TJPA - 0804612-06.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:34
Decorrido prazo de F. L. ARAUJO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0804612-06.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de F.
L.
ARAUJO EIRELI, devidamente identificadas na inicial.
Afirma o autor ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos eletrônicos.
A parte ré apesar de citada, conforme a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, não apresentou contestação. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Decreto a revelia e desse modo passo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a parte ré deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no Decreto nº 911/1969, no §1º, artigo 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no artigo 2º, §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito do autor.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente.
Em suma a ação é procedente nos termos do artigo 1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c artigo 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ratificando a decisão de ID 137020732 que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra.
Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 24 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de F. L. ARAUJO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804612-06.2023.8.14.0024 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de F.
L.
Araujo Ltda, por meio do qual a instituição financeira requer a consolidação da posse e propriedade do bem objeto da lide, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida.
Verifica-se nos autos que a parte requerida compareceu espontaneamente ao processo, o que, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do código de processo civil, supre a necessidade de citação formal e dá início ao prazo para apresentação de defesa.
Desse modo, o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do decreto-lei nº 911/69, para que a parte requerida purgue a mora, passou a contar a partir da data de seu comparecimento espontâneo. não havendo comprovação de pagamento da integralidade da dívida no referido prazo, impõe-se a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consolidação da posse e propriedade do bem objeto da alienação fiduciária em favor do Banco Mercedes-Benz Do Brasil S/A.
INTIMEM-SE.
DETERMINO à secretaria que certifique o prazo de contestação.
Oportunamente, conclusos.
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804612-06.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor/apelante ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida nos autos, de ID nº 119320543, que extinguiu o feito por abandono. É a síntese.
Decido.
A sentença é o ato compreendido pelo pronunciamento através do qual o juiz, com fundamento em uma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O Juízo de retratação encontra-se previsto no §7º do art. 485 do CPC e dispõe que somente ocorrerá quando "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo".
Em respeito ao princípio da inalterabilidade da sentença emanado do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o Juiz não poderá mais modificá-la, o que, via de regra, somente poderá ocorrer, em primeiro grau, para, correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou em juízo de retratação conforme dispõe o art. 485, §7º.
Verifico que no presente caso, cabe a aplicação do juízo de retratação.
Alega o autor, em sede de apelação, a ausência de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico da decisão que determinou o recolhimento das custas.
Em que pese a intimação da decisão não cumprida ter sido efetuada via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo o advogado da parte autora registrado ciência acerca da decisão em 15/03/2024, ainda assim, necessário se faz o decurso do prazo do art. 485, III, do CPC, bem como de intimação pessoal, nos termos do § 1º do referido artigo, para que ocorra a extinção por abandono do feito. É, portanto, razoável e medida de justiça, que se faça jus às disposições do art. 485, §7º do CPC para aplicar o juízo de retratação quanto a sentença proferida e a TORNAR SEM EFEITO, devendo a ação retomar seu curso anterior.
Diante disso, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), proceder com os atos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID nº 109013318, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Publique-se.
Itaituba (PA), 6 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de F. L. ARAUJO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de F. L. ARAUJO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804612-06.2023.8.14.0024.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Intimada para proceder com a juntada das custas intermediárias, a parte autora quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Passo fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos.
Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso oficial, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir.
Por fim, registro que, caso presente o interesse processual, diante de eventual recurso de apelação interposto pela parte, este Juízo poderá, se for o caso, retratar-se (art. 485, § 7º, NCPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo.
A mesma CF/88 que impõe o contraditório (e um de seus corolários: a vedação à decisão-surpresa) também assegura a duração razoável do processo, ambos com status de Direito Fundamental previstos no art. 5º.
Este fato, somado à inexistência de prejuízo à parte diante da possibilidade de juízo de retratação, impõem a mitigação do comando legislativo contido no art. 485, § 1º, NCPC, o que faço neste caso ao proferir a presente sentença terminativa.
Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
CONDENO a parte autora às custas processuais.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Substituto -
11/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 00:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 21:11
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de F. L. ARAUJO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 06:30
Decorrido prazo de F. L. ARAUJO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:32
Juntada de Ofício
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01/12/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804612-06.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itaituba (PA), 13 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
13/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:36
Juntada de Ofício
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01/08/2023 18:46
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 6 de julho de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
06/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/07/2023 11:17
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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