TJPA - 0855990-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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19/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL CONCEICAO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0031579-91.2008.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MALENA CRISTINA BARBOSA PEREIRA MESQUITA, CLEBERSON PEREIRA DA SILVA, MARIA DE SOUZA SILVA, CLEITON PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO BACELAR MARINHO, LUCAS FREITAS DE SOUSA Nome: MALENA CRISTINA BARBOSA PEREIRA MESQUITA Endereço: desconhecido Nome: CLEBERSON PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE SOUZA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CLEITON PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido REU: CIA.
EXCELSIOR SEGUROS S/A Nome: CIA.
EXCELSIOR SEGUROS S/A Endereço: desconhecido DESPACHO Intimem-se os autos para se manifestarem sobre o Despacho vide Id. 89967614, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22030312494400000000049874521 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030312494500000000049874523 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22030312494600000000049874525 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22030312494700000000049874527 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22030312494800000000049874929 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22030312494900000000049874970 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22030312495000000000049874971 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22030312495100000000049874972 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22030312495200000000049874975 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22030312495300000000049874978 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22030312495400000000049875082 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0012.pdf Documento de Migração 22030312495500000000049875084 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0013.pdf Documento de Migração 22030312495600000000049875087 DOC. 002 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22030312495700000000049875089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080913264712100000070506059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080913264712100000070506059 Petição Petição 22081815472075300000071429731 MALENA CRISTINA BARBOSA PEREIRA MESQUITA E OUTROS - MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MIGRAÇÃO Petição 22081815472093500000071429757 Certidão Certidão 23032110343801200000084661522 Despacho Despacho 23033013312522200000085296039 Petição requerendo providências ao juízo Petição 23041314150008100000086108705 Decisão Decisão 23090509282655000000094011486 Petição prestando esclarecimentos ao juízo Petição 23092917292062100000095775014 Certidão Certidão 23111012593365700000097911090 Petição de juntada de procurações dos autores Petição 23121814393477000000099971572 SUBSTABELECIMENTO - FBM Substabelecimento 23121814393512500000099971574 01 - PROCURAÇÕES E DOCUMENTOS DOS AUTORES Documento de Comprovação 23121814393551400000099971578 -
17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL CONCEICAO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:21
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL CONCEICAO PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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30/03/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0855990-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Afirmou o Autor que no dia 07/05/2023, conduzia sua motocicleta pela Trav. dos Tupinambás, no cruzamento com a Rua dos Caripunas, quando seu veículo foi atingido em seu setor lateral-traseiro esquerdo pelo veículo conduzido pela Reclamada, após esta ignorar a preferencial da via, ocasionando a colisão e os danos descritos na inicial.
Por tal fato, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 12.171,02 (doze mil, cento e setenta e um reais e dois centavos) e danos morais no valor de 5 (cinco) Salários Mínimos Nacionais, vigentes à época de Sentença, orçados em R$ 6.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde, preliminarmente, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita feito pela parte adversa, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência; arguiu a incompetência dos juizados especiais para julgar a lide, tendo em vista a complexidade da causa, por necessidade de prova pericial; alegou a inépcia da exordial, por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No mérito, alegou a culpa exclusiva do Reclamante, uma vez que o mesmo transitava em alta velocidade e colidiu com a lateral traseira do veículo da Reclamada, quando esta já estava saindo do cruzamento, inexistindo danos materiais indenizáveis.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de e R$ 5.500,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, passo a decidir: Sobre a concessão da justiça gratuita postulada pela reclamante e impugnada pela Reclamada, o artigo 54 da lei 9099/1995, trata da questão das custas, taxas e despesas, onde o acesso ao Juizado Especial não dependerá desses, desacolhendo a preliminar por inaplicável neste grau de jurisdição.
Com relação à alegada incompetência do juizado em decorrência da complexidade da causa, verifico que a causa não se mostra complexa, contendo elementos suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando a rejeição da preliminar.
Quanto à inépcia da exordial, constato que a breve exposição dos fatos realizada na inicial é suficiente para possibilitar o contraditório e a apreciação do pedido, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial.
No mérito, decido: Analisando o B.O.A.T. (Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito), observa-se que a preferência de tráfego era da via por onde trafegava o veículo do Autor, devidamente sinalizada.
No tocante ao B.O.A.T, o autor aponta que: “não percebeu (o carro da parte ré) e acabou batendo”.
Vale salientar o caráter meramente declaratório do Boletim supracitado e, tendo ciência que o motociclista transitava pela via principal, a responsabilidade de parar e atentar para não avançar a preferencial era da reclamada.
Outrossim, o autor pontuou, em audiência, que o boletim feito em seu nome (BRUNO RAFAEL CONCEIÇÃO PEREIRA), foi realizado pelo Noivo da Ré, sendo assim, incapaz de assumir a culpa do autor meramente por esse documento legal.
Desta feita, caberia à Reclamada aguardar o momento oportuno para ingressar na via, tomando a devida atenção para o fluxo dos demais veículos, sob o risco de interceptar a trajetória dos mesmos, o que aconteceu no presente caso.
Constatada a colisão, infere-se que a Reclamada desrespeitou a preferencial das vias, agindo de forma contrária ao que estabelecem as normas de circulação no trânsito, afrontando o estabelecido pelos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se observa: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se culpa direta da Reclamada, na condição de condutora e proprietária do veículo causador do sinistro, demonstrando a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Autor, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade da Parte Reclamada, o debate se volta para o quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos, onde foi juntado recibo de pagamento da franquia do seguro de proteção veicular do Autor no valor de R$ 2.171,02.
O montante indenizatório deve tomar por base o valor apontado no recibo referente ao pagamento da franquia do seguro e os itens não cobertos pela proteção veicular, tomando por base o orçamento dos autos: espelho retrovisor (R$ 101,95); espelho retrovisor (R$ 101,95) e o farol dianteiro (R$ 1.955,35), por se tratar de despesas efetivamente suportadas pelo Reclamante.
Ainda sobre a valoração dos danos materiais emergentes, foi identificado, nas filmagens juntadas sobre o dia do acidente, que o Reclamante estava devidamente utilizando o capacete e o mesmo veio a sofrer avarias em decorrência do sinistro.
Seguindo esse prisma, no intuito de garantir o devido funcionamento do capacete, é recomendado a troca deste.
Dessa forma, deve-se restituir ao Reclamante pelos danos sofridos ao capacete, no valor de 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), levando em conta o orçamento juntado no Id. 95927814.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 5.030,26 (cinco mil e trinta reais e vinte e seis centavos).
Sobre o pedido de restituição monetária pela desvalorização da motocicleta, não faz jus, dado que não foi juntado uma vistoria, a qual quantificasse a desvalorização sofrida pelo veículo, assim como, não há comprovação da venda do veículo por um valor consideravelmente menor da tabela FIPE em decorrência dos danos sofridos.
Destarte, inexiste mecanismos quantitativos e/ou comprobatórios dos danos.
Em outros termos, não cumpre com os pré-requisitos para o reconhecimento do direito pleiteado.
No que se refere aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois os danos no veículo do Reclamante foram de média monta, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pela Reclamada, fazendo jus a devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral e o direito à respectiva indenização, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido, Ressalte-se a cooperação da parte Reclamada, para com a saúde do Reclamante, fazendo o possível, sobre os primeiros socorros e a locomoção do motociclista para sua residência após o acidente, constituindo-se em fator amenizador.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Por fim, a título de esclarecimento, ressalta-se que em virtude do reconhecimento da culpa exclusiva da Reclamada, o pedido contraposto foi julgado improcedente.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.030,26 (cinco mil e trinta reais e vinte e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 05/07/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 07/05/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 07/05/2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RECLAMADA na contestação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Por fim, com relação à penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses geradoras da referida penalidade, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 4 de março de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/03/2024 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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15/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:38
Expedição de .
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15/12/2023 08:29
Juntada de
-
14/12/2023 08:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL CONCEICAO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL CONCEICAO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:17
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:17
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 09:16
Juntada de
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0855990-43.2023.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que no orçamento anexado pelo próprio Reclamante, há indicação da existência de contrato de seguro/proteção veicular abrangendo a motocicleta do mesmo, fato também ventilado pela parte Reclamada, comprovada através da juntada de conversas via aplicativo.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício a empresa NEWCOOP COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES, para que esta informe a existência de contrato de seguro/proteção veicular envolvendo a motocicleta de placa QVW-7D26, de propriedade de BRUNO RAFAEL CONCEIÇÃO FERREIRA, relativa ao ano de 2023, bem como os valores pagos pelo segurado, relativos ao sinistro envolvendo a motocicleta, ocorrido no dia 07/05/2023, com envio de cópia dos referidos documentos, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias.
Após resposta do requerido acima, intimem-se as partes para manifestação em até 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
30/11/2023 13:41
Juntada de Ofício
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30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:21
Juntada de
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03/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:37
Juntada de
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03/10/2023 10:36
Audiência Una realizada para 03/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:47
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:02
Juntada de
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21/08/2023 12:47
Juntada de
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21/08/2023 12:20
Audiência Una designada para 03/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/08/2023 12:18
Audiência Una realizada para 21/08/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/08/2023 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0855990-43.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 21/08/2023 11:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE.
Belém, 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:24
Expedição de .
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05/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:59
Mantida a distribuição dos autos
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30/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 12:38
Audiência Una designada para 21/08/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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