TJPA - 0822353-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:10
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:26
Decorrido prazo de VILMA MARIA MOURA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:49
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 05:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 07/07/2023 23:59.
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25/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0822353-38.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: VILMA MARIA MOURA RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Objetiva a parte reclamante com a presente demanda a restituição de valores pagos ao reclamado referente à contrato de consórcio firmado com o mesmo.
Tratando-se de consórcio, a restituição das parcelas pagas só ocorrerá após o encerramento do grupo.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Insta salientar, ainda, que a Lei nº 11795/08, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio, prevê, no art. 3º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, de modo que o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, mas apenas após o encerramento do grupo.
Isso se deve ao fato de que a devolução imediata dos valores implicaria em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do grupo, com a criação de indevido ônus aos consorciados remanescentes, os quais honraram com o compromisso assumido.
Ademais, ressalto que o supracitado entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos.
Por ora, não há interesse de agir, pois a duração do consórcio é de 150 meses, tendo a reclamante assinado o contrato em 10 de novembro de 2021, portanto, ainda não houve o término do consórcio.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, por carecer a parte autora de interesse processual.
Em consequência, resta extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2022 08:41
Juntada de
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06/05/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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