TJPA - 0802752-95.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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28/07/2023 12:46
Decorrido prazo de OZAIAS BENTO FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
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28/07/2023 12:46
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 05:46
Decorrido prazo de OZAIAS BENTO FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 11:40
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/09/2022 11:39
Juntada de Alvará
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03/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802752-95.2021.8.14.0005, Valor da Causa 2.219,38 Reclamante: Nome: OZAIAS BENTO FERREIRA Endereço: DEOCLIDES DE ALMEIDA, 446, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-070 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2190, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OZAIAS BENTO FERREIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambos qualificados nos autos.
O autor ingressou com a presente ação reclamando afirmando que recebeu uma fatura, no valor de R$ 219,38, com vencimento para o dia 15/05/2021, sob a alegação que não foi registrado o consumo do período de 12/2020.
Alega, porém, que essa cobrança é indevida, pois o requerente não concorreu para qualquer irregularidade na aferição de consumo e sempre pagou em dia suas faturas de energia.
A requerida apresentou contestação.
No mérito, sustentou que a cobrança referente a fatura no valor de R$ 219,38, trata-se de consumo não registrado, resultado de inspeção em que se verificou avaria no medidor, situação que após a regularização aferiu-se aumento no consumo em relação ao anterior a detecção da irregularidade, demonstrando que o consumo da parte autora estava sendo faturado a menor.
Assinala que a concessionária de energia não atribui a irregularidade ao cliente beneficiário, mas sustenta que este auferiu benefício ao consumir energia e pagar menos por isso devido ao problema no medidor.
Ademais, frisou que não é cabível a condenação em danos morais, pois não houve corte de energia nem negativação do nome do requerente.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação. É o suscinto relatório.
Fundamento e decido.
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, e deve-se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), conforme já decretado por este Juízo.
Vale frisar que a inversão do ônus da prova tem como intuito facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, em razão da sua hipossuficiência nas relações de consumo, conforme ensinamento doutrinário a seguir colacionado: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471-472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Assim, constatada a hipossuficiência da parte autora, e decretada pelo Juízo, na decisão inaugural deste feito, a inversão do ônus da prova, passa a ser um encargo processual da requerida a comprovação da regularidade da cobrança questionada pelo requerente.
Assentadas tais premissas, urge destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que foi atribuído pelo Juízo, impondo-se a anulação da cobrança realizada.
Se não, vejamos.
O débito controvertido, no montante de R$ 219,38 (duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), corresponde a uma FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO, tema que gerou prolongadas discussões no âmbito judicial no Estado do Pará, havendo, por isso, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Pará (Tema 4), no intuito de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
No caso presente, a requerida não comprovou o atendimento às exigências materiais e procedimentais estipuladas pelo TJ-PA, pois não assegurou o efetivo contraditório e a ampla defesa do consumidor na aferição do consumo não registrado.
Analisando detidamente os autos percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de apresentar as provas do consumo realizado pelo consumidor, como era ônus seu, já que é detentora de toda informação dos consumos de seus clientes, preferiu, no entanto, alegar a regularidade do consumo cobrado a maior, que na realidade está acima do que pagava a anos.
Pelas razões expostas a procedência do pedido se impõe, porque não foi garantido o contraditório efetivo e muito menos a prestadora provou o consumo, supostamente, não registrado como era ônus seu.
Em que pese a argumentação exposta na peça de defesa, constato que a empresa requerida agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do apelado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Ademais, a própria requerida reconhece que não há qualquer indício de que o requerente tenha concorrido para a irregularidade do medidor, isto é, não houve má-fé da parte do requerente.
Se, por um lado, é certo que quem consumiu deve pagar,
por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público provar que houve locupletamento ilícito a partir de fraude e má-fé, sob pena de impor ao consumidor a cobrança de valores pretéritos para os quais ele não deu causa.
Nesse sentido, veja-se julgado recentes do TJ-PA: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação, e lhe dar parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA. 8628042, 8628042, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-22) Assim, considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que o débito controvertido deve ser anulado, ante a ilegalidade e abusividade da cobrança em questão.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
No caso dos autos, restou comprovado para caracterização do dano, que no caso dos autos de seu deu de forma moral, ante o constrangimento passado pela autora diante dos familiares e vizinhos, tanto da cobrança abusiva, como na ameaça de corte no fornecimento.
Diante deste quadro cometeu a ré ato ilícito devendo, pois, indenizar a autora pelo constrangimento sofrido, sendo tal prática vedada pelo artigo 42, caput do CDC.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecidos os limites da petição inicial.
De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: a) DECLARO a inexistência do débito correspondente à fatura do mês de dezembro de 2020 (ID nº 28041047), com vencimento em 15/05/2021, referente à conta contrato nº 80944390, no valor de RS 219,38 (duzentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) e DETERMINO que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, do referido débito, com a devida devolução de eventual valor que o(a) autor(a) pagou no parcelamento a ser apurado em liquidação da execução, com a devida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
29/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/07/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 11:32
Decorrido prazo de OZAIAS BENTO FERREIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/05/2022 11:32
Juntada de identificação de ar
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23/01/2022 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:56
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802752-95.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 2.219,38 Reclamante: Nome: OZAIAS BENTO FERREIRA Endereço: DEOCLIDES DE ALMEIDA, 446, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-070 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2190, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de Audiência de Instrução e Julgamento em razão do feriado de carnaval do ano de 2022, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 28 de julho de 2022, às 14:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJkZWE3MDAtMDE5OC00NmE2LWFlNzktMzBhMmMzZTM3NDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021, 09:21:17hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
01/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/07/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/12/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 03:26
Decorrido prazo de OZAIAS BENTO FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/10/2021 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802752-95.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 2.219,38 Reclamante: Nome: OZAIAS BENTO FERREIRA Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2190, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/03/2022 14:40, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJkZWE3MDAtMDE5OC00NmE2LWFlNzktMzBhMmMzZTM3NDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA -
27/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/09/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2021 15:59
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Carta
-
05/07/2021 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:00
Citação
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E LIMINAR LOCAL: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA - APLICATIVO TEAMS Processo nº 0802752-95.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 2.219,38 Reclamante: Nome: OZAIAS BENTO FERREIRA Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2190, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 O (a) Sr. (a).
VINICIUS PACHECO DE ARAUJO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço do(a) reclamado(a) acima indicado(a) ou onde lhe for apontado e proceda a CITAÇÃO do (a) requerido (a), para tomar conhecimento do teor da presente ação e intimá-lo a comparecer na Sala de Audiência do Juizado Especial Cível, localizado no prédio do Fórum Estadual, endereço acima, no dia e hora abaixo designados, e INTIME-O, ainda, da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM ANEXO.
Audiência de Conciliação designada para o dia 20/09/2021 15:50 , que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, motivo pelo qual deverá, desde já, comparecer na companhia de um advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos e vir acompanhado de até três testemunhas, se assim lhe convir.
LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg1MDk1MWYtZDQ3NS00MWVkLWIxNDUtZTE1ZjhlYjIzZGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Advertências: - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una). - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Altamira/PA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
24/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/06/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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