TJPA - 0809202-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO 0809202-93.2022.8.14.0401 REU: CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER ao denunciado CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Raimunda Gomes da Silva e Hugo Alberto da Silva, nascido 22/12/1981, CPF n.º *12.***.*55-49, uma vez que não foi encontrado nos autos endereço hábil para intimação pessoal, estando em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital com prazo de 60 dias, pelo qual fica INTIMADO dos termos SENTENÇA ABSOLUTÓRIA prolatada, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo das sanções punitivas em que fora denunciado ([Estelionato]), do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento do referido sentenciado, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Nacional, assim como afixar-se-á uma via no átrio do Fórum Criminal desta Comarca de Belém/PA, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em, 21 de novembro de 2024, disponibilizo para publicação, sendo assinado por quem de direito.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail ([email protected]). -
28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
20/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:43
Decorrido prazo de JAMILLE BARRETO AMANCIO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809202-93.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Capitulação Penal: Art. 171 do Código Penal Brasileiro AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, acusado da prática dos crimes dos artigos 171, caput e 288, caput, todos do Código Penal.
Narram os autos que a vítima ALEX JUNIOR CONTENTE BACHA, após se interessar pela compra de um imóvel localizado no Residencial Parque Residência, especificamente o apartamento 201, bloco 3, que o corretor Jefferson Coelho da Silva visualizou no anúncio de venda na plataforma OLX.
Em virtude do interesse de ALEX, ele se dirigiu ao supracitado imóvel, onde Jefferson lhe apresentou o denunciado CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA, o qual se dizia também corretor e vice-síndico do residencial Parque Independência.
Na ocasião, ALEX acreditou que o imóvel fosse de propriedade de CLEBSON, sendo que chegou a adentrar o imóvel, que na oportunidade estava vazio, juntamente JEFFERSON, CLEBSON e sua irmã ALINE BARROS BACHA, bem como foi informado que não havia nenhuma pendência.
Posteriormente à visita do imóvel, ALINE, irmã de ALEX, passou a conversar via WhatsApp com CLEBSON, oportunidade em que este solicitou um sinal de R$ 75.000,00 [setenta e cinco mil reais] para segurar o imóvel, sendo feito o depósito da quantia citada no dia 10/08/2021, por intermédio da conta bancária da genitora de ALEX, a também vítima Carla Aline Contente Bacha, em duas parcelas, uma de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] e outra de R$ 70.000,00 [setenta mil reais], na conta corrente n.º *00.***.*28-69-3, agência 3261, banco Caixa Econômica Federal, de propriedade do denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES.
No dia 11/08/2021, foi transferida a importância de R$ 135.000,00 [cento e trinta e cinco mil reais] da conta de CARLA ALINE para a conta de LUIZ GUSTAVO.
Ademais, posteriormente, em 01/09/2021, transferiu-se via Pix para custeio de dados cartorários, a quantia de R$ 8.468,00 [oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais] também da conta bancária de CARLA ALINE, porém, com destino a conta de CLEBSON, banco Inter, Agência n.º 001, conta corrente n.º 009334523-2.
De acordo com a vítima ALEX, referente ao valor cobrado pelo imóvel, sofreu um prejuízo de R$ 218.468,00 [duzentos e dezoito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais], posto que após o pagamento dos valores mencionados, constatou que o imóvel a ser vendido estava em nome de Valéria Cavalcante Guimarães devido LUIZ GUSTAVO apresentar no cartório, procuração com o nome VALERIA, todavia, foi entregue a vítima um documento, supostamente a escritura do imóvel em nome de ALEX JUNIOR CONTENTE BACHA, lavrada no Cartório de 2º Oficio de Imóvel do bairro do Marco.
Contudo, no dia 07/12/2021, em conversa via WhatsApp, LUIZ GUSTAVO marcou de se encontrar com ALEX, a fim de que ele recebesse a Certidão de Propriedade do Imóvel originária do 2º Registro de Imóveis, que segundo ALEX, foi lhe mostrada pela denunciada THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS, que se apresentou como funcionária do cartório, no dia em que ALEX marcou de se encontrar com LUIZ GUSTAVO na frente do cartório do 2º Ofício.
Nesta ocasião, ALEX perguntou para THAISY se podia levar a certidão, tendo esta respondido que não, pois o documento era interno do cartório, assim, devia aguardar a chegada do certificado digital, a fim de que o documento oficial lhe fosse enviado.
Todavia, ALEX bateu uma fotografia do documento, bem como percebeu que não estava no padrão cartorário, o que causou desconfiança em ALEX, e fez ele se deslocar ao Cartório de 3º Registro de Imóveis, onde constatou que o imóvel que comprou, estava com alienação fiduciária no Banco Bradesco no valor R$ 160.000,00 [cento e sessenta mil reais], cuja devedora constava com sendo Valéria Cavalcante Guimarães.
Diante de tais fatos, ALEX tornou consciência e percebeu que havia caído em um golpe imobiliário, então, juntamente com sua irmã, ALEX passou a cobrar LUIZ GUSTAVO e CLEBSON a devolução da quantia aplicada, tendo LUIZ GUSTAVO no dia 15/12/2021, transferidos duas parcelas no valor de R$ 30.000,00 [trinta mil reais], e no dia 16/12/2021, transferiu R$ 18.000,00 [dezoito mil reais] para a conta da vítima.
No mais, em 30/12/2021, LUIZ GUSTAVO foi preso em Ananindeua pela prática do crime de estelionato.
Cumpre esclarecer que, após expedição de oficio ao 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belém/PA, acerca de informações da suposta lavratura de documento no referido cartório, obteve-se como resposta que o documento, qual seja Certidão de Propriedade, não foi lavrado neste cartório, pois sequer constava nos registros daquele local o livro n.º 5674578, tampouco Selo de Garantia e assinatura oficial do substituto ou escrevente autorizado na Certidão.
Ainda, vale ressaltar que conforme o depoimento de Valeria Cavalcante Guimaraes, esta nunca outorgou nenhuma procuração para que Luiz Gustavo vendesse o imóvel em questão, e sim vendeu para ele o imóvel que ainda não estava quitado perante o Bradesco.
Ao ser interrogado, o denunciado CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA confirmou parcialmente os fatos.
Disse que participou da negociação do imóvel e recebeu em troca, a quantia de R$ 5.000,00 [mil reais] da imobiliária referente a sua comissão, mas ressaltou que informou ALEX dos débitos existentes, IPTU, condomínio e referente ao financiamento do imóvel.
Já os denunciados, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES e THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPO, negaram a prática delitiva.
Comprovantes de pagamento do valor de R$ 30.000,00 provenientes da conta da vítima Alex Júnior Contente Bacha para a conta de Luiz Gustavo de Oliveira Guedes [Id. 62776714 - Pág. 19-22 e 62776715 - Pág. 3-4]; Comprovantes de operação do valor de R$ 5.000,00; R$ 70.000,00 e R$ 135.000,00, provenientes da conta da vítima Carla Aline Contente Bacha para a conta de Luiz Gustavo de Oliveira Guedes [Id. 62776715 - Pág. 5-7]; Pagamento do valor de R$ 4.468,00 oriundos da conta da vítima Alex Júnior Gomes da Silva para a conta de Clebson Luiz Gomes da Silva – Id. 62776717 - Pág. 16.
Certidão de propriedade falsa – Id. 62776717 - Pág. 19.
Certidão de inteiro teor encaminhada pelo cartório do 2º ofício de imóveis – Id. 62776719 – pá. 1-2.
Ofício encaminhado pelo segundo registro de imóveis de Belém – Id. 62776719 - Pág. 4.
Comprovante de pagamento efetuado por Valéria Guimarães para Dream home imobiliária – Id. 62776725 - Pág. 5-7.
A denúncia foi recebida no dia 11/07/2022, conforme decisão constante do Id nº 69043797.
Devidamente citado, o denunciado CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA apresentou Resposta à Acusação [ID nº 85573610].
Por sua vez, os réus LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES e THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS, citados por edital (Id. 95436731 - Pág. 1 e 95459855 - Pág. 1), não comparecem e nem constituíram defensor, motivo pelo qual o processo e o curso do prazo prescricional foi suspenso para os dois, conforme decisão de Id. 120430051 - Pág. 1.
Afastada a hipótese de absolvição sumária [ID nº 69043797], foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2023, ocasião em que foram ouvidas as vítimas ALEX JUNIOR CONTENTE BACHA, CARLA ALINE CONTENTE BACHA e ALINE BARROS BACHA, em seguida, passou-se ao depoimento da testemunha VALERIA CAVALCANTE GUIMARAES.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da inicial acusatória ( ID 118844260).
Por fim, a defesa de CLEBSON postulou a absolvição do acusado em razão da ausência de provas ( ID 119819605).
Em decisão de ID 120430051 o Juízo determinou o desmembramento dos autos com relação aos acusados LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES e THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS em razão do descompasso processual.
Vieram os autos conclusos em 19/09/2024, prosseguindo este feito apenas com relação ao acusado CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem o qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Sem maiores considerações, a materialidade encontra-se comprovada nos autos através dos elementos de prova colhidos durante o inquérito policial.
No que concerne à autoria delitiva, acentuo que as provas dos autos não são suficientes para a condenação do réu, sendo a absolvição medida que se impõe.
Isso porque, não foram produzidas, em juízo, provas para condenação do réu, ou sequer a individualização de sua conduta para a prática do crime; havendo nos autos, apenas, indícios, os quais foram suficientes para o oferecimento da denúncia, mas insuficientes para prolação de uma sentença condenatória.
Embora aferida a materialidade delitiva, considerando a prova documentos e testemunhal, o conjunto probatório constante dos autos deixa dúvidas se o acusado possuía conhecimento da prática do crime em questão, haja vista que as testemunhas, especialmente as vítimas, trouxeram alegações inseguras e dúvidas sobre a autoria do crime imputado; não deixando claro que o acusado CLEBSON tivesse dolo de enganar ou obter vantagem ilícita.
Pelo que se apurou na instrução, as vítimas tinham consciência de que o acusado era apenas intermediário ne venda do imóvel e que o valor repassado a ele se deu a título de custas cartorárias, posteriormente repassadas ao acusado Luiz Gustavo, conforme comprovado documentalmente nos autos.
Não há qualquer comprovação de que o suposto acusado agiu de modo doloso no negócio jurídico.
Pelo contrário, conforme relatada pela vítima ALINE BACHA, o senhor CLEBSON SILVA deixou claro que era um mero síndico do mencionado condomínio, e que a propriedade estava sob a responsabilidade do Réu LUIZ GUSTAVO, no qual detinha uma procuração no nome da financiária do imóvel e era responsável por todos os atos inerentes a venda do imóvel.
Ressalta-se que, o acusado CLEBSON comprova por meio do seu extrato bancário de ID. 85573615, que, o único valor recebido por ele em sua conta bancária no valor de R$ 8.468,00(oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais) realizado pela vítima ALEX BACHA, foi de imediato transferido para o Réu Gustavo, portanto, não havendo nenhum proveito econômico referente a importância.
Assim, os elementos de informação colhidos perante o juízo não são suficientes para sustentar o édito condenatório, posto que não satisfeitos os elementos de dolo, fraude e obtenção de vantagem ilícita, no que se refere ao acusado, necessários à configuração do delito de estelionato.
Da mesma forma, as provas dos autos não são suficientes para afirmar a prática do crime de associação criminosa, posto que sequer demonstrado que o réu possuía conhecimento da prática delitiva; dessa forma, inexistente qualquer indício de prova de vínculo associativo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, das sanções punitivas dos crimes dos artigos 171, caput, e 288, ambos do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: REVOGUEM-SE todas as eventuais medidas cautelares aplicadas ao sentenciado.
Havendo Bens apreendidos nos autos, venham estes conclusos para que seja efetuada a devida destinação.
INTIME-SE pessoalmente o réu, ou, se não for possível, por edital.
Com base na Resolução de nº253/2018 do CNJ, INTIME-SE a vítima acerca da presente decisão.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas processuais.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 11 de outubro de 2024 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
23/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:54
Desmembrado o feito
-
19/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita a ação penal n.º 0809202-93.2022.8.14.0401 onde foi(ram) denunciado(a)(s) pelo Ministério Público do Estado do Pará, como incurso(a)(s) no(s) [Estelionato]: THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Nazaré do Socorro Blanco Campos e Marivaldo Figueira Campos, nascido em 08/02/1994, CPF n.º *12.***.*01-51.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de CITÁ-LO(A)(S) para que apresente(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou Defensor Público, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa e endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação, sendo que, em caso de não ser apresentada a resposta escrita por advogado particular indicado pelo(a)(s) denunciado(a)(s) ou não tendo esse(a)(s) condições econômicas para constituir advogado, o Juízo nomeará Defensor Público para fazê-la.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE-PA), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), aos 8 de agosto de 2024.
CUMPRA-SE.
Eu, LAEL MESQUITA TEIXEIRA, Analista Judiciário, que o digitei.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém (PA). -
09/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:15
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JAMILLE BARRETO AMANCIO em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita a ação penal n.º 0809202-93.2022.8.14.0401 onde foi(ram) denunciado(a)(s) pelo Ministério Público do Estado do Pará, como incurso(a)(s) no(s) [Estelionato], LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES, , brasileira, natural de Belém/PA, filha de Luis Alberto Guedes e Salene de Oliveira Guedes, nascido em 25/08/188, CP n.º *98.***.*75-68.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de CITÁ-LO(A)(S) para que apresente(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou Defensor Público, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa e endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação, sendo que, em caso de não ser apresentada a resposta escrita por advogado particular indicado pelo(a)(s) denunciado(a)(s) ou não tendo esse(a)(s) condições econômicas para constituir advogado, o Juízo nomeará Defensor Público para fazê-la.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE-PA), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), aos 28 de junho de 2024.
CUMPRA-SE.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário, que o digitei.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém (PA). -
30/06/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:41
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (12333/)
-
26/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:11
Audiência Continuação realizada para 26/02/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
26/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:23
Decorrido prazo de JAMILLE BARRETO AMANCIO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:23
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:28
Audiência Continuação redesignada para 26/02/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:03
Decorrido prazo de HUGO LEANDRO DOS SANTOS BARREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:00
Decorrido prazo de LEILA GOMES GAYA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:00
Decorrido prazo de JAMILLE BARRETO AMANCIO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:35
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:07
Audiência Continuação designada para 27/11/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 09:51
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 09:08
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2023 03:35
Publicado EDITAL em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:27
Publicado EDITAL em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 09:03
Mandado devolvido cancelado
-
26/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita a ação penal n.º 0809202-93.2022.8.14.0401 onde foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Pará, como incurso(a)(s) no(s) [Estelionato, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa], a Denunciada: THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS, com endereço nos autos à Passagem Brasília, 30-B, ENTRE NAPOLEÃO E CARAPARU, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66073-110; E, por estar a aludida denunciada em local incerto e não sabido, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de CITÁ-LO(A)(S) para que apresente(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou Defensor Público, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa e endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação, conforme estipula o artigo 396 - A do CPP, sendo que, em caso de não ser apresentada a resposta escrita por advogado particular indicado pelo(a)(s) denunciado(a)(s) ou não tendo esse(a)(s) condições econômicas para constituir advogado, o Juízo nomeará Defensor Público para fazê-la.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE-PA), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), aos 23 de junho de 2023.
CUMPRA-SE.
Eu, MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL, Analista Judiciário, que o digitei.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém (PA). -
25/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:48
Expedição de Edital.
-
23/06/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:46
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
11/06/2023 00:15
Decorrido prazo de THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS em 17/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 12:39
Mandado devolvido cancelado
-
29/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 16:09
Decorrido prazo de THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 12:26
Mandado devolvido cancelado
-
28/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:58
Recebida a denúncia contra CLEBSON LUIS GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*55-49 (REU)
-
08/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 11:15
Declarada incompetência
-
25/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868436-20.2019.8.14.0301
Daniela Sarmento Silva
Amazonia Planos de Saude LTDA
Advogado: Rogerio Matos Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 13:10
Processo nº 0868436-20.2019.8.14.0301
Daniela Sarmento Silva
Amazonia Planos de Saude LTDA
Advogado: Bruna Cristine de Miranda Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2019 13:36
Processo nº 0800278-25.2019.8.14.0005
Suziane Rodrigues de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0829468-52.2018.8.14.0301
Ana Cristina Viana Abreu
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 09:38
Processo nº 0829468-52.2018.8.14.0301
Ana Cristina Viana Abreu
Advogado: Dilson Jose Figueiredo da Silva Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2018 14:50