TJPA - 0854731-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LADY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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31/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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11/03/2024 01:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854731-13.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LADY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS Nome: LADY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: R MUIRACATIARA, 394, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-345 SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
Antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo.
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:26
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 1 de agosto de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
01/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LADY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0854731-13.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: LADY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: R MUIRACATIARA, 394, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-345 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/ MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de LADY CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: HONDA, TIPO: MOTOCICLETA, MODELO: CG 160 TITAN, CHASSI: 9C2KC2210PR015118, COR: VERMELHA, ANO: 2023, PLACA: RWO5H18 e RENAVAM: *13.***.*71-97.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 4 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611470778600000090295717 procuracao_221_227 Procuração 23062611470832000000090295722 estatuto_honda Documento de Identificação 23062611470918800000090298279 substabelecimento_honda Procuração 23062611471013800000090298282 41_4349925414_132675_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062611471054700000090298287 41_4349925414_132675_CONTRATO Documento de Comprovação 23062611471096100000090298289 41_4349925414_132675_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 23062611471142200000090298294 41_4349925414_132675_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23062611471186200000090298298 41_4349925414_132675_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23062611471232800000090298300 41_4349925414_132675_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23062611471286500000090298302 41_4349925414_132675_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23062611471334000000090298303 Petição Petição 23063009434433600000090596940 PA004349925400633281_1 Documento de Comprovação 230Adicionar63009434463800000090596943 PA004349925400633281_2 Documento de Comprovação 23063009434500000000090596944 Certidão Certidão 23070313350758100000090732354 -
05/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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