TJPA - 0800437-91.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2024 09:54
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800437-91.2022.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: MURILO ALVES RODRIGUES e ANDRE FRANCELINO DE MOURA APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por FRANCISCO JOSÉ DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 15594135) a ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Segue os fundamentos da sentença: “Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao desconto realizado no benefício previdenciário, bem como à transferência de valor em favor da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade do contrato.
A parte Autora afirma que jamais realizou contrato de empréstimo consignado com o Requerido, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, apresentando o instrumento contratual, documento pessoal e comprovante de residência do Requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ainda, o Autor não impugnou a transferência do valor objeto de empréstimo para conta bancária de sua titularidade realizada.
Ademais, não demonstrou qualquer estranheza ou tentativa de devolver o valor depositado.
Por oportuno, seguem precedentes de casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: (...) Não se desconhece a condição de hipervunerável da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem faz presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que, além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: (...) Sem embargo dos fundamentos acima declinados, não se pode descuidar do fato de que as assinaturas dos documentos que foram trazidos com a inicial são idênticas àquelas inseridas no instrumento contratual.
Aliás, o Autor sequer postulou a realização de perícia para comprovar que as digitais não eram suas.
Tais circunstâncias comprovam ainda mais a regularidade do empréstimo, consoante precedentes que abaixo colaciono: (...) Destarte, diversamente do sustentado pelo Autor, tenho que a instituição financeira desincumbiuse do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes, pois os contratos juntados respeitam os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Desta forma, constato que o valor foi disponibilizado pelo requerido, vez que a conta bancária beneficiada com os empréstimos confere com aquela utilizada pela Autora.
Assim, a parte Demandada comprovou que a quantia foi revertida em favor do Autora.
Demonstrou-se, o fato desconstitutivo do direito do Autora.
O Autor, caso quisesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo Demandado, poderia ter juntado o extrato bancário da sua conta, com o fito de demonstrar que a quantia não reverteu em seu favor, mas não o fez, quedando-se inerte.
Destarte, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (omissis).
Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo Demandado.
Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral.
Por oportuno, também não vislumbro a litigância de má-fé por parte da demandante, eis que a discussão em vigor se deu na seara interpretativa da validade contratual.
Além disso, não houve a configuração de nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC.”.
Após, o dispositivo: “Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 15594137) o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré e que o contrato é fruto de fraude.
Por fim, requer: “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Que seja reconhecida a anulação do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz no disposto no artigo 169 do Código Civil. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso (PJe ID 15594141).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
O recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco apelado não estariam aptos a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.”. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, entendo assistir razão ao apelante, já que há indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos um contrato de empréstimo consignado de Nº 167649748 com os documentos do autor (PJe ID. 15594116).
Contudo, não juntou o comprovante de transferência – TED, para conta de titularidade da parte autora.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que o apelante não pode ter descontos em seus proventos advindos de contrato que não firmou.
No que tange a existência de dano moral, de pronto, adianto que assiste razão ao apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento a apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que a recorrente é idosa beneficiária da previdência, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrido, causando danos ao planejamento financeiro e familiar da recorrente.
No ponto, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.”. (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226) Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 167649748 objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) condenar o banco apelado à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo, caso seja comprovado tal transferência em sede de execução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
07/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*96-04 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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13/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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