TJPA - 0853870-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2025 14:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2025 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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31/07/2025 04:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Encaminhem-se os presentes autos ao Contador do Juízo, a fim de se esclarecer se assiste razão ao Executado impugnar (Id 143074194) o cálculo apresentado pelo Exequente (Id 140529143 e anexo), para fins de cumprimento da sentença.
Ato contínuo, apresentados os cálculos pelo Contador, intimem-se as Partes, por meio de seus Procuradores, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:42
Processo Reativado
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22/05/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos Defiro o desarquivamento.
Verifico que o presente processo se encontra em duplicidade no sistema PJE, o que pode afetar os índices de eficiência da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, devendo a UPJ solicitar chamado técnico para a Central de Serviços, a fim de sanar referido problema.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se a seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/03/2025 11:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:09
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES, qualificado nos autos vem propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, também qualificado nos autos, articulando que possui um imóvel comercial no referido condomínio; que inicialmente este imóvel estava destinado ao funcionamento de um restaurante, mas que por problemas estruturais referentes a canalização de gás, não foi possível; que posteriormente o imóvel foi alugado para uma loja de confecções; que o inquilino instalou uma vitrine na lateral do imóvel, sendo que a partir de tal fato, o condomínio requerido passou alegar que a vitrine estava ilegal e afetando área comum dos condôminos; que o requerido colocou estantes na frente da vitrine para que as pessoas não visualizassem os produtos da loja; que o ato praticado pela requerida é ilegal; que se sentiu abalado psicologicamente com a conduta do requerido.
Finaliza requerendo pedido de tutela de urgência para obrigar de imediato a Requerida a retirar a estrutura colocada em frente à vitrine da loja bem como não colocar obstáculos que impeçam a visualização da vitrine da loja, a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão de ID Num 95393983 foi concedida a tutela de urgência bem como determinada a citação da parte requerida.
A requerida apresentou contestação alegando que não houve irregularidade na colocação das estantes em frente à vitrine lateral da loja; que o condomínio passa por mudanças estruturais na recepção; que o imóvel onde funciona a loja é destinada ao uso de restaurante, estando a atividade desenvolvida pelo inquilino do autor em desconformidade com o fim a que se destina; que o imóvel deve retornar ao estado anterior quando não possuía a vitrine lateral; que não cometeu nenhum ato ilícito que gerasse danos morais ao requerente.
Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência e que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A requerente apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os pleitos contidos na peça de ingresso.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes se quedaram inertes, porém há pedido na peça contestatória de oitiva de testemunha.
O processo se encontra maduro e pronto para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
Oitiva de testemunha A parte requerida na peça contestatória pugna pela produção de prova testemunhal.
A oitiva do senhor ANTÔNIO RAFAEL MARTINS MORA é despicienda e nada acrescentará para o deslinde da causa e os documentos já juntados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, razão pela qual indefiro a produção da prova testemunhal pleiteada.
DA OCORRÊNCIA OU NÃO OCORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA A requerida alega que não ocorreu ofensa à parte requerente, tendo ocorrido o descumprimento contratual, decorrente de culpa exclusiva do requerente em razão da ilegalidade da alteração da parede lateral da unidade, objeto da presente lide, com a instalação de uma vitrine que afetou a utilização da área comum do condomínio.
A princípio poder-se-ia aferir a culpabilidade do requerente pelo descumprimento da obrigação de instalar no imóvel exclusivamente atividade de restaurante e depois pela inserção de uma vitrine lateral em descompasso com as normas do condomínio.
Porém, não assiste razão ao requerido.
Primeiramente, mesmo que a atividade desenvolvida no imóvel do requerente fosse um restaurante como tenta fazer crer o condomínio requerido, tal fato não impediria o requerente ou eventual inquilino de abrir uma vitrine lateral, objetivando o acesso visual dos transeuntes da área comum aos espaços internos do estabelecimento, mesmo que não adentrem no hipotético restaurante.
Por outro prisma, como a instalação do restaurante restou impossibilitada, não tem o Condomínio requerido o direito de impor limites à livre fruição do imóvel do requerente, desde que este o utilize dentro dos parâmetros de legalidade pertinentes, podendo usar, gozar, dispor, alienar, locar.
Assim, o requerente tem seu direito de propriedade resguardado e, inclusive, de eventuais inquilinos que venham a desenvolver atividades comerciais no seu imóvel.
E então como consectário lógico, não há óbice legal para que o requerente celebre locação com terceiros, cujas atividades sejam diversas das inicialmente pretendidas e nem se alegue desconformidade estatutária ou convencional, que sequer foram juntadas pelo requerido, posto que referidas normas não podem se sobrepor às normas constitucionais de proteção à propriedade.
Assim, resta claro o convencimento do juízo no sentido de conferir credibilidade às alegações da parte requerente no tocante à ilicitude praticada pela parte requerida.
Destarte, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID Num 95393983.
Dano moral Por sua vez, não é difícil presumir todo o sentimento de angústia, frustração e desequilíbrio incidente sobre o requerente com a situação extremamente embaraçosa, um desfecho que certamente repercute no seu cotidiano, uma vez que a arbitrariedade cometida pelo requerido repercute intensamente na atividade desenvolvida no imóvel do requerente, representa um jogo de forças desnecessário, cujo objetivo revela a gradativa lesão à autoestima do autor, além d requerido imprimir palavras de cunho ofensivo e preconceituoso às atividades desenvolvidas pelo inquilino do requerente .
O prejuízo acarretado ao requerente causado pela ilicitude praticada pelo requerido é flagrante Deste modo, é inquestionável a obrigação indenizatória por parte do Requerido, considerando-se que o requerente foi flagrantemente prejudicado pela conduta absolutamente arbitrária e ilegal do requerido.
O Código Civil pátrio dispõe que a violação do direito alheio por ação ou omissão deve merecer justa reparação, senão vejamos o que diz o art. 186 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, caracterizada a incidência de ato ilícito por parte do Requerido, que contribuiu para o prejuízo suportado pelo requerente, na medida em que coloca de maneira afrontosa obstáculos tentando inviabilizar o acesso visual à vitrine do estabelecimento desenvolvida na imóvel do requerente, deixando-o em estado de insegurança, perturbando a tranquilidade e quebrando a paz de espírito do mesmo, é que este deve proceder à devida reparação civil correspondente aos danos praticados, a teor do que dispõe o art. 927 da Lei Substantiva Civil e art. 5º, V da Carta Constitucional.
Quantum indenizatório.
No tocante aos danos morais pleiteados, evidenciado está o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Requerido e os danos experimentados pelo Requerente, uma vez que indubitavelmente sofreu frustrações e constrangimentos, ante à postura de total desprezo da requerida.
Relativamente ao quantum debeatur, este a critério do Magistrado, deve dimensionar o dano sofrido, bem como suas condições ensejadoras e a capacidade social, financeira e econômica das Partes.
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, condeno o Requerido, dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, a indenizar a Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) Confirmar a tutela antecipada de urgência concedida no ID Num 95393983; 2) condenar a Requerida a indenizar a Requerente ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data da última citação válida, ou seja, 5/07/2023, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, 17 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 22:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:12
Desentranhado o documento
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23/07/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:56
Juntada de
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14/03/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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14/03/2024 10:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/03/2024 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/03/2024 10:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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22/01/2024 11:15
Recebidos os autos.
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27/07/2023 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853870-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Finalidade: citação e intimação DECISÃO / MANDADO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, requerendo o autor seja retirada a estrutura colocada em frente à vitrine da sua loja.
Diz que é proprietário do Imóvel de matrícula 5642IZ, situado no andar térreo do Edifício Village Empresarial, localizado na Rua Domingos Marreiros n.49.
O imóvel foi adquirido como sendo um restaurante, como se depreende da escritura pública em anexo, entretanto foi alugado em outubro de 2021, momento em que o espaço foi reformado e transformado em uma loja de roupas, sob autorização do síndico. que a partir do início do ano de 2023, a locatária do imóvel, proprietária da loja recebeu uma informação verbal por parte do síndico de que esta não poderia estar se valendo da área comum do condomínio, qual seja, a recepção para usar de vitrine e exposição, e que a visão desta vitrine lateral deveria ser obstruída e a parede lateral tapada, isto somente após quase dois anos de funcionamento.
Que os representantes do condomínio se valem do argumento de que se trata de uma loja de baixo nível, sendo comparada a um brechó, nos termos da fala da subsíndica, e que, portanto é incompatível com o condomínio.
Que na data de 15/06/2023 a locatária da loja entrou em contato com o autor, informando que foram colocadas estantes na parte interna da recepção do prédio, as quais serão preenchidas com tecido ao fundo e objetos, impedindo completamente a visão frontal da loja. É o breve relato.
Decido.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pelo Autor, porquanto até onde se observa não há qualquer impedimento para o funcionamento regular da loja situada no Condomínio ora réu, que inclusive vem ali funcionando há quase dois anos.
Inexiste qualquer perigo de irreversibilidade do provimento.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar que a Requerida retire a estrutura colocada em frente à vitrine do imóvel do autor, onde funciona a loja “Luxo”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 22 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062114182401900000090077236 CNH Felipe Documento de Identificação 23062114182438900000090077238 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23062114182460700000090077239 Escritura imóvel Documento de Comprovação 23062114182481400000090077244 Print requerendo convenção Documento de Comprovação 23062114182515500000090077240 Gmail - Email de Autorização Documento de Comprovação 23062114182581100000090077241 Procuração Felipe Rodrigues Documento de Identificação 23062114182602900000090077243 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062115100649800000090080610 Custas Processuais parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062115100665200000090080611 Certidão Certidão 23062211340088100000090133853 -
26/06/2023 13:59
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/06/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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