TJPA - 0862734-93.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:50
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 19/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:07
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ANGELICA DE CINTRA SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALENCAR VASCONCELOS em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0862734-93.2019.8.14.0301 Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta do ofício ID 28080270 e documentos subsequentes.
Belém, 28 de julho de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
04/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de DETRAN-PA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:07
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALENCAR VASCONCELOS em 14/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:57
Decorrido prazo de ANGELICA DE CINTRA SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 11:52
Juntada de Alvará
-
12/04/2021 10:54
Juntada de Alvará
-
09/04/2021 01:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:45
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
19/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 04:47
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA COUTINHO JACOB em 03/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALENCAR VASCONCELOS em 03/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:47
Decorrido prazo de ANGELICA DE CINTRA SANTOS em 03/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0862734-93.2019.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se embargos de declaração, interpostos por ter a parte requerida discordado da decisão embargada.
A embargante, intimada, se manifestou, conforme certidão de ID 21111879.
A requerida alega que a decisão embargada foi contraditória, pois, reconheceu que os autores agiram de forma temerária, porém, não os responsabilizou pelos danos causados.
Afirma ter restado configurando a litigância de má-fé, nos termos do art.80, do CPC, no caso, deduzir pretensão contra[...] fatos incontroversos; e alterar a verdade dos fatos.
Segue alegando contradição nos seguintes trechos: deverá a requerida arcar com o pagamento do restante do licenciamento (R$R$263,91) e com as multas decorrentes de infrações.
Contudo, na parte final da sentença, a MM magistrada sentencia: Condeno, ainda, à ré ao pagamento do restante do licenciamento (R$263,91) e das multas decorrentes de infrações de trânsito, a partir de 20/09/2018.
Por fim, alega contradição, quando este juízo, na fundamentação, rescinde o contrato, porém, mantém o bem na posse da requerida. É o breve relatório.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer contradição na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma a ré, este juízo não foi contraditório, na medida em que reconheceu o ato “temerário” dos autores, ao financiarem o veículo à revelia da autora, ao mesmo tempo em que se demonstrou desarrazoado que a ré permanecesse12 meses sem pagar as parcelas do carro, IPVA e as multas que sofreu desde a aquisição do veículo. Destaco, neste sentido, que o gravame foi baixado em 10/10/2019.
A requerida poderia, à época, ter ingressado judicialmente para resguardar os seus direitos, o que não fez, preferindo fazer “justiça com as próprias mãos”, prática totalmente vedada pelo nosso direito.
Assim, conforme declarado na sentença, restou incontroverso a compra e venda do veículo, bem como que a ré/embargante estava inadimplente com 12 parcelas.
Com relação aos trechos destacados pela ré, não há contradição, pois este juízo reconheceu, na fundamentação, que a ré deve arcar com o restante do IPVA e com as multas que sofreu desde a aquisição do veículo, motivo pelo qual repetiu tal obrigação no dispositivo.
Por fim, com relação a contradição entre a afirmação de rescisão contratual e a manutenção do veículo na posse da ré, também, não merece prosperar, pois este juízo fundamentou sua decisão, conforme trecho da sentença abaixo transcrito: "Dessa forma, entendo que a lide deve ser resolvida pela rescisão do contrato realizado pelas partes.
Considerando que o veículo está na posse da ré e em face desta ter utilizado e utilizar o veículo, entendo que o bem deve permanecer com esta, a fim de evitar possíveis imbróglios futuros entre as partes, acerca das condições do automóvel.
Em contrapartida, deverá a requerida efetuar o pagamento das parcelas restantes".
Esclareço, por oportuno, que rescisão do contrato é termo genérico para por fim ao contrato, o que não quer dizer que este juízo anulou o contrato, mas sim que resolveu a relação contratual entre as partes, determinando que o bem fique com a ré e que esta pague as parcelas inadimplidas.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9099/95, eis que inexistente qualquer contradição.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte ré, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
Findo o prazo, com ou sem resposta, remeta-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 12 de janeiro de 2021. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
13/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de ANGELICA DE CINTRA SANTOS em 04/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALENCAR VASCONCELOS em 04/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/08/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 10:51
Audiência Una realizada para 18/08/2020 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 09:36
Audiência Una redesignada para 18/08/2020 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:59
Outras Decisões
-
12/03/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:56
Outras Decisões
-
14/02/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 11:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/12/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALENCAR VASCONCELOS em 13/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 09:37
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:09
Audiência una designada para 25/03/2020 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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