/11/2020 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/11/2020 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/11/2020 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2020 13:05
Mero expediente - Mero expediente
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14/09/2020 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/09/2020 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO BARROS DE SOUZA (4067904), que representa a parte RAIMUNDO NONATO DE SOUZA NETO (25480763) no processo 00250720220178140301.
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08/09/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/09/2020 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2020 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/08/2020 10:53
Remessa
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24/08/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/08/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/07/2019 12:33
CONCLUSOS
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22/01/2019 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/01/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2019 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/07/2017 10:29
OUTROS
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27/07/2017 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2017 08:33
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
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04/07/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/07/2017 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2017 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/06/2017 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/06/2017 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/05/2017 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/05/2017 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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