TJPA - 0833125-31.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:56
Juntada de Alvará
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29/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 04:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:59
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:29
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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01/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0833125-31.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante da certidão Id. 47296737, intime-se o requerido para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas em conformidade com o que determina o artigo 9º da Lei nº. 8.328/15, sob pena de instauração de PAC Belém/PA, 24 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
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14/01/2022 18:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2021 10:24
Juntada de relatório de custas
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26/10/2021 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/10/2021 09:08
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:28
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833125-31.2020.8.14.0301 Autor: WILLIME TIAGO PINTO LOPES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
WILLIME TIAGO PINTO LOPES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE COBRANÇA DAS DUAS INDENIZAÇÕES DE SEGURO POR INCAPACIDADE FAM-FHE-POUPEX (R$249,72) e FHE DECESSOS (R$5,50) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, qualificados nos autos.
No id 28828638, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo no id 29954513,e requereram sua homologação.
RELATADO.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigo 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, MATERIALIZADO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO DE ID 29954513 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 840 DO CC/2002 E ART.515,II DO CPC.
DESSA FORMA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B" DO CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO HAVENDO CUSTAS PENDENTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CAUTELAS LEGAIS.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:37
Homologada a Transação
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20/09/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por WILLIME TIAGO PINTO LOPES em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A com objetivo de receber as indenizações decorrentes dos seguros de incapacidade FAM-FHE-POUPEX e FHE DECESSOS.
Alegou o autor na inicial que foi admitido como militar em perfeito estado de saúde física e mental, tendo contrato os seguros FAM-FHE-POUPEX e FHE DECESSOS, com cobertura dos riscos de morte, de incapacidade por acidente e de invalidez por doença, sendo ambos mensalmente descontados de seus proventos.
Ocorre que em 17/11/2018 o autor foi vítima de um sinistro de trabalho em razão do qual foi acometido de luxação no pulso esquerdo, corte no queixo e fratura de três dentes, sendo que em razão disso sofreu sequelas definitivas, como dificuldade para fazer alguns movimentos com o membro superior esquerdo, como flexionar, fechar as mãos, carregar peso, armas, manobrar armas, etc.
Assim, diante da sua invalidez para o trabalho, o autor pugnou pela condenação da requerida a promover o pagamento da indenização securitária contratada e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor.
A requerida foi citada, tendo apresentado contestação no ID n. 20075574, alegando, preliminarmente, que a comunicação administrativa só ocorreu no dia 10/06/2020, sendo a demanda ajuizada anteriormente em 22.05.2020, sendo que nos termos da apólice do seguro contrato, é necessária a comunicação do sinistro à segurado no prazo de 30 dias úteis da sua ocorrência, assim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio pedido administrativo pelo autor.
No mérito sustentou que em 24.09.2012, passou a viger o contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a Mapfre Vida S.A., ora contestante, e a Fundação Habitacional do Exército - FHE, consubstanciado na apólice nº 930/4529/0000005/01, sendo a cobertura é registra as garantias contratadas, quais sejam: morte, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença.
A garantia em discussão, é a de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), prevista somente na apólice FAM-FHE-POUPEX, que garante ao segurado o recebimento de uma indenização correspondente a 100% do capital básico segurado relativo a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial deum membro ou órgão em virtude de lesão física causada direta ou exclusivamente por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, desde que pago o prêmio correspondente, sendo que no caso do autor houve nos termos da tabela do seguro anquilose total de um dos punhos, o que importa no pagamento de 20% sobre o capital coberto, que ainda poderá ser reduzida caso a extensão da perda não seja total.
Assim a ré pugnou pela limitação da indenização à extensão da ação em razão de ser comprovado pelo autor que houve incapacidade permanente.
O autor se manifestou em sede de réplica, refutando os argumentos da requerida, inclusive com relação à comunicação de sinistro, realizada anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme ID n. 17787724.
No ID n. 21743117 foi proferida decisão de organização e saneamento processual.
Foi deferida a produção de prova pericial no ID n. 22502558.
O laudo médico foi juntado no ID n. 26504744.
O autor se manifestou acerca do laudo no ID n. 26746393 A requerida se manifestou no ID n. 27732784 pugnando pela intimação do perito para responder aos quesitos complementares, confirmando a extensão da lesão que acometeu o autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO No ID n. 27732784 a requerida pugnou pela intimação do perito para responder aos quesitos complementares, confirmando a extensão da lesão que acometeu o autor.
INDEFIRO o pedido de complementação dos quesitos vez que o perito claramente indicou no laudo por ele elaborado a lesão e a extensão da perda.
DA APLICABILIDADE DO CDC O autor requer a incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que no caso mantém relação de consumo com a requerida.
Nos termos do art. 2º do CDC considera-se como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em julgamento é evidente que o autor se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que é destinatário final do produto que é oferecido pela requerida de forma habitual.
Pelo exposto, reconheço a existência de relação de consumo e reputo aplicável ao caso as normas do CDC.
DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO ENTRE AS PARTES É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de seguro entre si, e que no seguro celebrado havia cobertura para de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) constante exclusivamente na apólice FAM-FHE-POUPEX, que tem como capital segurado o valor de R$ 122.008,34.
Incontroverso, ainda que o valor devido em razão da ocorrência do risco depende do grau da perda, redução ou impotência funcional sofrida pelo segurado, nos termos da tabela da SUSEP.
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DA SEGURADORA Alegou a contestante que o segurado não cumpriu com o prazo de 30 dias após a ocorrência do sinistro para comunicar a seguradora acerca do ocorrido, motivo pelo qual a ré não estaria mais obrigada ao pagamento da indenização pleiteada.
Sem razão a requerida.
O único prazo capaz de extinguir a pretensão da parte autora de ser indenizada é o prazo prescricional anual contato após a ciência inequívoca da lesão, o que não ocorreu no caso analisado.
Assim, REJEITO o argumento da requerida no sentido de que a ausência de expedição de comunicação de sinistro no prazo obsta o direto do segurado de receber a indenização decorrente do seguro contratado.
DA OCORRÊNCIA DO RISCO SEGURADO Fixada a incidência do CDC, e estabelecido que é fato incontroverso a existência de contrato de seguro entre as partes que envolve o risco de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o mérito da lide se resume a verificar se no caso em julgamento o autor reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício fixado no contrato de seguro.
Seguindo o entendimento de Gagliano e Pamplona (2018, p. 780) o contrato de seguro corresponde ao negócio jurídico por meio do qual, mediante pagamento de um prêmio, o segurado, visando tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados.
Tal conceito encontra-se em conformidade com o disposto no art. 757 do CC/02.
Veja-se: Art. 757, CC/02: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
No caso em análise restou incontroverso o segurado pagou o prêmio e que a requerida não pagou a indenização fixada na apólice, razão pela qual passo a analisar se houve ou não a ocorrência do risco segurado.
Os contratos de seguro são regulados e devem ser interpretados por dois princípios norteadores, quais sejam: o princípio do mutualismo e o princípio da boa-fé.
O princípio do mutualismo especifica que o segurador será responsável por reparar o segurado nos casos de ocorrência do risco especificado no contrato.
Já a boa-fé estabelece a regra de eticidade na relação negocial, de modo que tanto as partes devem ser portar de forma leal quanto o intérprete deve analisar as cláusulas contratuais de maneira leal.
Diante da constatação de que o seguro foi pactuado por meio de contrato de adesão, tem-se, ainda, maior necessidade de se realizar a interpretação das cláusulas a luz da boa-fé objetiva, diante da notável vulnerabilidade do segurado face ao segurador.
No caso em julgamento restou incontroverso que o autor sofreu acidente em razão do qual sofreu lesões de cunho permanente, sendo que a controvérsia se dá, portanto, acerca da extensão de tais lesões.
Neste aspecto a requerida destacou que, além de ter que ser observado o percentual fixado pela tabela da SUSEP, no caso de não ser constatada a perda total da função do membro ou órgão lesado, o valor da indenização deverá ser calculado pela aplicação percentual fixada pela Cláusula 57.3 das condições gerais do contrato, que prevê o pagamento dos percentuais de 75%, 50% e 25% do total segurado, a depender da extensão da perda.
Reconheço a razão da requerida ao requerer a consideração dos percentuais previstos pela SUSEP em relação à invalidez, bem como o redutor constante na Cláusula 57.3 do contrato vigente entre as partes.
Da análise do laudo elaborado pelo perito e juntado no processo no ID n. 26504744 restou evidenciado que, no exame realizado o autor apresenta-se com déficit moderado de extensão do punho esquerdo, déficit leve de força em polegar e mão esquerda, sendo incapaz de realizar flexão com a mão esquerda espalmada, apresentando danos não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, estando, portanto, com invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo, com repercussão média.
Portanto, diferente do que alega a requerida a invalidez não deve ser calculada com base no percentual de anquilose total de um dos punhos (20% do capital segurado), mas sim com base no percentual de perda do uso de um dos membros superiores (70% do capital segurado), nos termos identificados pelo médico perito nomeado pelo juízo.
Assim, a indenização base que se parte é 70% do total de R$ 122.008,34, e, portanto: R$ 85.405,83.
No caso, como o restou caracterizado no Laudo Pericial anexado no ID n. 26504744 que a repercussão da lesão era MÉDIA, deve incidir o redutor previsto na Cláusula 57.3, de modo que o valor inicialmente apurado de R$ 85.405,83 deve ser reduzido em 50%, importando no valor de R$ 42.702,91.
Ante o exposto reconheço a ocorrência do risco segurado (acidente pessoal) e da lesão definitiva que gerou invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo, com repercussão média, nos termos do laudo elaborado pelo perito, e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 42.702,91.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do sinistro com base no IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação da requerida no processo.
DOS DANOS MORAIS Requereu o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de concessão administrativa do seguro pela requerida.
A parte autora comprovou que a comunicação de sinistro foi realizada no caso após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual não há que se falar em demora na concessão do seguro requerido.
Ademais, o mero indeferimento administrativo do pedido de indenização securitária não enseja em dano moral in re ipsa, cabendo ao interessado a comprovação de que, de fato, sofreu lesões aos seus diretos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso em análise.
Assim, considerando que o ônus da prova acerca da violação do direto da personalidade é do autor e que ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência da lesão no caso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a requerida a pagar: a) Indenização no valor de R$ 42.702,91 em razão da ocorrência do risco segurado.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do sinistro com base no IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação da requerida no processo. b) As custas e os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão: a) INTIME-SE a parte autora para que tome conhecimento acerca do ocorrido. b) Encaminhem-se os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas, e, após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando a ré desde logo advertida que o não pagamento das custas ensejará em inscrição do débito na dívida ativa.
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da presente decisão será compreendida como embargos protelatórios, fazendo incidir as penalidades do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/15.
Nada sendo requerido pelo autor no prazo de 30 dias (corridos) após a sua intimação, e, inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de junho de 2021 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2021 00:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:45
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 17/06/2021 23:59.
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10/06/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:07
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:53
Juntada de Alvará
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13/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:26
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 22:32
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 11/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 21/01/2021 23:59.
-
04/03/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 12:46
Juntada de Petição de mandado
-
03/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:22
Juntada de
-
10/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
MELLO MONTEIRO Assessoria & Consultoria Jurídica Rua 15 de Novembro ~ 226 ~ Ed.
Francisco Chamiê ~ Sala 910 ~ Campina ~ Belém ~ PA E-mail: [email protected] ~ CEP: 66.013-060 Fone/Fax: (091) 3212-3544 ~ Celular: (091) 980183448 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA Número do Processo: 0833125-31.2020.8.14.0301 Polo Ativo: WILLIME TIAGO PINTO LOPES Polo Passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CERTIDÃO DA RESPOSTA DO MÉDICO PERITO WILLIME TIAGO PINTO LOPES, qualificado nos autos do processo, por seu advogado, que subscreve, comparece, com respeito, perante V.
Exa., em atenção a designação do médico perito, para REQUER: 1- A resposta do médico perito; 2- Não havendo resposta favorável, requer a designação de um novo médico perito. Pede Deferimento. Belém, Pará, 06 de Fevereiro de 2021. ADVOGADO JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO OAB-PA 007261 -
08/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.0833125-31.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da necessidade de se verificar a extensão das lesões sofridas pelo autor a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. Assim, DESIGNO O PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr. MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA, com endereço profissional no Hospital Público Estadual Galileu - Rod.
Mário Covas, n. 2672 - Una, Belém – PA (Atend.: TERÇA e QUARTA das 08h às 12h / QUINTA das 13h às 18h), telefone (91) 98570 3376 para realizar a perícia objeto dos presentes autos. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a ser pago pela requerida. INTIME-SE a requerida por meio de publicação via DJE nos termos do Art. 346 do CPC/15 para que promova o depósito judicial do valor dos honorários do perito no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da presente decisão. Fica a ré advertida que, findo o prazo e constatada a ausência de recolhimento dos honorários periciais presumir-se-á que lesão que acometeu a parte autora é total e não parcial, voltando os autos conclusos para sentença. Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 465 do CPC/1, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Findo o prazo de 15 dias úteis contatos a partir da publicação da presente decisão, CERTIFIQUE-SE se houve o recolhimento dos honorários periciais e voltem os autos para decisão. Belém, 18 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 00:24
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 18/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2020 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 10:26
Juntada de
-
22/08/2020 01:29
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 21/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 00:02
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 14/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:31
Decorrido prazo de WILLIME TIAGO PINTO LOPES em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:05
Outras Decisões
-
17/06/2020 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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