TJPA - 0809627-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:25
Baixa Definitiva
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSECARLA BRITO SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809627-28.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ROSECARLA BRITO SOUZA AGRAVADO(A): ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSECARLA BRITO SOUZA contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua na ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer (Processo nº 0811527-62.2022.8.14.0006), ajuizada em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual formulada pela autora, nos seguintes termos: “Desse modo, tenho que os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos ao requerente, porquanto não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pelo que o indeferimento do benefício almejado é medida que se impõe.
Frise-se ainda que a dificuldade econômica não deve ser confundida com a impossibilidade exigida pela lei para a obtenção do benefício da gratuidade, sob pena de injusta oneração das serventias, ao risco de inviabilizar o acesso à justiça daqueles realmente necessitados por conta de uma indevida utilização do favor legal por parte de quem não se enquadraria no figurino referido.
Assim, diante da ausência de prova da incapacidade financeira da parte interessada no momento da propositura da presente ação, o indeferimento do benefício almejado é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido da autora de justiça gratuita e, por conseguinte, faculto-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Ressalto que é de conhecimento público que as custas podem ser parceladas, mediante requerimento, conforme Portaria Conjunta nº 3/2017/GP/CJRMB/CJCI, ficando desde já autorizado o parcelamento, podendo, as parcelas serem emitidas com data de vencimento quinze dias após sua emissão.
Após a adoção da providência ou o decurso do prazo, faça conclusão.” No recurso, aduz não ter conseguido providenciar a documentação exigida pelo juízo singular no período estipulado, tanto que requereu dilação de prazo, tendo o magistrado sido omisso quanto a esse requerimento.
Sustenta inexistir nos autos indícios de que a agravante tenha boa situação financeira que lhe permita arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família.
Ao final, postulou que o recurso fosse conhecido e provido para que lhe ser deferida a justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV, “a” do CPC.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em confronto com entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça no Enunciado nº 06[1] e art. 99, §2º[2] do CPC.
Na hipótese dos autos, a ora agravante formulou pedido de concessão de gratuidade processual, justificando sua situação de hipossuficiência na declaração de pobreza por ela firmada e, desde a inicial, pugnou pela posterior apresentação de demais documentos que fosse determinado.
Em despacho inaugural, o juízo singular, levando em conta que a parte autora apenas se qualificou como autônomo e ausência de indícios para configurar a hipossuficiência, determinou que ela indicasse sua atividade profissional e acostasse elementos de prova que indicassem a incapacidade econômica para arcar com as custas.
Posteriormente, a requerente pleiteou prorrogação do prazo para juntada da documentação exigida, contudo, em seguida foi prolatada a decisão que ora se agrava.
Adianto que o recurso comporta acolhimento.
Na hipótese em análise, inexiste, até o momento, qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica da autora, ora agravante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que, por si só, já goza de presunção de veracidade, acompanhada da conta de energia de baixo valor, bem como indicação de bairro humilde que mora no município de Ananindeua, corrobora com a tese de incapacidade financeira.
Outrossim, não é demais ressaltar que em outras demandas por ela ajuizadas na Comarca de Ananindeua, a gratuidade lhe foi deferida, sendo possível identificar, nessas ações, que a recorrente exerce profissão de massoterapeuta percebendo valor módico, tornando mais verossímil a alegação de hipossuficiência.
Por fim, embora a agravante esteja sendo patrocinado por advogado particular, sabe-se muito bem que apenas tal fato, por si só, não afasta a concessão do benefício pretendido, conforme determina o art. art. 99, § 4º do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do CPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder gratuidade à agravante.
Belém, 26 de junho de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) [2] Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - 
                                            
27/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:54
Provimento por decisão monocrática
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26/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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