TJPA - 0850369-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:42 Juntada de Alvará 
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                                            01/09/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:48 Juntada de Alvará 
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                                            26/08/2025 13:43 Processo Reativado 
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                                            19/08/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 13:19 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            26/06/2025 13:17 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            29/02/2024 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 10:38 Juntada de Alvará 
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                                            12/09/2023 11:55 Transitado em Julgado em 12/09/2023 
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                                            01/09/2023 05:21 Decorrido prazo de EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU em 30/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 05:21 Decorrido prazo de ERENICE DA BOA MORTE ABREU em 30/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 05:21 Decorrido prazo de ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU em 30/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 11:25 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/08/2023 02:59 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0850369-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU, ERENICE DA BOA MORTE ABREU, ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU REQUERIDO: EDUARDO RABELO DE ABREU SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Após sentença proferida em ID. 95101585 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela requerente em ID. 96235438, alegando que houve erro material e contradição na referida sentença.
 
 Aduz que, na sentença prolatada, houve a ocorrência de erro material e contradição em relação a determinação de levantamento de valores somente a título de FGTS.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
 
 O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
 
 Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
 
 Confira-se: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em verdade, nos termos do pedido da exordial, foi requerido o levantamento de todos os valores existentes e disponíveis junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
 
 Diante de evidente erro material e contradição, entendo que assiste razão aos embargantes.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e lhe dou PROVIMENTO, modificando a sentença de ID. 95101585.
 
 Onde se lê: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor dos requerentes EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU, ERENICE DA BOA MORTE DE ABREU, ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU, para receber os valores existentes e disponíveis a título de FGTS em nome de EDUARDO RABELO DE ABREU junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na proporção de 1/3 para cada herdeiro.
 
 Leia-se: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor dos requerentes EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU, ERENICE DA BOA MORTE DE ABREU, ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU, para receber os valores existentes e disponíveis em nome de EDUARDO RABELO DE ABREU junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na proporção de 1/3 para cada herdeiro.
 
 Sem custas e honorários, haja vista se tratar de incidente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Belém, 3 de agosto de 2023.
 
 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            03/08/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 13:25 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/07/2023 02:38 Decorrido prazo de EDUARDO RABELO DE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:38 Decorrido prazo de ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:38 Decorrido prazo de ERENICE DA BOA MORTE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:38 Decorrido prazo de EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:36 Decorrido prazo de EDUARDO RABELO DE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:36 Decorrido prazo de ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:36 Decorrido prazo de ERENICE DA BOA MORTE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:36 Decorrido prazo de EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU em 12/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2023 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 11:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/06/2023 02:44 Publicado Sentença em 21/06/2023. 
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                                            22/06/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0850369-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU, ERENICE DA BOA MORTE ABREU, ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU REQUERIDO: EDUARDO RABELO DE ABREU SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU, ERENICE DA BOA MORTE DE ABREU, ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados pelo falecimento de EDUARDO RABELO DE ABREU.
 
 Os autores alegam serem filhos e únicos herdeiros do de cujus, o qual veio a falecer no dia 09/12/2021.
 
 Aduziu que o de cujus possuía conta junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
 
 Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em nome dos autores.
 
 Requereu a concessão da justiça gratuita.
 
 Despacho de ID. 66235873, deferiu o pedido de justiça gratuita.
 
 Ademais, determinou a juntada aos autos de declaração de inexistência de bens a inventariar, declaração de únicos herdeiros e a certidão do órgão previdenciário.
 
 Determinou ofício a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para fins que prestassem informações.
 
 Petição da autora em ID. 67864999.
 
 Ofício à CEF em ID. 76553399.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Devem ser respeitadas as quotas hereditárias de 1/3 para cada herdeiro.
 
 DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor dos requerentes EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU, ERENICE DA BOA MORTE DE ABREU, ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU, para receber os valores existentes e disponíveis a título de FGTS em nome de EDUARDO RABELO DE ABREU junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na proporção de 1/3 para cada herdeiro.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 19 de junho de 2023.
 
 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            19/06/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 16:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/04/2023 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2022 08:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2022 11:48 Juntada de Ofício 
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                                            22/07/2022 01:58 Decorrido prazo de EDUARDO DA BOA MORTE DE ABREU em 20/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 01:58 Decorrido prazo de ERENICE DA BOA MORTE ABREU em 20/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 01:58 Decorrido prazo de ERIVALDO DA BOA MORTE DE ABREU em 20/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 01:58 Decorrido prazo de EDUARDO RABELO DE ABREU em 20/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 14:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/06/2022 14:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/06/2022 05:31 Publicado Despacho em 20/06/2022. 
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                                            21/06/2022 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            16/06/2022 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2022 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2022 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2022 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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