TJPA - 0806912-54.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE VIGNATTI BALDI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MANUELLA BALDI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCELO BALDI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE VIGNATTI BALDI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MANUELLA BALDI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCELO BALDI em 13/05/2025 23:59.
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12/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:42
Juntada de Alvará
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30/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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14/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806912-54.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCELO BALDI, CRISTIANE VIGNATTI BALDI, MANUELLA BALDI Advogado(s) do reclamante: DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte autora requereu em petição de ID 134993015 a expedição de 2 alvarás, um em nome da sociedade de advogados e outro em nome de apenas uma das 3 partes autoras no processo, quais sejam, R$ 22.446,72: CRISTIANE VIGNATTI BALDI e R$ 16.033,37 LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Ocorre que os alvarás foram cancelados, conforme ID 138091395, informando a necessidade de adequação da procuração anexada aos autos no ID 91914238, visto que não consta autorização na procuração para a sociedade advocatícia receber valores.
O alvará em nome de CRISTIANE VIGNATTI BALDI, também não foi autorizado.
Os autores peticionaram em ID 138389319 alegando a ilegalidade de cancelamento do alvará, visto que o art. 85, §15 autoriza a sociedade receber os honorários do advogado.
DECIDO Primeiramente, quanto ao cancelamento do alvará para sociedade advogada, entendo acertado, advogado e sociedade de advogados são pessoas distintas, o que impõem autorizações específicas, devendo constar expressamente na procuração a sociedade de advogados, no caso, não consta na procuração de ID 91914238 a sociedade; tal entendimento é pacificado, como menciona o julgado do STJ, abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS .
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8 .906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min .
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada .? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes . 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021).
Nessa mesma lógica, entende esse juízo a impossibilidade de expedição do alvará do valor decotado pelo advogado em nome de apenas uma das partes, qual seja, R$ 22.446,72 CRISTIANE VIGNATTI BALDI, conforme requerido no ID 134993015.
O polo ativo da demanda indica 3 pessoas maiores e plenamente capazes, o fato de serem da mesma família, não autoriza, automaticamente, que uma receba valores em nome da outra, sendo que todas demandam em nome próprio.
Não há qualquer autorização, seja na lei, seja nos autos, para que a Sra.
Cristiane Vignatti Baldi receba valores em nome das outras partes.
Nesse sentido, necessário ser juntado pelas partes, para levantamento do alvará, ou a procuração com essa finalidade, ou a divisão de valores e conta de cada autor para recebimento da sua cota, ou expedição em nome de advogado(a) que já tem autorização dos Requerentes para receber e dar quitação.
Nesse sentido, e pelo exposto, entende esse juízo, que ilegalidade haveria se fosse expedido alvará para recebimento de valores por terceira pessoa, seja natural ou jurídica, sem mandato, considerando que atos que extrapolam a administração exigem poderes específicos, conforme tanto art. 661 do CC como 105 do CPC.
E como o instrumento do mandato é a procuração, e não há nos autos procuração para sociedade de advogados receber valores ou a parte receber em nome de todos, é caso de indeferimento do alvará nos moldes como requerido no ID 134993015.
Intimem-se as partes para a adequação das procurações, ou outra medida que entenderem cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
12/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:08
Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:58
Desentranhado o documento
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28/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:21
Decorrido prazo de MARCELO BALDI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:11
Decorrido prazo de CRISTIANE VIGNATTI BALDI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:11
Decorrido prazo de MANUELLA BALDI em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:59
Juntada de petição
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17/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 23:21
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:05
Decorrido prazo de MANUELLA BALDI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:05
Decorrido prazo de CRISTIANE VIGNATTI BALDI em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELO BALDI em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE VIGNATTI BALDI em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MANUELLA BALDI em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO BALDI em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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24/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:58
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2023 18:40
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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