TJPA - 0805076-84.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 12:08
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:01
Decorrido prazo de AGUSTINHA VIEIRA NETO em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805076-84.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGUSTINHA VIEIRA NETO Endereço: Nome: AGUSTINHA VIEIRA NETO Endereço: avenida nova carajas, Quadra 538, lote 10, Nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AUGUSTINHA VIEIRA NETO em desfavor do Município de Parauapebas.
Aduz a autora que no ano de 2014 teria feito acordo com a ré para pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 8.000,00.
Contudo, a partir do ano de 2015 esta se mostrou em mora, motivo pelo qual se justificou o manejo da presente ação.
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação.
Na oportunidade, foi alegado o fenômeno da prescrição, bem como aduziu que todas as obrigações teriam sido pagas.
A autora se manifestar se manteve inerte em sede de impugnação.
O feito comporta julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Assiste razão o Município, pelo menos a respeito da indenização por danos, alcançada pela prescrição.
De fato, acostar fotos como elementos hábeis a comprovar dano que supostamente teria ocorrido há no mínimo 05 anos, não se sustenta diante da falta do nexo casual e da presumível correlação entre essas fotografias e o dano que se pressupõe.
A prudência exigiria que a parte providenciasse a conservação do estado das coisas, quiçá pela produção antecipada das provas, outrora regulamentado pelo CPC/15.
No que toca à execução contratual, devemos reconhecer, ainda que parcialmente, a mesma materialização do fenômeno da prescrição.
Explico.
Observo que as partes, no mês de agosto de 2013 (evento n. 19132814 - Pág. 1), foram signatários de contrato de locação de imóvel pelo prazo de 12 meses.
Constatou-se, ainda, que no mês de agosto de 2014 (21462476 - Pág. 4), a parte ré aditara o contrato, prorrogando-o até agosto de 2015.
Se fosse devido algum valor - não abrangidos pela prescrição -, estes seriam relativo aos últimos meses da execução contratual, já que a autora ajuizou o feito no mês de agosto de 2020.
Todavia, não podemos nos olvidar que o Município acostou nos autos todos os pagamentos realizados, como aqueles que teriam sido devidos nos meses de junho de 2015 (21462477 - Pág. 42), inclusive com pagamentos posteriores (21462480 - Pág. 1).
Nisso, compreende-se que eventuais parcelas relativas à contratação ocorrida no ano de 2013 já teriam sido alcançados pela prescrição.
Há indícios, inclusive, que referida contratação teria sido prorrogada de forma indevida- (21462480 - Pág. 2), já que fatos geradores relativos ao mês 10/2015 e 11/2015 (21462480 - Pág. 10).
Seja como for, o contexto autoriza a presumir que se as parcelas requeridas não foram adimplidas tempestivamente, notadamente as que se referem aos anos de 2013/2014, não há dúvidas que foram elas alcançadas pela prescrição.
E as que não foram, certamente foram adimplidas pelos pagamentos cujos comprovantes estão nos autos.
Diante do exposto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
CONDENO a autora nas custas processuais, bem como em honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo tais exações pelo prazo de 05 anos, eis que concedida a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 19 de agosto de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 19:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 19:58
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de AGUSTINHA VIEIRA NETO em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805076-84.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGUSTINHA VIEIRA NETO Endereço: Nome: AGUSTINHA VIEIRA NETO Endereço: avenida nova carajas, Quadra 538, lote 10, Nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A fim de evitar a surpresa processual (artigo 9º, CPC/15 – princípio da não surpresa), verifico que, em tese, é caso de extinção do feito, com julgamento do mérito, tendo ocorrido o fenômeno da prescrição Assim, antes de decidir definitivamente sobre a questão, faculto a parte autora a se manifestar no prazo de 05 dias, sobre o contrato juntado no ID 19132814.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 22 de junho de 2021 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:31
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/06/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/05/2021 23:59.
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27/04/2021 02:00
Decorrido prazo de AGUSTINHA VIEIRA NETO em 26/04/2021 23:59.
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31/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 01:01
Decorrido prazo de AGUSTINHA VIEIRA NETO em 22/01/2021 23:59.
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01/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/11/2020 23:59.
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25/11/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 00:17
Decorrido prazo de AGUSTINHA VIEIRA NETO em 23/10/2020 23:59.
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29/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:04
Outras Decisões
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25/09/2020 14:37
Conclusos para decisão
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11/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 13:59
Outras Decisões
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20/08/2020 20:54
Conclusos para decisão
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20/08/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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