TJPA - 0807603-23.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ARGEU RAMOS BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora, empregada da AGROPAL AGROPECUÁRIA PALMEIRAS LTDA, sofreu um acidente de trajeto em 02/12/2015, colidindo com um caminhão enquanto conduzia sua motocicleta.
Relata que o acidente resultou em grave fratura no fêmur, demandando cirurgia para fixação de haste metálica, e limitou permanentemente sua capacidade para atividades físicas necessárias à sua profissão, tornando-a apta a requerer o benefício de auxílio-acidente.
Após o acidente, a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho até 09/08/2016, mas o benefício foi cessado após perícia do INSS.
Diante disso, a autora busca o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, devido à alegada limitação física que impacta sua capacidade profissional.
Citado, o Requerido apresentou manifestação e dossiê administrativo (88186331), pugnando pela abertura do prazo para contestação, na hipótese de ocorrência do disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Determinada a perícia, o médico especialista nomeado apresentou laudo médico (96559200). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, até mesmo pela ausência das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de proceder com nova intimação da Autarquia previdenciária para apresentar contestação, diante do disposto no art. 129-A e §2º da Lei nº 8.213/91, que dispensa sua manifestação quando mantida o resultado da decisão da perícia administrativa.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Com efeito, não obstante a insurgência da autora, o exame dos autos revela que a perícia realizada durante o procedimento judicial teve laudo elaborado por perito médico ortopedista nomeado pelo Juízo, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou qualquer tipo de ilegalidade no proceder que justifique o requerimento de nova perícia por simples discordância da parte.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O auxílio-doença (acidentário, previdenciário ou também auxílio por incapacidade temporária, de acordo com o Decreto 10.410/2020), por sua vez, é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica, pago ao segurado que, por conta de acidente ou doença, fica total ou parcialmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com o art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O segurado em gozo de auxílio-doença, suscetível de recuperação para a atividade habitual, se possível, deve se submeter a um processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Assim, o benefício não cessará até que o segurado seja habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
A Lei prevê que, para a concessão do benefício, devem ser verificados os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado da Previdência Social; (b) carência de 12 (doze) meses de contribuição ou dispensa legal (artigos 25, I, e 26 da Lei nº 8.213/91); e (c) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual, considerado o grau, natureza e temporariedade da lesão e possibilidade de reabilitação para a determinação do benefício adequado (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e temporária apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação, exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Passo a avaliar os quesitos exigidos em lei.
Quanto à qualidade de segurado, informa-se dos autos que o Requerente percebeu auxílio-doença acidentário.
A controvérsia cinge-se, pois, quanto à incapacidade ou redução da incapacidade laborativa.
Quanto à doença ou lesão incapacitante, constato pela perícia médica (96559200) que o requerente não possui redução de sua capacidade laboral, perda anatômica e está com mobilidade das articulações preservadas com plena capacidade laboral preservada.
Constou da perícia: Ademais, corroborando o parecer médico, evidencia-se pelo dossiê administrativo que após a ocorrência do acidente e cessação do benefício, o requerente retornou ao mercado de trabalho: Diante disso, ausente direito alegado, a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida.
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) - 
                                            
31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:38
Juntada de Ofício
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807603-23.2022.8.14.0045 Nome: ARGEU RAMOS BEZERRA Endereço: Rua D9, 9, Quadra 66, Lote 09, primavera, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-610 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Firmo a competência deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda em razão da natureza acidentária, nos termos da Resolução 27/2017 - TJPA.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98, do CPC.
NOMEAÇÃO DE PERITO Considerando que em demandas desta natureza a perícia é imprescindível NOMEIO como Médico Perito, o DR.
LÚCIO WEBER RABELO, inscrito no CRM sob o nº 6.882/PA, para a realização do Laudo Pericial.
Assim sendo, INTIME-SE o Perito acima nomeado.
Arbitro os honorários do Perito em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), obedecendo os limites e critérios fixados pela Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI.
Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade de justiça, OFICIE-SE o Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, para a emissão de Nota de Empenho perante a Secretaria de Planejamento (Art. 2º, §2º, Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
Após a comunicação pela Secretaria de Planejamento acerca do empenho do valor arbitrado, INTIME-SE o Sr.
Perito para informar, nos autos, a data e o local da perícia (Art. 2º, §3º, Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para custeio de despesas em favor do Perito nomeado (Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
O pagamento será efetuado pela Secretaria de Planejamento, mediante remessa de certidão.
O valor remanescente dos honorários periciais será levantado ao final, após a entrega do laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se, ao Sr.
Perito, que o Laudo Pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Certificado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Financias, o efetivo pagamento dos honorários do Perito, REMETAM-SE os autos à Unidade de Arrecadação Judicial da Comarca para registro no Sistema da despesa antecipada (Art. 4º, Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
QUESITOS Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Ato contínuo, INTIME-SE o Perito Judicial para a realização da perícia médica da parte Autora, mediante prévia ciência, no mínimo de 05 (cinco) dias, das partes (Art. 466, §2º e Art. 474, CPC), encaminhando o Laudo Pericial no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 465, CPC).
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo do Perito do Juízo, podendo, o Assistente Técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC).
CITAÇÃO Após, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia (Art. 344, CPC), respeitadas as prerrogativas processuais atinentes à Fazenda Pública.
Sobrevindo Contestação, presentes os requisitos dos Arts. 350 e 351, do CPC, INTIME-SE o(a) Autor(a) para, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
19/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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23/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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