TJPA - 0856148-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de M C P DA S MENDES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0856148-98.2023.8.14.0301 Nome: AMANDA JAQUELINE JACQUES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-20, 321, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-480 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada MARCOS VINICIO MENDES opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID .nº 154242161.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 14 de agosto de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
14/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0856148-98.2023.8.14.0301 SENTENÇA Inicialmente, verifico que consta em petição de ID 137825713, pedido formulado pela parte reclamante, requerendo a remessa destes autos para a 3ª Vara do Juizado Especial Cível, em razão de suposta conexão com o processo de nº 0848577-76.2023.8.14.0301.
De fato, verifico que, quando esta ação e a ação de nº 0848577-76.2023.8.14.0301 tramitaram no extinto Juizado de Trânsito, houve o reconhecimento de conexão entre elas e determinação para reunião das ações.
No entanto, com a extinção do Juizado de trânsito, o processo de nº 0848577-76.2023.8.14.0301 foi redistribuído para a 3ª Vara do Juizado Especial Cível e o de nº 0856148-98.2023.8.14.0301 para esta Vara.
Sobre a conexão o art. 55, § 1º do CPC dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso das ações citadas, em consulta ao PJE verifica-se que a ação 0848577-76.2023.8.14.0301 já foi sentenciada, logo, a decisão judicial que determinou a reunião dos processos perdeu sua eficácia.
Assim sendo, indefiro o pedido de redistribuição e fixo a competência deste juízo para processar a causa.
Pois bem.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por AMANDA JAQUELINE JACQUES DOS SANTOS em face de MARCOS VINICIO MENDES e M C P DA S MENDES.
Relata a parte autora que, no dia 01/01/2023, estava na garupa da motocicleta Honda Bros 160, placa QVX7J69, conduzida por seu namorado, na Rodovia PA-444, próximo ao Resort em Salinópolis, momento em que o veículo Toyota Hillux, placa PTW0F38, conduzido pelo requerido, de forma totalmente abrupta e irresponsável, atravessou a rodovia, a partir da execução de um retorno proibido.
Aduz que, neste momento, o condutor da moto, para evitar a colisão freou bruscamente, o que ocasionou sua queda.
Que, em razão da queda, sofreu várias escoriações, lesões corporais, lesões na face e cortes profundos.
Assim, propôs a presente ação pleiteando indenização de R$ 20.000,00, a título de danos morais e R$ 32.000,00.
Devidamente citados, os requeridos contestaram a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da reclamada M C P DA SILVA MENDES (AÇAI TRATORES), aduzindo que a empresa não é proprietária do veículo envolvido no acidente, tampouco, possui envolvimento nos fatos narrados na inicial.
Suscitam, ainda, a preliminar de incompetência dos juizados especiais, argumentando se tratar de causa complexa.
No mérito, defendem a culpa exclusiva do autor.
Inicia, argumentando que, à época dos fatos, a motocicleta conduzida pelo namorado da autora, sequer, poderia trafegar, pois estava com licenciamento atrasado.
Afirma que vinha da praia, sentido centro de Salinópolis e realizou retorno de forma correta, porém, o piloto da motocicleta, na qual vinha a requerente, de forma irresponsável e em alta velocidade, apareceu de forma repentina, momento, em que ainda no reflexo, acelerou e desviou da moto, porém, o mesmo se desequilibrou e caiu, tendo apenas lesões leves.
Impugna as imagens apresentadas, argumentando que a imagem é de outro lugar ou não é da época dos fatos.
Insurge-se contra os pedidos de danos morais e danos estéticos, por inexistirem provas dos danos e alega a inexistência de dano moral.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, no que se refere a ilegitimidade passiva arguida pela corré M C P DA SILVA MENDES, tenho por acolher, uma vez que, em análise do histórico dominial do veículo, anexado em ID 121957283, nos autos do processo nº 0848577-76.2023.8.14.0301, verifica-se que o automóvel envolvido no acidente jamais pertenceu a pessoa jurídica apontada pela autora.
Assim, configurada a ilegitimidade da reclamada M C P DA SILVA MENDES, mostra-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, em relação a ela.
Por outro lado, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
No mérito, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de particulares.
Analisando os documentos juntados aos autos, fotografias e relatos das partes, constato que o acidente ocorreu em razão da interceptação do veículo do réu na via preferencial, em que já transitava a autora.
Em que pese a dúvida acerca do local ter sinalização vertical ou horizontal deve-se pontuar que cabe ao condutor, que está aguardando o retorno, o cuidado de observar o fluxo da via, em que deseja ingressar, realizando a conversão de forma segura para si e para os demais condutores.
Sendo assim, acato a tese de culpa do condutor do veículo requerido, tendo em vista a imprudência do mesmo ao não observar a preferencial da via antes de ingressar/cruzar a mesma, pois as normas gerais de circulação no trânsito somadas aos princípios da direção defensiva, levam a crer que deveria ter esperado o momento oportuno para adentrar na pista, sendo esta uma rodovia estadual de fluxo rápido e intenso, sob o risco de interceptar a trajetória de outro veículo que trafegasse pela via, demonstrando que a conduta praticada pelo mesmo afrontou o disposto nos arts. 28, 29, II, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, como se observa: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Acrescento, ainda, que não restou demonstrado pelo requerido que a moto, conduzida pelo namorado da autora, estava em alta velocidade.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, resta configurada a responsabilidade do reclamado, tendo em vista que não juntou provas suficientes para refutar as alegações formuladas pela reclamante, portanto, entendo que é devida indenização pelos danos experimentados.
Deste modo, em conformidade com o disposto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, restam configurados os elementos que geram o dever de indenizar, pois restou clara a culpa do condutor do veículo da Reclamada para a ocorrência do sinistro, praticando ato imprudente que resultou em danos para a Reclamante, como se observa: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
No tocante aos danos morais, estão presentes no caso em comento, pois o veículo do reclamado causou o acidente que resultou em graves lesões à requerente, inclusive de natureza permanente.
No presente caso, em decorrência do acidente de trânsito causado pela conduta imprudente do réu, a autora sofreu extensa lesão no olho esquerdo com necessidade de intervenção cirúrgica.
Além disso, o acidente causou-lhe deformidade permanente com prejuízo estético, conforme laudo de ID 95980897, elaborado por médico legista do Instituto de Medicina e Odontologia Legal “Renato Chaves” e comprometimento da visão, de acordo com laudos de ID 95980898 e ID 95980896.
Tal situação revela uma clara afronta aos direitos da personalidade, com impacto não apenas na integridade física, mas também na dignidade da autora, afetando sua vida cotidiana, seus planos e sua estabilidade emocional.
Reconhecido dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso, a quantia R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
O pedido relativo à indenização por danos estéticos também merece acolhimento.
A compensação, nesse caso, se dá em razão do sofrimento causado diante de abrupta e intensa mudança física do corpo da vítima do acidente de trânsito, geralmente configuradas em visível deformação com sequelas permanentes, e repercute tanto na esfera íntima do lesionado, quanto no âmbito externo.
Evidenciado nos autos que o acidente sofrido pela parte autora gerou deformidade física aparente e permanente, consistente em cicatriz de 2,5x1,5cm de extensão de formato ovalar, localizada no olho esquerdo e cicatriz de 7x4cm de extensão de formato irregular, localizada em região anterior de joelho direito, sendo devido, em consequência, o reconhecimento do dano estético e o pagamento de indenização compensatória correspondente que arbitro no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO, para: CONDENAR o réu a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da data do acidente, observando-se os termos do art.406 do CC.
CONDENAR o réu a pagar à autora reparação por danos estéticos na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da data do acidente, observando-se os termos do art.406 do CC.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em face de M C P DA SILVA MENDES (AÇAI TRATORES) Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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13/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:49
Juntada de
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16/10/2023 12:53
Juntada de
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16/10/2023 12:48
Audiência Una realizada para 16/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:52
Decorrido prazo de M C P DA S MENDES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO MENDES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:51
Decorrido prazo de M C P DA S MENDES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO MENDES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO MENDES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:42
Decorrido prazo de M C P DA S MENDES em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA JAQUELINE JACQUES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO MENDES em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:20
Decorrido prazo de M C P DA S MENDES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº: 0848577-76.2023.8.14.0301 e 0856148-98.2023.814.0301 DECISÃO Da análise dos autos, constato que as ações se referem aos mesmos fatos e causa de pedir, motivo pelo qual determino a conexão das ações nº 0848577-76.2023.814.0301 e 0856148-98.2023.814.0301, com fulcro no art. 55 do CPC, reunindo a instrução em uma única audiência UNA.
De acordo com os autos de nº 0848577-76.2023.814.0301, os Reclamados foram devidamente citados no dia 04/08/2023, ou seja, os Reclamados tomaram ciência da existência de pelo menos uma das ações, porém, esta foi recebida após a data da audiência UNA ocorrida nos autos.
Portanto, diante desta irregularidade, intimem-se as partes acerca da decisão sobre a conexão entre as ações.
Designe-se data de audiência UNA conjunta para ambas as ações, com a devida intimação das partes, podendo ocorrer a juntada de provas e testemunhas (máximo de 03 por parte).
Cumpra-se.
Belém, 22 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:19
Expedição de .
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28/08/2023 09:08
Audiência Una redesignada para 16/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:50
Apensado ao processo 0848577-76.2023.8.14.0301
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24/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 11:11
Juntada de
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21/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 04:13
Decorrido prazo de AMANDA JAQUELINE JACQUES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:29
Decorrido prazo de AMANDA JAQUELINE JACQUES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:37
Decorrido prazo de AMANDA JAQUELINE JACQUES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0856148-98.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 22/08/2023 10:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:33
Expedição de .
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03/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:05
Mantida a distribuição dos autos
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02/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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01/07/2023 23:08
Audiência Una designada para 22/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/07/2023 23:08
Distribuído por sorteio
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01/07/2023 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2023 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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