TJPA - 0907098-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/08/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 07:58
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 06:24
Decorrido prazo de EDSON JONAS ARACATY LOBATO em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0907098-48.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EDSON JONAS ARACATY LOBATO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 a 2020 de imóvel com sequencial 126114 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
21/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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