TJPA - 0818869-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:22
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 01/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0818869-45.2022.8.14.0000) interposto por ANTÔNIO LEOCÁDIO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Processo n.º 0800872-15.2021.8.14.0055) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Portanto, diante de tais argumentações, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA diante o seu não cabimento no rito comum da presente ação, com base nas razões acima exaradas e entendimento jurisprudencial expostos.
De acordo com o rito comum da ação de exibição de documentos, conforme reza o art. 398 do CPC, intimem-se os requeridos para apresentarem as documentações solicitadas pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mandado conter as advertências dos arts. 399 e 400 do CPC.
Para a intimação dos requeridos, deverá o mandado estar acompanhado de cópia da exordial com a lista da documentação solicitada pelo autor. (...) Em suas razões, o Agravante sustenta, preliminarmente, que há prevenção do recurso ao Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0809136-89.2021.8.14.0000, que trata da mesma matéria.
No mérito, afirma que o Juízo de origem desconsiderou a multiplicidade de ações semelhantes e de decisões distintas na origem, o que ocasiona insegurança jurídica.
Afirma que deve ser observada a conexão de ações semelhantes em 1º grau para evitar a prolação de decisões conflitantes.
Aduz que os documentos que o Agravado pretende que sejam exibidos se encontram disponíveis à consulta pública de qualquer cidadão no Portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Assevera, por fim, que há litigância de má-fé do Agravado ao ajuizar diversas ações com a mesma pretensão de exibição de documentos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Recurso foi recebido, tendo sido rejeitada a arguição de prevenção.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta na certidão de id. 15833565. É o relatório.
Decido.
De início, identifico óbice intransponível ao conhecimento do recurso, uma vez que não houve impugnação específica das razões que levaram ao deferimento do pedido de exibição de documentos.
Como se observa, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência e, de acordo com o rito comum da ação de exibição de documentos, deferiu o pedido de exibição, com fundamento nos artigos 381, 398, 399 e 400 do CPC.
Entretanto, as razões recursais se limitam a aduzir a existência de conexão e prevenção e que o Juízo de origem desconsiderou a multiplicidade de ações semelhantes, além de requerer a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má fé, sem, no entanto, contrapor os fundamentos constantes na decisão agravada.
Assim, incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
A referida norma consubstancia o princípio da dialeticidade, segundo a qual para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte indique os motivos de fatos e de direito que justifiquem o pedido de reforma da decisão.
A respeito do tema Nelson Nery Jr. apud Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha esclarecem: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnando, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (In Curso de Direito Processual Civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e Processo nos Tribunais.
Salvador.
Juspodvm. 2016, p.124).
A inadmissibilidade do recurso em decorrência da inobservância da regra de dialeticidade já era entendimento amplamente aplicado no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3.
Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 753.105/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). (grifos nossos).
Este também é o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II DO CPC/1973 (ART. 1.010 DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - As razões do recurso não atacaram um fundamento sequer da sentença, preferindo apenas repetir os argumentos da petição inicial do remédio mandamental, o que ofende frontalmente ao princípio da dialeticidade. 2 - Cumpre à parte, segundo a previsão contida no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil (art. 1.010 do CPC/2015), inserir no apelo os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende a reforma da sentença, determinação que restou desatendida, uma vez que não houve a apresentação, por parte do recorrente, de qualquer razão para que a decisão hostilizada fosse reformada, o que enseja o seu não conhecimento. (TJPA, 2017.01144604-96, 172.119, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-24). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC - questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2.
O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada.
In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal.
Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJPA, 2016.01147267-13, 157.538, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, publicado em 2016-03-30). (grifos nossos).
Para que o recurso seja conhecido, imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente a decisão atacada, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida nos autos, cunhando-se o Princípio da Dialeticidade.
Com efeito, inexistindo simetria entre as razões recursais e o que foi decidido, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*56-20 (AGRAVANTE)
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31/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0818869-45.2022.8.14.0000) interposto por ANTÔNIO LEOCÁDIO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Processo n.º 0800872-15.2021.8.14.0055) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Portanto, diante de tais argumentações, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA diante o seu não cabimento no rito comum da presente ação, com base nas razões acima exaradas e entendimento jurisprudencial expostos.
De acordo com o rito comum da ação de exibição de documentos, conforme reza o art. 398 do CPC, intimem-se os requeridos para apresentarem as documentações solicitadas pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mandado conter as advertências dos arts. 399 e 400 do CPC.
Para a intimação dos requeridos, deverá o mandado estar acompanhado de cópia da exordial com a lista da documentação solicitada pelo autor. (...) Em suas razões, o Agravante sustenta, preliminarmente, que há prevenção do recurso ao Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0809136-89.2021.8.14.0000, que trata da mesma matéria.
No mérito, afirma que o Juízo de origem desconsiderou a multiplicidade de ações semelhantes e de decisões distintas na origem, o que ocasiona insegurança jurídica.
Afirma que deve ser observada a conexão de ações semelhantes em 1º grau para evitar a prolação de decisões conflitantes.
Aduz que os documentos que o Agravado pretende que sejam exibidos se encontram disponíveis à consulta pública de qualquer cidadão no Portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Assevera, por fim, que há litigância de má-fé do Agravado ao ajuizar diversas ações com a mesma pretensão de exibição de documentos. É o relatório.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0809136-89.2021.8.14.0000 sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, haja vista que houve a interposição de agravo de instrumento, anterior, no mesmo processo de origem, sob minha relatoria (AI nº 0808838-97.2021.8.14.0000), situação que atrai a prevenção do presente recurso a teor do que dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC.
Em relação ao mérito recursal, constata-se que não há pedido de efeito suspensivo, cabendo a este Juízo ad quem impulsionar o feito de acordo com a norma processual aplicável ao caso, razão por que determino: Intime-se o Agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 22:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 14:36
Declarada incompetência
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21/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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