TJPA - 0801239-23.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:40
Juntada de despacho
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09/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:41
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 04:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA End.: Fórum Av.
Presidente Vargas, 323 – Centro.
CEP 68570-000.
CEP: 68.570-000 Telefone: (94) 3331-1166 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias Processo nº 0801239-23.2021.8.14.0125 [Furto Qualificado ] De ordem do Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como denunciado(a)(s) REU: MARCOS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 14/05/2003, filho de Francisco Mendes de Oliveira e Eliete de Sousa Costa, a quem se imputou a prática delitiva acima especificada.
Tendo sido proferida sentença condenatória, e estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-lo da sentença, que tem o teor seguinte transcrito: “... (SENTENÇA...
III.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, de forma parcial, para CONDENAR MARCOS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA, RG nº 8740143 PC/PA, nas pernas dos art. 155, caput, do CPB.
Passa-se a dosimetria penal, nos exatos termos do art. 68 do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observa-se que a culpabilidade do réu foi grave porque adentrou a casa alheia para furtar.
O réu registra antecedentes criminais sem condenação com trânsito em julgado, o que impede a utilização em seu desfavor, conforme ADPF 144 do STF.
Os motivos do crime foram para obter lucro fácil, que é normal a espécie, sendo devidamente considerada no preceito secundário da norma penal em abstrato, não havendo o que se valorar.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, e causou prejuízo a vítima, com a destruição do portão.
As consequências não figuraram em seu desfavor, pois a vítima recuperou o bem.
O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos reclusão e a 60 (sessenta) dias multa.
Não incide em seu desfavor agravante, porém incide a atenuante da confissão e da menoridade penal, pelo que atenuo em 2/6, ficando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e a 40 (quarenta) dias multa, a qual fica como definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias a analisar.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que, não obstante o acusado preencha o requisito objetivo, referente ao lapso temporal, entende-se que os requisitos de natureza subjetivam não indicam a substituição como adequada, já que apresenta vários antecedentes criminais, conforme a regra do art. 44, II do CPB.A pena privativa de liberdade do réu, considerando suas condições pessoais, por responder a outros procedimentos e seria o regime inicialmente semi-aberto, entretanto reconheço o tempo de detratação em prisão provisória e determino seu cumprimento em regime aberto (prisão cautelar em 02.09.2021).Sendo incompatível o regime aberto com privação de liberdade, eis que a decisão cautelar deve sempre se alinhar a sentença de mérito, conforme HC 367.605 do STJ, determino que o réu seja posto em liberdade, podendo recorrer em liberdade, se for do seu interesse .Após o trânsito em julgado da decisão, paute-se dia para audiência admonitória, comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções penais, lançando-se o nome do acusado no rol dos culpados.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, 7 de junho de 2022.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, Juiz de Direito, Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia.
Dado e passado nesta cidade de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará, aos 26 de junho de 2023.
Antonio Marques da Silva (Mat.158674) Secretaria Criminal da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
26/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:31
Juntada de Edital
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05/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:15
Juntada de Alvará de Soltura
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07/06/2022 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 07:50
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:19
Juntada de Ofício
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02/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 15:33
Juntada de Ofício
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28/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:31
Audiência Instrução designada para 25/05/2022 09:30 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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18/01/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2021 13:38
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA (INDICIADO)
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08/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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07/10/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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