TJPA - 0804957-39.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:31
Processo Reativado
-
01/08/2023 18:27
Decorrido prazo de LUCAS FRAZÃO OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:50
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:22
Decorrido prazo de NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:20
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
11/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
03/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
02/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0804957-39.2022.8.14.0401 Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de suposto crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) em tese praticado por RITA DE CÁSSIA VASCONCELOS COSTA e LUCAS FRAZÃO OLIVEIRA.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu o arquivamento (ID nº 95256719) do presente Inquérito Policial, considerando, primordialmente, as condições em que se deu as prisões em flagrante e a apreensão do material entorpecente, pois não restou evidente a existência de fundadas razões que justificariam a revista pessoal dos suspeitos, em contraposição ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1], que requer a existência de elementos objetivos, seguros e racionais que justifiquem a sua realização.
Compulsando os autos, e as razões expostas pelo Parquet, constata-se que não há a presença da justa causa para propositura de ação penal, visto que para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria.
Desta feita, esgotadas as diligências investigatórias e tendo verificado o Promotor de Justiça que não há elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, entendendo que se demonstraria temerária Denúncia oferecida ante a inexistência de tais elementos, visto que ao aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada não restaram provas idôneas para tal fim, opinou pelo arquivamento dos autos.
Nesse sentido, têm-se o posicionamento da doutrina majoritária: “Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 236) Há de se ressaltar, ainda, que a norma ora utilizada a fim de respaldar a presente decisão se trata do artigo 28, do CPP, com redação anterior à alteração promovida pela lei nº 13.964/2019, segundo a qual o Órgão Ministerial deverá requerer o arquivamento do inquérito policial ao Juízo competente, que, entendendo procedentes as razões, o arquivará.
Visto que houve concessão de liminar na ADI 6298/DF, pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, decidindo pela suspensão ad cautelam da eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, em relação à redação dada pela Lei nº. 13.964/19.
Assim, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9.868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar a mencionada medida cautelar.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, em todos os seus termos, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial, nos moldes do revogado art. 28, do CPP, sem prejuízo aos requisitos dispostos do Art. 18, do mesmo Código, bem como à Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Oficie-se à Delegacia Responsável para que proceda a destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha ocorrido, atendendo ao disposto no art. 50 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.
Havendo medida cautelar diversa da prisão imposta aos suspeitos, restará revogada neste ato.
Dê-se baixa no sistema e efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 27 de junho de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci [1] STJ.
HABEAS CORPUS Nº 767.510/RJ Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/08/2022. -
29/06/2023 12:46
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:52
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 11:49
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0804957-39.2022.8.14.0401 Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de suposto crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) em tese praticado por RITA DE CÁSSIA VASCONCELOS COSTA e LUCAS FRAZÃO OLIVEIRA.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu o arquivamento (ID nº 95256719) do presente Inquérito Policial, considerando, primordialmente, as condições em que se deu as prisões em flagrante e a apreensão do material entorpecente, pois não restou evidente a existência de fundadas razões que justificariam a revista pessoal dos suspeitos, em contraposição ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1], que requer a existência de elementos objetivos, seguros e racionais que justifiquem a sua realização.
Compulsando os autos, e as razões expostas pelo Parquet, constata-se que não há a presença da justa causa para propositura de ação penal, visto que para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria.
Desta feita, esgotadas as diligências investigatórias e tendo verificado o Promotor de Justiça que não há elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, entendendo que se demonstraria temerária Denúncia oferecida ante a inexistência de tais elementos, visto que ao aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada não restaram provas idôneas para tal fim, opinou pelo arquivamento dos autos.
Nesse sentido, têm-se o posicionamento da doutrina majoritária: “Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 236) Há de se ressaltar, ainda, que a norma ora utilizada a fim de respaldar a presente decisão se trata do artigo 28, do CPP, com redação anterior à alteração promovida pela lei nº 13.964/2019, segundo a qual o Órgão Ministerial deverá requerer o arquivamento do inquérito policial ao Juízo competente, que, entendendo procedentes as razões, o arquivará.
Visto que houve concessão de liminar na ADI 6298/DF, pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, decidindo pela suspensão ad cautelam da eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, em relação à redação dada pela Lei nº. 13.964/19.
Assim, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9.868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar a mencionada medida cautelar.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, em todos os seus termos, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial, nos moldes do revogado art. 28, do CPP, sem prejuízo aos requisitos dispostos do Art. 18, do mesmo Código, bem como à Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Oficie-se à Delegacia Responsável para que proceda a destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha ocorrido, atendendo ao disposto no art. 50 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.
Havendo medida cautelar diversa da prisão imposta aos suspeitos, restará revogada neste ato.
Dê-se baixa no sistema e efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 26 de junho de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci [1] STJ.
HABEAS CORPUS Nº 767.510/RJ Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/08/2022. -
27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:55
Determinado o Arquivamento
-
22/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 27/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:07
Cadastro de :
-
26/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2022 10:44
Declarada incompetência
-
24/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 22:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/07/2022 11:51
Juntada de
-
18/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 01:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:35
Concedida a Liberdade provisória de RITA DE CASSIA VASCONCELOS COSTA - CPF: *32.***.*39-72 (FLAGRANTEADO).
-
23/03/2022 11:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2022 01:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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