TJPA - 0804410-86.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:15
Juntada de Alvará
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25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804410-86.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIO GERALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Bonança, 27, rua 4, qd 11, casa 27, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-137 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 100643778, considerando que a procuração constante nos autos (ID 95703810) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
19/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:04
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804410-86.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIO GERALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Bonança, 27, rua 4, qd 11, casa 27, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-137 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO GERALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais) a título de indenização por danos morais.
Em breve síntese a parte autora informa que adquiriu passagem aérea com itinerário previsto em (ID nº 95703813), entretanto o autor aduz que o voo foi alterado do dia 16 de junho de 2023 para o dia 15 de junho de 2023.
E em decorrência da alteração perdeu um dia de trabalho.
Em contestação a ré alega que a alteração foi informada com antecedência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Como cediço, o dever de indenizar, previsto no art. 927, do CC, deflui inexoravelmente da prática de um ato ilícito, consistente ou em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186, do CC, ou em um abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, nos termos do art. 187, do CC.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva devem, necessariamente estar presente os seguintes pressupostos: a conduta ou o excesso no exercício de direito doloso ou culposo, o dano e o nexo causal.
Ademais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso a parte autora realizou a compra de passagem para o dia 16 de junho de 2023, todavia a requerida realizou uma alteração para o dia 15 de junho de 2023.
Em decorrência da alteração o autor informa que perdeu um dia de trabalho.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora.
Observa-se que a indenização deve ser fixada em montante que represente uma compensação à vítima e que tenha um efeito sancionatório em relação ao causador do dano, atendendo ao princípio da coibição e repressão, todavia não pode significar um acréscimo patrimonial ou enriquecimento injustificado.
Assim, por todo o exposto, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 03:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/08/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804410-86.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANTONIO GERALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Bonança, 27, rua 4, qd 11, casa 27, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-137 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2023 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/9XKf9za Altamira/PA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023, às 08:38:48hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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27/06/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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