TJPA - 0847559-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0847559-20.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MARIA DE NAZARÉ WANZELER PANTOJA em face do IGEPSS - Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará.
A autora é servidora pública estadual aposentada pelo IGEPPS, integrante do grupo do magistério paraense, tendo ingressado na função de professor temporário e encerrado suas atividades em 2000.
Durante sua carreira, não foram observadas as progressões funcionais previstas no Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei nº 5.351/86), o qual assegura um acréscimo de 3,5% sobre o vencimento base para cada referência progredida.
No entanto, a autor alega que, apesar de ter alcançado a Referência X, correspondente a um acréscimo de 35%, tal progressão jamais foi aplicada corretamente em sua remuneração.
Consta na petição que, em decorrência da ausência de implementação dos reajustes devidos conforme a progressão funcional horizontal, a autora sofreu perdas salariais significativas ao longo dos anos.
Requer, por fim, o reconhecimento do direito ao enquadramento na referência correspondente e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias não recebidas.
No Id 95102209 este Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência.
No Id 98626535, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
No Id 104023313, o Ministério Público apresentou manifestação se posicionando pelo indeferimento do pedido, em razão de que a autora não foi previamente aprovada em concurso público.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Julgo antecipadamente o feito, por se tratar unicamente de análise documental, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro o aditamento à petição inicial, em razão da estabilização da demanda, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, a autora pretende obter progressão funcional, bem como seus reflexos financeiros aos seus proventos de aposentadoria, na forma prevista na Lei Estadual nº 5.351/96.
Contudo, verifica-se, da análise do documento Id 93429287, que a parte requerente é servidora temporária, não podendo pretender a progressão funcional do magistério.
Cabe destacar que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, conforme a inteligência do art. 2º, da Lei Complementar estadual nº 07/1991, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) No STF, a questão ficou sedimentada no tema 916, com repercussão geral reconhecida.
Dessa forma, a transitoriedade da função temporária (limite máximo de 2 anos) é totalmente incompatível com a progressão funcional, que exige, no mínimo, dois anos para se consumar; não existe progressão para o servidor temporário que deve ficar no máximo dois anos, porque este não possui carreira e nem pode ser reenquadrado em plano de cargos e salários de uma categoria, conforme o tema nº 1157, do STF: ‘‘EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)’’ (grifou-se).
Assim, devem os precedentes qualificados do STF, quais sejam os temas 916 e o 1157, com repercussão geral reconhecida, serem aplicados com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
III.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido constante da exordial, nos moldes da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Decorrido o prazo recursal, havendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847559-20.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO A parte autora peticionou sob o id 114248235, aditando a causa de pedir e pedido.
Todavia, considerando que já houve a integração do polo passivo à lide, torna-se indispensável a intimação prévia do requerido, nos termos do art. 329, II do CPC.
Assim, INTIME-SE o Réu, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (garantida a observância do art. 183, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847559-20.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que a parte autora aduz que teria direito a ter sido aposentada sob a referência IX, de acordo com a Lei 5351/86, e receber 31,5% (trinta e um e meio por cento), a mais em seus proventos.
Ocorre que, consta da portaria nº 1630 (Id 93429286), que a autora foi aposentada na referência X, uma referência a mais da qual alega ter direito.
Desta feita, com vistas a evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
12/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0847559-20.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de agosto de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847559-20.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE WANZELER PANTOJA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, com pedido de tutela de evidência, ajuizada em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
A parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Lei Estadual nº 5.351/86, requerendo, ainda, o deferimento de tutela provisória de evidência e a concessão da gratuidade da justiça.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, II) exige não só a demonstração de subsídios documentais hábeis a sustentar o pedido, mas também a demonstração de que a pretensão veiculada se amolda em precedente firmado em súmula vinculante ou sistemática de recursos repetitivos, hipótese que não restou configurada nos autos.
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
De outro lado, na seara processual, o deferimento liminar de majoração de verbas salarias esbarra na proibição de que a tutela provisória acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferida liminarmente providência que importe majoração de valores remuneratórios, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
23/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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