TJPA - 0851389-91.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 09:54
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851389-91.2023.8.14.0301 APELANTE/APELADO: BANCO AGIBANK S.A.
APELANTE/APELADO: NAZARENA BOTELHO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas, de forma simultânea, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nazarena Botelho Rodrigues em face do Banco Agibank S.A., perante a 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
A sentença julgou procedentes os pedidos da autora para: (i) confirmar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes à RMC; (ii) declarar a inexistência de débito e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (v) arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelou buscando a reforma integral da sentença; a autora, por sua vez, recorreu requerendo a majoração da indenização e a ampliação dos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se a ausência de consentimento válido da consumidora autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova que prestou informação clara, destacada e inequívoca acerca da natureza do contrato, especialmente sobre a diferença entre cartão de crédito com RMC e empréstimo consignado tradicional, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e na Resolução BACEN nº 4.196/2013. 4.
O desconto mensal automático em benefício previdenciário, sem ciência inequívoca da consumidora quanto à modalidade contratada, configura vício de consentimento e prática abusiva, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, idosa e aposentada, impondo-se a nulidade do contrato com base nos arts. 4º, 6º, 39 e 51, XV, do CDC. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, por não se tratar de engano justificável, presumindo-se a má-fé da instituição financeira diante da ausência de comprovação do dever de informar. 6.
O dano moral configura-se in re ipsa, diante do desconto indevido de verba alimentar sem consentimento válido, o que enseja violação à dignidade da pessoa humana, autorizando a fixação da indenização em valor que cumpra função reparatória e pedagógica, sendo razoável e proporcional o montante arbitrado em R$ 5.000,00. 7.
Não há fundamento para majoração da indenização por danos morais, uma vez que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informação clara e destacada sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com RMC caracteriza vício de consentimento e impõe a nulidade contratual. 2.
A falta de consentimento válido para descontos em benefício previdenciário enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A configuração do dano moral decorre da prática abusiva e não exige prova do sofrimento psíquico, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e da violação à esfera personalíssima do consumidor. 4. É razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, 39, 42, parágrafo único, 51, XV; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 06.08.2019; STJ, REsp 318099/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Direito, 3ª Turma, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002; TJMG, ApCiv 1000021-1164960-01, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 26.08.2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de duplos recursos de apelação interpostos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NAZARENA BOTELHO RODRIGUES em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., perante a 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
A r. sentença, exarada sob o id nº 22349415, julgou procedente o pedido autoral para: (i) confirmar os efeitos da tutela provisória que determinava a suspensão dos descontos referentes à RMC; (ii) declarar a inexistência do débito relativo à cédula de crédito atrelada a cartão de crédito consignado, bem como a nulidade do contrato firmado entre as partes e seus efeitos; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da autora, com atualização pelo INPC e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização pelo INPC desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e (v) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO AGIBANK S.A. interpôs apelação (id 8), alegando: (i) a tempestividade do recurso, com base na suspensão dos prazos em razão de recesso e feriados; (ii) ausência de interesse de agir da autora, por não ter buscado vias administrativas de solução do conflito; (iii) validade da contratação do cartão de crédito consignado, com utilização comprovada para saques e compras; (iv) ausência de vício de consentimento; (v) impossibilidade de repetição em dobro dos valores por ausência de má-fé; (vi) inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; (vii) inexistência de dano material.
Por sua vez, a autora NAZARENA BOTELHO RODRIGUES também interpôs apelação, buscando: (i) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo insuficiente frente à lesividade da conduta da ré e à sua condição de vulnerabilidade como aposentada idosa; (ii) a ampliação dos consectários legais incidentes sobre a condenação; e (iii) a fixação dos juros moratórios em conformidade com o entendimento sedimentado pelo STJ.
O apelado BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora, defendendo a manutenção do quantum fixado a título de danos morais e reiterando os argumentos já apresentados em sua própria apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
In casu, o objeto recursal devolvido a esta E.
Corte diz respeito, de um lado, à insurgência do BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, NAZARENA BOTELHO RODRIGUES, especialmente quanto à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, à repetição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais.
De outro lado, a autora pretende, por via de seu recurso adesivo, a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por reputar irrisório o valor de R$ 5.000,00 frente à extensão do abalo sofrido.
I – Da Apelação interposta pelo Banco Agibank S.A.
A instituição bancária sustenta, em apertada síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se de maneira regular, não havendo que se falar em ausência de consentimento, vício de vontade ou qualquer ilicitude nos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Defende ainda a inexistência de dano moral, por tratar-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, impugna a condenação à devolução em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé.
No caso em tela, está incontroverso nos autos que houve o desconto mensal, do benefício previdenciário da autora, da quantia de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, sem que a consumidora tivesse ciência inequívoca de estar contratando essa modalidade de operação bancária.
Ocorre que, a operação de crédito em questão (cartão consignado com desconto em folha) traz características diversas das de um empréstimo consignado comum, exigindo da instituição fornecedora não apenas a formalização contratual com assinatura, mas também clara e destacada informação sobre os riscos e consequências do contrato, notadamente quando o desconto incide diretamente sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Com efeito, é cediço que a contratação de cartão de crédito consignado com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do consumidor exige, por imposição do princípio da transparência (CDC, art. 6º, III), que a instituição financeira preste informação clara, destacada e inequívoca sobre a natureza do produto financeiro contratado e sobre as consequências da inadimplência do valor integral da fatura.
No caso sub judice, embora a instituição financeira alegue a existência de contrato assinado pela autora, bem como o uso do cartão de crédito em compras e saques, é incontroverso nos autos, conforme reconhecido na r. sentença, que não houve efetiva demonstração de que a consumidora foi claramente informada de que se tratava de cartão de crédito com desconto da RMC (Reserva de Margem Consignável) e não de um empréstimo pessoal consignado.
Com efeito, não se pode olvidar que a Resolução nº 4.196/2013, editada pelo BACEN, em seu art. 1º, dispõe que: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Em corroboração a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. [...]. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211164496001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, o dever de informação deve ser comprovado de forma satisfatória pela instituição financeira, por ser a parte que possui as condições apropriadas, em termos de estrutura e técnica, de demonstrar que a tratativa prévia com o consumidor, foi assentada dentro de um parâmetro expositivo claro, preciso, correto e ostensivo.
Nesse trilhar, não por outro motivo o Código de Defesa do Consumidor prevê proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor) em seu artigo 4°, estabelecendo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo, senão veja-se: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal, os quais, transcrevem-se abaixo, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Assim, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de elidir as alegações autorais, por meio de provas hábeis, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Nessa senda, relativamente à restituição de valores, o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a observância do dever de informação, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Por fim, com relação aos danos morais, de acordo com o entendimento de Savatier condiz à: “(...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525). (...)”.
Nesse viés, encontra-se pacificado que quanto ao dano moral em casos semelhantes o STJ pacificou entendimento no sentido de que “não há falarem prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3 T. – Rel.Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
A instituição financeira, embora afirme ter agido de boa-fé, não demonstrou qualquer engano justificável para os descontos perpetrados, tampouco a existência de solicitação formal e inequívoca da autora para a contratação da modalidade de crédito ofertada.
Nesse contexto, correta a r. sentença, inexistindo razões que justifiquem a reforma da sentença no tocante à apelação do banco.
II – Da Apelação interposta por Nazarena Botelho Rodrigues A autora, ora apelante, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, reputando-o insuficiente diante da gravidade do ocorrido, do caráter reiterado da conduta abusiva praticada pela instituição financeira, e de sua condição de hipervulnerabilidade.
Em relação ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização por danos morais não possui caráter meramente compensatório, mas também punitivo e pedagógico, visando coibir a reiteração da conduta lesiva.
Nessa senda, esta relatoria vem decidindo no seguinte sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco BMG S/A, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais, sob a alegação de contratação fraudulenta.
O juízo de origem reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, mas entendeu pela validade do contrato apresentado pelo banco e pela ausência de elementos mínimos que demonstrassem má-fé ou vício de consentimento, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se a ausência de consentimento válido da consumidora autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado não demonstra de forma inequívoca que a autora foi informada com clareza e de modo adequado sobre a natureza jurídica da contratação, especialmente quanto à distinção entre cartão de crédito com RMC e empréstimo consignado tradicional, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e na Resolução BACEN nº 4.196/2013. 4.
A instituição financeira, ao não comprovar que prestou informação prévia, clara e ostensiva acerca das condições contratuais, especialmente tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, não se desincumbe do ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de prova de consentimento informado e a configuração de desconto mensal em benefício previdenciário, sem amortização integral da dívida, evidenciam vício de vontade e prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato com base nos arts. 4º, 6º, III, 39 e 51, XV, do CDC. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé presumida, reconhecida pela omissão no dever de informação. 7.
O dano moral configura-se in re ipsa, diante da prática abusiva que afeta a dignidade da pessoa humana, a segurança econômica da consumidora e a confiança nas relações contratuais, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de cartão de crédito com RMC configura violação ao dever de informação e vício de consentimento. 2.
A prática de descontos mensais sem esclarecimento suficiente ao consumidor enseja a nulidade do contrato por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. 3.
Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral decorrente de contratação abusiva e descontos indevidos em benefício previdenciário dispensa prova do sofrimento psíquico, bastando a demonstração do ato ilícito e da violação à esfera personalíssima da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III e IV, 39, 42, parágrafo único, 51, XV; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 06.08.2019; STJ, REsp 318099/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Direito, 3ª Turma, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002; TJMG, ApCiv 1000021-1164960-01, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 26.08.2021.
No caso vertente, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando o debate travado entre as partes envolvidas, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando o debate travado entre as partes envolvidas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suportável e, do mesmo modo, razoável, eis que não irá gerar enriquecimento ao lesado, bem como, cumprirá a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER AMBAS AS APELAÇÕES, para NEGAR-LLHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de NAZARENA BOTELHO RODRIGUES - CPF: *10.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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