TJPA - 0855147-78.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
02/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Considerando a petição de id 22613694, manifesto-me suspensão do presente feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0813121-61.2024.8.14.0000, o qual trata de matéria correlata à discutida nos autos.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e tendo em vista que a tese jurídica a ser fixada no referido incidente poderá repercutir diretamente na presente demanda, faz-se necessário aguardar o julgamento do IRDR.
Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Des.
Relator. -
22/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:47
Conclusos ao relator
-
08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Araújo da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Revisional de Proventos do Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade c/c Pagamento de Seus Retroativos, ajuizada em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
Consta nos autos que Maria Benedita Araújo da Costa é servidora pública aposentada do Estado do Pará, onde exercia o cargo de professora, passando para a inatividade no dia 01.03.2022, todavia, por entender que seus proventos são inferiores a que tem direito, resolveu ajuizar a presente ação revisional, onde requereu, em sede de tutela de evidência, que o Requerido seja compelido a implementar a progressão funcional horizontal em seus vencimentos, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 35% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões funcionais não realizadas e, no mérito, a confirmação da medida.
Liminarmente, o Juízo monocrático julgou pela improcedência do pedido autoral, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação onde sustentou, em suma, que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo e, por isso, se renovam a cada mês quando da efetuação do pagamento da aposentadoria; que desde que foi nomeada como professora em 11.04.1984, nunca recebeu a progressão funcional horizontal por antiguidade; que deveria estar na referência VIII e recebendo em seus vencimentos um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em seu salário; que seu pedido encontra amparo na Lei nº 5.351/86, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, em pleno vigor quando a servidora ingressou no serviço público em 1984.
Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim que seja reformada a sentença prolatada no sentido de reconhecer seu direito a implementação da progressão funcional horizontal.
O Estado do Pará e Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará – IGEPREV apresentaram contrarrazões ao recurso interposto onde requereram o desprovimento do apelo. (Id. 17564829 e 17564830).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno TJ/PA.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X.
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para análise do mérito da demanda originária.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:59
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA - CPF: *27.***.*29-20 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043379-43.2013.8.14.0301
Estado do para
Walter Silva Nogueira
Advogado: Dayse Korina Queiroz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2019 13:43
Processo nº 0043379-43.2013.8.14.0301
Walter Silva Nogueira
Estado do para
Advogado: Diego Oliveira Telles da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2016 11:35
Processo nº 0181428-43.2015.8.14.0059
Oricelia Bandeira Melo
Justica Publica
Advogado: Joselene Silva Eleres
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800494-48.2023.8.14.0036
Michel Max Pinheiro Dias
Justica Publica
Advogado: Barbara Batista Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 22:41
Processo nº 0800494-48.2023.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Michel Max Pinheiro Dias
Advogado: Barbara Batista Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 17:12