TJPA - 0804713-18.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:43
Baixa Definitiva
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05/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ARLEI CARDOSO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE SUSPENDE A AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A GENITORA DOS EMBARGANTES FOSSE CASADA OU MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O RÉU DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES NÃO COMPROVADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER O ANDAMENTO DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:00
Conhecido o recurso de NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO - CPF: *22.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804713-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO AGRAVADO: ARLEI CARDOSO DOS SANTOS e ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE SUSPENDE A AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A GENITORA DOS EMBARGANTES FOSSE CASADA OU MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O RÉU DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES NÃO COMPROVADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER O ANDAMENTO DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO n. 0805599-89.2020.8.14.0301, que suspendeu a tramitação da Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301.
Narram os autos que NEUZA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO ajuizou a Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301 contra Eurico Barbosa dos Santos, alegando ser proprietária do imóvel localizado na Diogo Moia n. 1744, matrícula n. 69, fl. 2, livro 2-FV do Serviço de Registro Imobiliário do 2º Ofício, adquirido em 1995 por escritura pública.
Afirmou que o imóvel pertenceu à Gercio Luiz Zacardi que o vendeu a Terezinha de Jesus de Almeida, outorgando-lhe procuração pública e esta, por sua vez, substabeleceu os poderes ao lhe vender o mesmo imóvel.
Requer a procedência do pedido e indenização no valor de R$250,00 por mês pelo fato de estar impedida de usar o imóvel.
Citado regularmente, o requerido apresentou contestação defesa e a ação teve seu trâmite normal sobrevindo a sentença, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para determinar ao requerido que devolva à requerente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena desocupação compulsória.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido a pagar os honorários do advogado da requerente, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da fixação pela taxa Selic.
Transitada em julgado e na sendo requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos (C.P.C., art. 475-J § 5º).
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2011. (...) Interposto recurso de Apelação Cível os autos foram distribuídos à Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, que anulou a sentença e determinou o recurso para a produção de novas provas, nos termos do Acórdão que segue: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1.
Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal.
Inocorrência.
Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2.
Alegada prescrição.
Inocorrência.
Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em razão do prazo prescricional previsto no Código Civil. 3.
Tese de Cerceamento de Defesa em Julgamento Antecipado da Lide acolhida.
Fatos controversos.
Dilação indispensável aos esclarecimentos dos tópicos contrapostos.
Afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CFB/1988, art. 5º, inc.
LV).
Instrução necessária, de acordo com o disposto no art. 1228, caput, do Código Civil de 2002, para reivindicação da coisa há necessidade de a parte autora comprovar a titularidade do domínio sobre o bem reclamado, bem como sua devida individualização.
Entretanto, no tocante a comprovação do exercício da posse injusta pela parte ré, este requisito ainda não se encontra devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente trouxe um recibo de quitação do referido imóvel assinado pela senhora Therezinha de Jesus Soares de Almeida, a mesma pessoa que realizou a venda do imóvel à apelada.
Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória, para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica em nulidade da sentença.
Decisum monocrático cassado.
Recurso provido. (...) Retornando o processo, garantida a produção de provas, com a realização de audiência, sobreveio nova sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Assim, não houve manifesta constituição de defesa deste direito, o que não se encontra nos autos tópicos sobre a questão de modo que se possa objetivamente falar sobre as perdas e os danos sofridos pela parte autora.
Assim, por todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a desocupação do imóvel, sendo o mesmo devolvido a parte autora, no prazo de 30 dias, de modo voluntário. não ocorrendo fica autorizado a desocupação compulsória, com auxílio de força policial.
Indefiro o pedido de perdas e danos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor 20% do valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Belém, 23 de outubro de 2018.
Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8º Vara Cível e Empresarial.
Em 23/01/2020, ARLEI CARDOSO DOS SANTOS e ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS, filhos herdeiros de SEBASTIANA ALMEIDA CARDOSO, ex-companheira do Sr.
EURICO BARBOSA DOS SANTOS (Réu da ação reivindicatória), objetivando permanecer e resguardar a sua posse do imóvel objeto do litígio, opôs os EMBARGOS DE TERCEIROS n. 0805599-89.2020.8.14.0301.
Nos Embargos de Terceiro, ARLEI CARDOSO DOS SANTOS e ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS alegaram que utilizam o aludido imóvel para sua residência e que a posse era exercida por sua mãe de forma mansa e pacífica no imóvel objeto do litígio e que devido sua genitora não ter sido citada na ação reivindicatória tem legitimidade para propor os Embargos de Terceiro, com base no art. 674, §2º, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Defiro, a priori, os benefícios da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 e seguintes.
Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão da ação (Processo Nº 00444032820088140301) a que se refere.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para querendo contestar, no prazo de 15 dias em consonância ao art. 679 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria anotação naqueles autos acerca dos Embargos para que sigam em apenso, posto que conexos, bem como certifique naqueles autos acerca deste decisum.
Intimar e cumprir.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 28 de janeiro de 2020 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformada NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão determinou da ação reivindicatória.
Aduz que a suspensão da manutenção de posse exige que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse o preenchimento nos termos do art. 678, do CPC e que descabe determinar em embargos de terceiro a suspensão de mandado de imissão de posse proferido em reivindicatória transitado em julgado.
Insiste que não estão presentes nenhuma das hipóteses mencionadas no referido artigo, devido a posse sustentada pelos agravados ser precária, eis que referida questão vem sendo discutida desde o ano de 1997, por meio das diversas ações ajuizadas pela ora contestante, em especial a Ação Reivindicatória, que reconheceu por meio de sentença transitada em julgado, o direito da contestante como proprietária do bem.
Conforme se depreende dos autos, observa-se que o imóvel litigioso, por força da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, já transitada em julgado, pertence à ora contestante, eis que comprovada a posse injusta exercida pelo Sr.
Eurico.
Dessa forma, diante da falta de prova da posse legítima da Recorrente, não procede o pedido formulado nos Embargos de Terceiro.
Ao final, pede que seja dado efeito ativo à decisão do Juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito da Ação Reivindicatória.
No Id. 16209834, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões ARLEI CARDOSO DOS SANTOS e ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS arguiu a intempestividade do recurso, informou que seu pai ajuizou a ação de união estável pós mortem para reconhecer e dissolver a união havida com a mãe dos Agravados.
Ao final, sustentaram a manutenção da decisão recorrida. É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
DA TEMPESTIVIDADE Analisando os autos de origem, observo que embora a Defensoria Pública tenha sido intimada em 10/12/2020, esta não possui procuração com poderes de citação, atraindo a aplicação do precedente que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL URBANO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA CITAÇÃO.
No caso, inviável considerar que a manifestação do réu configure comparecimento espontâneo, tendo em vista que a procuração não outorga poderes para receber a citação.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-77 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da citação.
Comparecimento espontâneo não configurado.
Procuração sem poderes para citação.
A manifestação do advogado da parte, requerendo a juntada de procuração sem poderes para receber citação e sem a prática de ato defensivo, não pode ser reconhecida como comparecimento espontâneo, capaz de suprir a citação. (TJ-DF 07035774620188070000 DF 0703577-46.2018.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Intempestividade – Inocorrência – Procuração sem poderes para citação outorgada nos autos da execução não induz a presunção de comparecimento espontâneo – Precedentes – Recurso provido, para que os embargos à execução tenham prosseguimento no juízo de origem. (TJ-SP - APL: 10150343220168260068 SP 1015034-32.2016.8.26.0068, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018) Deste modo, vindo a Embargada vir a ser citada somente em 07/03/2023 (Id. 87938361) e interposto o recurso em 24/03/2023, mostra-se a insurgência tempestiva.
Pelo que rejeito a prejudicial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
MÉRITO Examinando os autos de origem, verifica-se que nos dois julgamentos proferidos pelo Juízo a quo, houve o reconhecimento da procedência do pedido reivindicatório, nos termos que seguem: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para determinar ao requerido que devolva à requerente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena desocupação compulsória.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido a pagar os honorários do advogado da requerente, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da fixação pela taxa Selic.
Transitada em julgado e na sendo requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos (C.P.C., art. 475-J § 5º).
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2011.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito (...) Assim, por todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a desocupação do imóvel, sendo o mesmo devolvido a parte autora, no prazo de 30 dias, de modo voluntário.
Não ocorrendo fica autorizado a desocupação compulsória, com auxílio de força policial.
Indefiro o pedido de perdas e danos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor 20% do valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Belém, 23 de outubro de 2018.
Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8º Vara Cível e Empresarial.
Embora a suposta esposa do réu não tenha sido citada para apresentar defesa na ação reinvidicatória, observo que desde a apresentação da contestação em 15/04/2009, o réu vem se declarando DIVORCIADO (Num. 59759728 - Pág. 3, da ação reivindicatória), sem que mencione a existência de uma companheira.
Destaco que, na declaração de óbito Sebastiana Almeida Cardoso (ID. 15001744, dos Embargos de Terceiro), consta que o seu estado civil é solteira, sem a indicação de cônjuge ou companheiro.
Não restando efetivamente comprovado que EURICO BARBOSA DOS SANTOS e SEBASTIANA ALMEIDA CARDOSO conviveram em união estável ou casamento, nem que o bem integra qualquer partilha.
Corroborado a isto, os próprios Agravados trazem em sua defesa a informação que após, a decisão desta relatora (06/10/2023), que EURICO BARBOSA DOS SANTOS ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0903529-05.2023.8.14.0301 (08/11/2023).
Portanto, se não houve o reconhecimento da união, também não há que se falar em suposto direito dos Agravantes a meação de sua genitora, com repercussão da Ação Reivindicatória.
Reforço, ausente a demonstração que a Genitora dos Embargantes/Agravados fossem detentores de posse, não há que se falar em nulidade da sentença e nem se vislumbra a legitimidade dos Requerente à propositura da ação, nos termos do art. 17 e 674, do CPC, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO. - A oposição de embargos de terceiros pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, que acarrete esbulho ou turbação do terceiro proprietário ou possuidor - Não se enquadrando a parte nas hipóteses previstas no art. 674, § 2º do CPC, resta evidente sua ilegitimidade para propositura dos embargos de terceiros. (TJ-MG - AC: 10043190002295001 Areado, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Os embargos de terceiro têm por objeto a defesa do bem constrito.
Para tanto, imprescindível a demonstração da propriedade ou da posse sobre o bem – Se o embargante recorrente não é proprietário muito menos possuidor do imóvel constrito, fica evidente que não ostenta legitimidade ativa para os embargos de terceiros.
Aliado a isso, não se vislumbra necessidade ou utilidade para a ação de embargos de terceiros, se não há mais o que proteger – Feito que deve ser extinto sem julgamento do mérito por carência - Art. 485, VI, CPC/2015 (art. 267, IV do CPC/1973)- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 00034391220148260072 SP 0003439-12.2014.8.26.0072, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 21/02/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2018) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE.
DEDUÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
O embargante não ostenta legitimidade para propositura dos embargos de terceiro, uma vez não se enquadra nas hipóteses do art. 674, § 1º, do CPC/2015.
Conforme comprovam os documentos do feito o embargante não é mais o proprietário tampouco possuidor do veículo objeto de constrição pelo exequente.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, friso que, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação.
No caso, do embargante insiste em defender direito alheio em nome próprio, mesmo depois do julgamento de improcedência da ação.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*65-04 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) Diante disto, a liminar não é devida, eis que é vedado a defesa de direito alheio, nos termos do art. 18, do CPC, vejamos: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, constam vícios na origem que impedem o processamento dos Embargos de Terceiro, o que torna inviável a suspensão da Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301 pela via dos Embargos de Terceiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a determinação de sobrestamento da Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 23:15
Conhecido o recurso de NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO - CPF: *22.***.*57-00 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de EURICO BARBOSA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804713-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO AGRAVADO: ARLEI CARDOSO DOS SANTOS e ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE SUSPENDE A AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A GENITORA DOS EMBARGANTES FOSSE CASADA OU MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O RÉU DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO n. 0805599-89.2020.8.14.0301, que suspendeu a tramitação da Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301.
Narram os autos que NEUZA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO ajuizou a Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301 contra Eurico Barbosa dos Santos, alegando ser proprietária do imóvel localizado na Diogo Moia n. 1744, matrícula n. 69, fl. 2, livro 2-FV do Serviço de Registro Imobiliário do 2º Ofício, adquirido em 1995 por escritura pública.
Afirmou que o imóvel pertenceu à Gercio Luiz Zacardi que o vendeu a Terezinha de Jesus de Almeida, outorgando-lhe procuração pública e esta, por sua vez, substabeleceu os poderes ao lhe vender o mesmo imóvel.
Requer a procedência do pedido e indenização no valor de R$250,00 por mês pelo fato de estar impedida de usar o imóvel.
Citado regularmente, o requerido apresentou contestação defesa e a ação teve seu trâmite normal sobrevindo a sentença, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para determinar ao requerido que devolva à requerente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena desocupação compulsória.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido a pagar os honorários do advogado da requerente, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da fixação pela taxa Selic.
Transitada em julgado e na sendo requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos (C.P.C., art. 475-J § 5º).
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2011. (...) Interposto recurso de Apelação Cível os autos foram distribuídos à Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, que anulou a sentença e determinou o recurso para a produção de novas provas, nos termos do Acórdão que segue: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1.
Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal.
Inocorrência.
Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2.
Alegada prescrição.
Inocorrência.
Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em razão do prazo prescricional previsto no Código Civil. 3.
Tese de Cerceamento de Defesa em Julgamento Antecipado da Lide acolhida.
Fatos controversos.
Dilação indispensável aos esclarecimentos dos tópicos contrapostos.
Afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CFB/1988, art. 5º, inc.
LV).
Instrução necessária, de acordo com o disposto no art. 1228, caput, do Código Civil de 2002, para reivindicação da coisa há necessidade de a parte autora comprovar a titularidade do domínio sobre o bem reclamado, bem como sua devida individualização.
Entretanto, no tocante a comprovação do exercício da posse injusta pela parte ré, este requisito ainda não se encontra devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente trouxe um recibo de quitação do referido imóvel assinado pela senhora Therezinha de Jesus Soares de Almeida, a mesma pessoa que realizou a venda do imóvel à apelada.
Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória, para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica em nulidade da sentença.
Decisum monocrático cassado.
Recurso provido. (...) Retornando o processo, garantida a produção de provas, com a realização de audiência, sobreveio nova sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Assim, não houve manifesta constituição de defesa deste direito, o que não se encontra nos autos tópicos sobre a questão de modo que se possa objetivamente falar sobre as perdas e os danos sofridos pela parte autora.
Assim, por todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a desocupação do imóvel, sendo o mesmo devolvido a parte autora, no prazo de 30 dias, de modo voluntário. não ocorrendo fica autorizado a desocupação compulsória, com auxílio de força policial.
Indefiro o pedido de perdas e danos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor 20% do valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Belém, 23 de outubro de 2018.
Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8º Vara Cível e Empresarial.
Em 23/01/2020, ARLEI CARDOSO DOS SANTOS e ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS, filhos herdeiros de SEBASTIANA ALMEIDA CARDOSO, ex-companheira do Sr.
EURICO BARBOSA DOS SANTOS (Réu da ação reivindicatória), objetivando permanecer e resguardar a sua posse do imóvel objeto do litígio, opôs os EMBARGOS DE TERCEIROS n. 0805599-89.2020.8.14.0301.
Nos Embargos de Terceiro, ARLEI CARDOSO DOS SANTOS e ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS alegaram que utilizam o aludido imóvel para sua residência e que a posse era exercida por sua mãe de forma mansa e pacífica no imóvel objeto do litígio e que devido sua genitora não ter sido citada na ação reivindicatória tem legitimidade para propor os Embargos de Terceiro, com base no art. 674, §2º, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Defiro, a priori, os benefícios da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 e seguintes.
Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão da ação (Processo Nº 00444032820088140301) a que se refere.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para querendo contestar, no prazo de 15 dias em consonância ao art. 679 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria anotação naqueles autos acerca dos Embargos para que sigam em apenso, posto que conexos, bem como certifique naqueles autos acerca deste decisum.
Intimar e cumprir.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 28 de janeiro de 2020 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformada NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão determinou da ação reivindicatória.
Aduz que a suspensão da manutenção de posse exige que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse o preenchimento nos termos do art. 678, do CPC e que descabe determinar em embargos de terceiro a suspensão de mandado de imissão de posse proferido em reivindicatória transitado em julgado.
Insiste que não estão presentes nenhuma das hipóteses mencionadas no referido artigo, devido a posse sustentada pelos agravados ser precária, eis que referida questão vem sendo discutida desde o ano de 1997, por meio das diversas ações ajuizadas pela ora contestante, em especial a Ação Reivindicatória, que reconheceu por meio de sentença transitada em julgado, o direito da contestante como proprietária do bem.
Conforme se depreende dos autos, observa-se que o imóvel litigioso, por força da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, já transitada em julgado, pertence à ora contestante, eis que comprovada a posse injusta exercida pelo Sr.
Eurico.
Dessa forma, diante da falta de prova da posse legítima da Recorrente, não procede o pedido formulado nos Embargos de Terceiro.
Ao final, pede que seja dado efeito ativo à decisão do Juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito da Ação Reivindicatória. É o Relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examinando os autos de origem, verifica-se que nos dois julgamentos proferidos pelo Juízo a quo, houve o reconhecimento da procedência do pedido reivindicatório, nos termos que seguem: (...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para determinar ao requerido que devolva à requerente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena desocupação compulsória.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido a pagar os honorários do advogado da requerente, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da fixação pela taxa Selic.
Transitada em julgado e na sendo requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos (C.P.C., art. 475-J § 5º).
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2011.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito (...) Assim, por todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a desocupação do imóvel, sendo o mesmo devolvido a parte autora, no prazo de 30 dias, de modo voluntário.
Não ocorrendo fica autorizado a desocupação compulsória, com auxílio de força policial.
Indefiro o pedido de perdas e danos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor 20% do valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Belém, 23 de outubro de 2018.
Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8º Vara Cível e Empresarial.
Embora a suposta esposa do réu não tenha sido citada para apresentar defesa na ação reinvidicatória, observo que desde a apresentação da contestação em 15/04/2009, o réu vem se declarando DIVORCIADO (Num. 59759728 - Pág. 3, da ação reivindicatória), sem que mencione a existência de uma companheira.
Destaco que, na declaração de óbito Sebastiana Almeida Cardoso (ID. 15001744, dos Embargos de Terceiro), consta que o seu estado civil é solteira, sem a indicação de cônjuge ou companheiro.
Não restando efetivamente comprovado que EURICO BARBOSA DOS SANTOS e SEBASTIANA ALMEIDA CARDOSO conviveram em união estável ou casamento, nem que o bem integra qualquer partilha, existe fundadas suspeitas de ilegitimidade e falta de interesse de agir dos EMBARGOS DE TERCEIRO n. 0805599-89.2020.8.14.0301 Desta forma, não resta demonstrada a probabilidade de direito e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação, que obste o prosseguimento da Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o processamento da Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301 com a abertura de prazo para contrarrazões ao recurso proposto por EURICO BARBOSA DOS SANTOS (Num. 59760521 - Pág. 1/ Num. 59760600 - Pág. 1, da ação reivindicatória) e remessa dos autos ao Juízo ad quem, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 23:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ARLEI CARDOSO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804713-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO AGRAVADO: ARLEI CARDOSO DOS SANTOS E ODIRLEY CARDOSO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Embargos de Terceiro n. 0805599-89.2020.8.14.0301, distribuído por dependência à Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301.
Preliminarmente ao exame dos autos de origem, percebo que a NEUZA MARIA SANTOS CORDEIRO estava representada na Ação Reivindicatória n. 0044403-82.2008.8.14.0301 pela Defensoria Pública (ID.
Num. 59760455 - Pág. 1, da ação reivindicatória), afastando a obrigatoriedade de citação pessoal para fluência do prazo da parte Embargada.
Assim, tendo em vista que os autos foram remetidos à Defensoria Pública em 10/12/2020 (Id.
Num. 21832756) o presente recurso está intempestivo.
Assim, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes sobre esta prejudicial, com base no art. 10, do CPC. 2.
Em razão da alegação de concessão de domínio do imóvel em litígio (ID.
Num. 85360373 - Pág. 1/ Num. 85362239 - Pág. 1 da ação reivindicatória), concedo o prazo de 5 dias, para que a AGRAVANTE traga a certidão atualizada da certidão juntada no ID.
Num. 59759549 - Pág. 4 da ação reivindicatória. 3.
Intime-se a parte Agravada, no prazo de 5 dias, para juntarem a certidão de casamento e a certidão de óbito de SEBASTIANA ALMEIDA CARDOSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2023 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2023 13:51
Conclusos ao relator
-
04/04/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 13:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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