TJPA - 0809889-75.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 16:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 11:54
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809889-75.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDILSON LIMA OLIVEIRA AGRAVADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO AGRAVADO: BANCO BMG S/A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A AGRAVADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADO: BETACRUX SECURATIZADORA LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (proc.
Nº 0849761-67.2023.8.14.0301), ajuizada por EDILSON LIMA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
E OUTROS, com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada no sentido de suspensão provisória do pagamento de todas as parcelas dos contratos celebrados pelo agravante com os bancos agravados, até o deferimento do plano compulsório de pagamento, conforme se verifica a seguir: (...) Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovada a boa-fé do autor, a sua incapacidade de liquidez e de garantia, uma vez que o próprio autor afirma ser proprietário de imóvel, onde pretendia construir três quitinetes.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, INDEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 104-b, §2º do CDC; Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o autor por meio de seu procurador e citem-se os réus para comparecerem à audiência designada.
No recurso, o agravante aduz que o indeferimento do pedido antecipação de tutela acarretará prejuízos imensuráveis ao devedor e sua família, posto que, ao serem descontados os valores das parcelas dos empréstimos bancários não haverá saldo suficiente para pagamento das demais despesas básicas e essenciais, que são garantia mínima e fundamental a todo cidadão.
Afirma que os descontos das parcelas de empréstimo são efetuados diretamente em seu contracheque ou em conta corrente, o que perpetua a violação do mínimo existencial, considerando que sequer há espaço para o inadimplemento voluntário.
Ressalta que se trata de idoso de 63 (sessenta e três) anos, aposentado, recebendo apenas o valor de R$ 3.184,54 (três mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, sendo vítima do superendividamento, em razão das facilitações de créditos ofertadas pelas empresas requeridas, que não prestaram as devidas informações de forma clara e objetiva, em atenção a sua hipervulnerabilidade como consumidor idoso.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo acolhimento do recurso para que seja reformado o ato decisório, de modo a suspender a exigibilidade das parcelas até a realização da repactuação dos empréstimos.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários a concessão de tutela de urgência que visa a suspensão das cobranças de empréstimos efetuados pelo agravante até a aprovação de plano para pagamento, decorrente de ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei 14.181/ 2021 (Lei do Superendividamento).
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, ao menos em sede de análise perfunctória, já que demonstrado suficientemente o superendividamento do autor por meio do parecer de ID 80484324 e contratos bancários apresentados, bem como a necessidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana, de forma a justificar, neste momento, a suspensão da exigibilidade das parcelas cobradas, até decisão sobre a repactuação dos empréstimos.
Passo a explicar.
A Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021, promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O novel diploma legal tem como principal objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar as suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Para tanto, acrescentou ao CDC, além de outros, os artigos 104-A, 104-B e 104-C que trazem o procedimento a ser observado no pedido de repactuação de dívidas e apresentação de um plano de pagamento das dívidas contraídas.
Ainda que inexista a previsão expressa na Lei 14.181/2021, acerca da possibilidade de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é certa a possibilidade de concessão de tutela de urgência, neste sentido, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria.
Na hipótese dos autos, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito do autor, diante do inegável comprometimento de sua renda, em percentual superior a 100% (cem por cento), de forma que não se encontra resguardado o mínimo necessário a manutenção de sua existência digna.
Isto, principalmente, considerando que se trata de idoso de 71 (setenta e um anos) que recebe Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo e, ainda, arca com pensão alimentícia devida a sua filha de sete anos de idade.
De acordo com as informações dos autos, o agravante, que recebe um salário mínimo, adquiriu dívidas que ultrapassam o valor de R$ 115.645,68 (cento e quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com parcelas que comprometem mais da metade da sua renda, sendo inegável o seu superendividamento e a existência de fortes indícios de que os créditos foram concedidos ao consumidor idoso, de baixa renda, sem a devida responsabilidade das instituições financeiras na análise de sua capacidade financeira, bem como, sem a devida observância ao dever de informação e esclarecimento do consumidor.
Assim, vislumbro a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e, consequentemente, justificativa para a antecipação da tutela recursal.
Por sua vez, a parte agravante demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o tempo pelo qual o processo de repactuação de dívida passará até a efetiva homologação de plano de pagamento, com a manutenção de comprometimento de seu mínimo existencial, pode levar à violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, por cautela, e visando impedir a ocorrência de dano irreversível ao agravante, impõe-se a suspensão provisória do pagamento de todas as parcelas dos contratos celebrados pelo agravante com os bancos agravados, até decisão sobre o plano de pagamento das dívidas.
Ressalto, entretanto, que durante o período de suspensão de cobrança de suas dívidas, fica vedado ao autor contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação imediata do benefício a ele concedido como tutela provisória.
Ante o exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, já que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar a suspensão das cobranças de parcelas dos empréstimos objeto da demanda, até decisão acerca do plano de repactuação de dívidas.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Belém, 27 de junho de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
27/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:47
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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