TJPA - 0852703-72.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2024 10:16
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMARA LIMA GARCIA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ANTONIO MARCOS LIMA GONCALVES E OUTROS, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da capital que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, nº 0852703-72.2023.8.14.0301, ajuizado contra o Estado do Pará, indeferiu a inicial, dos recorrentes, por ausência de documentação comprobatória.
Na inicial, os autores aduziram ser legitimados consumidores de energia elétrica, e pleitearam a restituição do ICMS incidente sobre a energia elétrica, dos últimos 5 (cinco) anos.
Requereram, ainda, a gratuidade de justiça.
Anexaram planilha resumida, com supostos gastos dos últimos 60 meses.
Em decisão, o juízo de primeiro grau, fundamentadamente, determinou aos autores que fosse anexado documentos referentes às suas alegações, ou seja, que s autores façam provas da hipossuficiência, bem como, dos gastos alegados com energia elétrica.
Em resposta, os autores deixaram de anexar os comprovantes, conforme determinação.
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme transcrevo: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ, qualificados na inicial.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes de renda, informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como retifique o polo passivo da ação.
Conforme petição dos autos a parte autora não cumpriu o despacho da autoridade judiciária. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo dos autores.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.” Inconformados, os autores apresentaram recurso de Apelação, aduzindo que a sentença não merece prosperar, visto que a unidade consumidora esta descrita na planilha em anexo, apontando desnecessidade de produzir provas nos autos.
Requereram ainda, o benefício da gratuidade judicial, alegando hipossuficiência financeira.
Instado a se manifestar, o ministério público apresentou manifestação pontuando a ausência do direito alegado pelo recorrente, ao final pugnou pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, conheço do recurso, por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade e passo à análise do mérito.
Inicialmente, sobre o pedido de gratuidade processual e a necessidade de comprovar a hipossuficiência, o CPC estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso em tela, a petição inicial faz alusões genéricas sobre a hipossuficiência financeira dos autores, e ainda de extinguir a ação, o juízo de primeiro grau oportunizou que fosse realizado emenda à inicial para que os autores comprovassem as alegações de hipossuficiência, e estes não fizeram. É certo que a demonstração não exige grande complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam/existam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.
Sobre a declaração de hipossuficiência e comprovação dos gastos, não vislumbro a hipossuficiência aludida pelos recorrentes, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Nesse sentido transcrevo a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIZADO À PARTE JUNTAR DOCUMENTOS PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECORRENTE SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
RENDIMENTOS ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As normas do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, autorizam o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência judiciária gratuita. 2.
Na espécie, nada há nos autos que corrobore a situação financeira deficitária do Agravante, pois o mesmo comprovou no feito que percebe proventos superiores a cinco salários-mínimos. 3.
Registra-se que o Juízo agravado oportunizou ao Recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos para fazer jus ao benefício, por meio da juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência econômica da parte ou, então, que informasse a disponibilidade de pagamentos das custas de modo parcelado.
Ainda assim, o Recorrente se limitou em requerer novamente a concessão da justiça gratuita, sem juntar aos autos os documentos determinados pelo Juízo singular. 4.
A jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida para a parte que, ausente prova de encargos extraordinários, comprovar renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PA 08090704620208140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
EVIDÊNCIAS DA CAPACIDADE DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 6 DO TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, ?A?, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referindo benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando as provas constantes nos autos indicarem a capacidade do agravante em arcar com o pagamento das custas processuais sem que isto comprometa o sustento pessoal e familiar. 3.
No caso em análise, não há provas existentes nos autos que indique a hipossuficiência econômica alegada, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00284422820138140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2019) Pelo exposto, por não vislumbrar a comprovação da hipossuficiência alegada e comprovação de gastos excessivos que impossibilitam o recolhimento das custas, mantinho a decisão de primeiro grau nesse tópico.
Ainda, em relação ao pedido de gratuidade recursal, pelos mesmos motivos, por não vislumbrar a hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade em sede de apelação.
No capítulo do recurso, sobre a falta de necessidade de juntar documentos que comprovem a relação de consumo ou, no caso, que os autores possuem capacidade postulatória em relação ao imposto devido sobre energia elétrica, entendo que as alegações em planilha de custo não são capazes de suprir a apresentação de documentos comprobatórios.
O CPC, em seu artigo 369 e seguintes, estabelece que é devido à parte autora comprovar o alegado, mediante provas, vejamos a redação do código de processo: “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Conforme análise do texto de lei, é devido às partes a demonstração e comprovação do alegado.
No caso dos autos, os autores alegam que são consumidores de energia elétrica e estão pleiteando valores retroativos referente ao período de 60 meses de ICMS decorrente do consumo de energia elétrica, anexando aos autos, apenas uma planilha com detalhamento de gastos e período.
Não obstante, o juízo não se conformou com as alegações da tabela numeraria e determinou a comprovação via documental.
Certamente, a autora deveria ter realizado a comprovação documental de suas alegações, vez que a simples planilha não é capaz de formar opinião sobre o tempo de fornecimento de energia para cada caso, na mesma linha, é necessário comprovante de pagamentos ou quitação da energia ou do imposto sobre o mesmo período, sendo, portanto, insuficiente o juízo basear-se em planilha elaborada unilateralmente pelos autores.
Aponto ainda, que a exigência documental pode ser resolvida pelos autores com uma simples consulta à fornecedora de energia elétrica.
Portanto, as provas determinadas não são de difícil comprovação, portanto, os argumentos dos recorrentes, pela ausência de necessidade de juntar documentos não merece prosperar.
Neste sentido, o STJ já se posicionou sobre a necessidade em comprovar o alegado em ações fiscais, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 373 do CPC/2015, compete ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor e cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1846975 SP 2021/0057301-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
PAGAMENTO.
FATO EXTINTIVO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
RÉU. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Se na contestação o réu alega fato novo extintivo do direito do autor (no caso, o pagamento), a ele incumbe o respectivo ônus probatório, em observância ao princípio do interesse. 4.
Com a alegação desse novo fato, a questão acerca do adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado controvertida, pois anteriormente requerido na inicial o pagamento de pensão, revelando-se desnecessária nova impugnação pelo autor a esse respeito. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1516734 PR 2015/0039032-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) A jurisprudência dos Tribunais não destoa do entendimento firmado pelo STJ, conforme transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - ATO ILÍCITO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1.
Para que se caracterize o dever de indenizar, necessária é a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 2.
Por envolverem fatos constitutivos de seu alegado direito, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma segura e robusta, a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. (TJ-MG - AC: 10342150066815001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) Portanto, as alegações dos recorrentes não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Face o exposto, na esteira do parecer ministerial, Conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de primeiro grau.
Nego provimento ao pedido de gratuidade recursal, conforme fundamentação. É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:09
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS LIMA GONCALVES - CPF: *70.***.*34-49 (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO), MARIA TAVARES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*60-53 (APELANTE), MINIS
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24/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 02/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SAMARA LIMA GARCIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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