TJPA - 0842065-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:09
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:24
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0842065-77.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Em quinze dias, manifeste-se a autora sobre a resposta do ofício da CEF.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para despacho.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
04/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
24/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0842065-77.2023.8.14.0301. - Despacho - Examinando-se estes autos, denoto que não se evidencia hipótese de julgamento antecipado integral de mérito.
Assim, cumpre que se proceda ao saneamento e à organização do feito, nos termos das disposições contidas no art. 357 do CPC: 1.
Questões processuais pendentes.
As partes são legítimas, capazes e estão regularmente representadas nos autos, não havendo questões processuais pendentes.
Deixo de apreciar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autora juntou o comprovante de residência em sede de réplica à contestação. 2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 2.1.
Fatos controvertidos: 2.1.1.
Controverte dos autos se existe o negócio jurídico, bem como sua validade. 2.2. provas admissíveis: Intimadas as partes acerca do interesse de produzir mais provas, apenas a demandante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em razão da juntada de contrato supostamente celebrado pelas partes, em razão da alegação de falsidade da assinatura da autora, poderiam as partes solicitar a produção de prova pericial, porém nada requereram a respeito.
Nos termos do art. 370, do CPC, determino ofício à Caixa Econômica Federal para junte aos autos o extrato da conta bancária mencionada em ID nº 97021343 (acaso de titularidade de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA) referente ao período de setembro/2021.
Também deverá a referida instituição financeira juntar eventuais documentos utilizados para a criação da referida conta bancária. 3.
Definição do ônus da prova.
Quanto ao ônus da prova, fica distribuído na forma do art. 373, do CPC. 4.
Questões relevantes de direito: As questões relevantes de direito orbitam em torno dos seguintes pontos: 4.1.
Incidência de nulidade do negócio jurídico e eventual responsabilidade indenizatória. 5.
Manifestação das partes acerca do saneamento.
Intimem-se as partes, na pessoa dos respectivos advogados, para os fins do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de cinco dias.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
21/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:50
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842065-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:56
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 04:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842065-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 4.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 5.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 6.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 7.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050209510908500000087087467 Parte 1 Petição 23050209510936400000087087468 Peticao Parte 2 e Procuracao Petição 23050209511069400000087087469 MERCANTIl 3 Documento de Comprovação 23050209511159600000087087470 MERCANTIL RG LUCIA Documento de Comprovação 23050209511269000000087087471 RG LUCIA Documento de Identificação 23050209511322500000087087473 MERCANTIL_20230502122915 Documento de Comprovação 23050209511365100000087087472 -
27/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835048-29.2019.8.14.0301
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Antonio Miguel Manoel Pedro Barbosa Vilh...
Advogado: Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2019 13:20
Processo nº 0323321-38.2016.8.14.0301
Patricia Ferreira de Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2016 12:37
Processo nº 0850513-39.2023.8.14.0301
Katia Rosana Lima dos Santos Rocha
Camila dos Santos Rocha
Advogado: Paulo Jose da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 13:20
Processo nº 0000332-43.2009.8.14.0015
Maria Jose Silva Nascimento
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Enndy Larrayny dos Prazeres Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2009 06:17
Processo nº 0849478-44.2023.8.14.0301
Antonio Avelino Assmar Fernandes Correia
Condominio do Edificio Portucale
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 11:27