TJPA - 0803847-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:03
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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22/10/2021 00:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO OLIVEIRA DA LUZ em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:08
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº.: 0803847-78.2021.814.0000.
COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara Distrital Criminal de Icoaraci).
REQUERENTE: Lucivaldo Oliveira da Luz (Adv.
Josué N.
Pimentel – OAB/SC nº 60.428-A).
REQUERIDA: A Justiça Pública.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: César Bechara Nader Mattar Júnior.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por LUCIVALDO OLIVEIRA DA LUZ, por intermédio do advogado Josué N.
Pimentel – OAB/SC nº 60.428-A, com fundamento no art. 621, inciso III do CPP, visando modificação da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Criminal de Icoaraci, nos autos da Ação Penal nº.: 0002500-18.2003.814.0201, transitada em julgado em 20.11.2006 (fl. 60).
Em síntese, informa o causídico que o revisando foi condenado a duas reprimendas que somadas chegam a 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157 §3° c/c 71 e 157 §2°, I e II, ambos do Código Penal.
Argumenta que o primeiro fato delitivo capitulado no artigo 157 §3º c/c 71 do CP ocorreu em 02/11/2003, contudo, a quando da prática do ilícito, o acusado era menor de 18 anos, isto é, inimputável, pois, atingiria a sua maioridade penal tão somente no dia 02/04/2004.
Apesar disso, foi condenado a 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Penal de Icoaraci (0002500-18.2003.814.0201).
Assevera que não foi observada a data de nascimento do requerente (02/04/1986), restando incontestável a condição de inimputável do revisionando na época do fato criminoso (02/11/2003), devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do processo que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Penal de Icoaraci por ilegitimidade passiva "ad processum", nos termos do art. 564, inciso II do CPP.
Aduz que o revisionando cumpriu em regime fechado o tempo de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, tendo progredido para o regime semiaberto, contudo, a fim de não se submeter a uma prisão injusta, o requerente não retornou ao estabelecimento prisional, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Ao final, requereu a concessão de liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do requerente, pugnando, por fim, pela procedência da ação revisional para que sejam anulados os atos do processo criminal de origem, bem como todos os efeitos da condenação, por ser inimputável o requerente ao tempo do cometimento do ilícito.
O pleito liminar do requerente foi inferido (fl. 200 – ID 5055948).
Instada a se manifestar (fls. 225/228 – ID 5636785), a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência da presente Revisão Criminal, a fim de que seja declarada nula a sentença lavrada em desfavor do revisionando, com todos os efeitos que lhe são inerentes. É o relatório.
Decido.
Da leitura da peça revisional, constata-se que o pleito do requerente consiste necessidade de anulação da ação penal em razão da inimputabilidade do revisionando a quando da prática delitiva nos autos da ação penal n. 0002500-18.2003.814.0201, por ser, ao tempo do fato criminoso, menor de 18 (dezoito) anos.
Conforme se sabe, a revisão criminal é ação originária de alcance restrito e não de recurso, sendo patente que não se presta à reapreciação das provas ou teses devidamente analisadas a quando da prolação da decisão condenatória, ou ainda, propiciar a revisão da dosimetria da pena, hipótese excepcional, admitida em todos os casos, quando constatado erro técnico ou injustiça na condenação.
Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se pela certidão de nascimento acostada à fl. 19, que o demandante é nascido em 02.04.1986 e, nos termos do que consta da denúncia (fls. 22/25), o fato criminoso ocorreu em 02.11.2003, portanto, ao tempo do cometimento do ilícito, o requerente possuía 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de idade, portanto, era penalmente inimputável, nos termos do que determina o art. 27 do Código Penal[1].
Assim sendo, observa-se que o revisionando foi processado e julgado por juízo absolutamente incompetente, uma vez que, em razão de sua idade, o requerente estava sujeito à aplicação de medidas socioeducativas prevista na legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescentes, nos termos do que enunciam os seus arts. 2º[2], 146 e 147, §2º[3], razão pela qual, deve ser declarada integralmente nula a ação penal n.: 0002500-18.2003.814.0201, extinguindo seus efeitos penais e extrapenais.
Sobre a questão, vejamos os seguintes precedentes desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 157, §2º, INCS.
I E II, DO CP.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ART. 27 DO CP.
REQUERENTE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DA PRÁTICA DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI CONSIDERADA PELO ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE CONFIGURADA.
REQUERENTE QUE DEVERIA SE SUJEITAR À APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ECA.
RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREJUDICADO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE CRIME A PUNIR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme a denúncia, os crimes imputados ao requerente aconteceram nos dias 19 e 20 de dezembro de 2006.
Ocorre que o postulante nasceu em 25/12/2006, de acordo com a cópia autenticada da sua certidão de nascimento e da sua carteira de identidade, logo, na data do crime, possuía 16 (dezesseis) anos de idade.
Ainda assim, no dia 11/11/2009, sobreveio sentença condenatória, infligindo-lhe às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais 20 (vinte) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época do fato. 2.
Dessa forma, é cristalina a nulidade da sentença combatida, uma vez que, na época do crime, o requerente era inimputável, ficando sujeito à aplicação de medidas sócio educativas, previstas no ECA e não às penas privativa de liberdade e multa, conforme o art. 27 do CP.
Ademais, a superveniência da maioridade penal não altera essa situação.
Precedente do STJ. 3.
O pedido de extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão executória, ficou prejudicado, uma vez que, reconhecida a inimputabilidade do requerente, em face da menoridade penal, não existe crime a punir. 4.
Revisão conhecida e julgada parcialmente procedente para anular a sentença combatida, devendo ser expedido Alvará Soltura em favor do requerente e o Juízo das Execuções Penais ser comunicado para os ulteriores de direito.
Decisão unânime. (2019.04436510-44, 209.012, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-10-21, Publicado em 2019-10-29) REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 157, CAPUT, DO CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES.
DESCABIMENTO.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO JUNTADA AOS AUTOS, ASSIM COMO A QUESTÃO DA INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE EXIGE TÃO SOMENTE PROVA DOCUMENTAL PARA SER APRECIADA SENDO DESNECESSÁRIA A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE.
PROCEDÊNCIA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO COMPROVANDO QUE POSSUÍA 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, POIS NASCEU EM 20/08/1987 E O DELITO FOI COMETIDO EM 19/09/2004.
INDENIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE DEIXOU DE PROVAR A OCORRÊNCIA DO DANO.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA OS ULTERIORES DE DIREITO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.
MÉRITO.
INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE.
O requerente, ao ajuizar a revisão criminal, juntou a 2ª Via da sua Certidão de Nascimento e neste documento consta a sua data de nascimento, ocorrido em 20/08/1987, e tão somente o nome de sua mãe, senhora Joana Batista Pizon Chagas.
Dessa forma, conclui-se que, na data do crime, ocorrido em 19/09/2004, possuía 17 (dezessete) anos de idade, sendo, portanto, inimputável, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença condenatória. (...) 4.
Revisão conhecida e julgada parcialmente procedente para anular a sentença combatida, devendo ser expedido Alvará Soltura em favor do requerente e o Juízo das Execuções Penais ser comunicado para os ulteriores de direito.
Decisão unânime. (2021.01212238-19, 218.465, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 15.06.2021) APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - PEDIDO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉ COM DEZESSETE (17) ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS (CÉDULA DE IDENTIDADE ÀS FLS. 17-18 DOS AUTOS) - INIMPUTABILIDADE - DE ACORDO COM O ART. 228, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 27, DO CÓDIGO PENAL, SÃO PENALMENTE INIMPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO (18) ANOS, SUJEITOS ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - A RÉ MENOR COM 17 ANOS DE IDADE, À ÉPOCA DO DELITO, QUE DEU MARGEM A CONDENAÇÃO ORA ATACADA, É DE RECONHECER-SE A NULIDADE ANULAR-SE "AB INITIO" O PROCESSO CRIMINAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD PROCESSUM - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DECLARANDO NULO DESDE O INÍCIO - APELO PREJUDICADO - UNÂNIME. (2019.03025525-16, 206.652, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-07-25, Publicado em 2019-07-26) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA.
INIMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU.
MENOR DE 18 ANOS AO TEMPO DO CRIME.
ACOLHIMENTO. 1.
Uma vez comprovada a idade do acusado inferior a 18 anos ao tempo do crime, cogente é o reconhecimento de sua inimputabilidade penal, obrigando à anulação do presente feito, e sua submissão às regras da legislação especial menorista. 2.
Nulidade acolhida.
Decisão unânime. (2018.01225043-66, 187.565, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII[4] do Regimento Interno desta Corte de Justiça, julgo procedente o pedido revisional para declarar nula ab initio a ação penal n.: 0002500-18.2003.814.0201, anulando seus efeitos penais e extrapenais, nos termos da fundamentação.
Belém/Pa, ___de setembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. [2] Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. [3] Art. 146.
A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º.
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. [4] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 0803847-78.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: Icoaraci (2ª Vara Criminal Distrital).
REQUERENTE: Lucivaldo Oliveira da Luz (Josué Nascimento Pimentel - OAB/SC Nº 60.428-A).
REQUERIDA: Justiça Pública.
RELATORA: VANIA FORTES BITAR.
Vistos, etc. 1.
Considerando às informações prestada pela Secretaria do Juízo de Origem (ID 5342289), bem como pelo Setor de Arquivo Regional do TJEPA (ID 5440402), dando conta acerca da não localização dos autos da Ação Penal nº.: 000250018.2003.814.0201, determino a extração de cópia desta Revisão Criminal e remessa à Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal para apuração de eventual responsabilidade pelo extravio do referido feito. 2.
Após, considerando que os documentos juntados pelo requerente se revelam minimamente suficientes para o deslinde da demanda, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 3.
Com a manifestação do Órgão Ministerial, voltem conclusos.
Belém (PA), ___ de junho de 2021.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
23/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:26
Juntada de Ofício
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22/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:55
Conclusos ao relator
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21/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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