TJPA - 0083864-17.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0083864-17.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado por este juízo, intimo a parte requerente da consulta realizada via INFOJUD, devendo se manifestar sobre os resultados obtidos, no prazo de quinze dias.
Caso seja requerida diligência, desde logo deve recolher as custas necessárias, podendo optar quanto ao meio para entrega ser via Correios (carta + serviço postal) ou Central de Mandados (mandado + diligência).
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0083864-17.2015.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis. À UPJ, para que realize as devidas consultas, devendo ser observado o prévio pagamento das custas necessárias, nos termos do art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após as pesquisas, intime-se a parte requerente da consulta, via ato ordinatório, para que se manifeste sobre os resultados obtidos, no prazo de quinze dias.
Após a manifestação, desde já fica autorizada a UPJ a expedir a devida citação/intimação, sem necessidade de retorno dos autos a este juízo.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:04
Expedição de Informações.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0083864-17.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 119997845, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 12 de julho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 02:13
Decorrido prazo de COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de CAMILA GOMES CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de CAMILA GOMES CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 04:14
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0083864-17.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA GOMES CARNEIRO Nome: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: RUA SANTA MARA DO ICUÍ, 338, JARDIM PARAÍSO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-165 1.
DOS PEDIDOS LIMINARES CONSTANTES DO ADITAMENTO À INICIAL (ID 69790269 - Pág. 8) 1.1 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO E DE ABSTENÇÃO DA RÉ DE FAZER INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, em que a demandante, em virtude do atraso verificado na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, requer que este juízo em sede de tutela de urgência determine a suspensão da exigibilidade do contrato, bem como que seja a requerida impedida de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao pedido de suspensão do contrato, entendo que cabe a suspensão de quaisquer cobranças advindas deste, diante da explícita manifestação de vontade do promitente comprador em rescindir o contrato.
Transcrevo ementa de julgado cujo entendimento é compartilhado por este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DESINTERESSE DOS COMPRADORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Constatado o atraso na entrega do imóvel e havendo intenção inequívoca dos demandantes na resolução do negócio jurídico, tem-se que o direito à rescisão contratual lhe é assegurado, conforme disposto no art. 473 do Código Civil, ao prever a possibilidade de resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes, não se mostrando razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas em considerável valor. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT-0345359, Agravo de Instrumento nº 20.***.***/0737-32 (944205), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 18.05.2016, DJe 02.06.2016).
Diante disso, com base no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças referente ao contrato de promessa de compra e venda, objeto da presente ação de rescisão.
Por conseguinte, também DEFIRO o pedido PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO do nome da demandante nos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA e SPC, em relação a quaisquer cobranças decorrente do contrato objeto de discussão nestes autos, ou se já o tiver feito, promova a sua RETIRADA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia em que o nome permanecer indevidamente inscrito, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, registro que o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em observância do princípio da boa-fé, deve a Requerente comunicar este Juízo, trazendo aos autos o cálculo das astreintes atualizado, ocasião em que deverá a Secretaria deste Juízo, após o transcurso dos prazos processuais, remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão.
Intimem-se. 1.2 DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (no art. 50 do CC), já que, sendo medida excepcional, somente pode ser aplicada nos casos em que se verificam confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresária, o que ainda não está demonstrado nos autos.
O fato de a demandante ter encontrado dificuldades em saber a localização da parte demandada, ou mesmo de a obra estar paralisada, não são suficientes para a adoção da medida postulada; ademais a demandante apontou novo endereço para citação da ré em petição de Id 98830558 .
Não sendo constatada nenhuma dessas situações temerárias, não cabe incluir no pólo passivo pessoa estranha à lide (pessoas físicas/sócios da pessoa jurídica).
Além disso, para a verificação do quadro societário e da atual situação da empresa, pode o próprio demandante diligenciar perante a Junta Comercial, mediante simples requerimento, para obter tais informações, que não são protegidas por sigilo (art. 29 da Lei 8.934/94: "Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.").
Desta forma, ficam indeferidos, por serem consectários do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os pedidos dos itens b.1 a b.4 ( 69790271 - Pág. 8). 1. 3 DO PEDIDO DE BLOQUEIO CAUTELAR VIA SISBAJUD Fica indeferido, nesta análise preliminar, tal requerimento, sendo prudente a prévia citação da parte ré para que seja oportunizada, ao menos, a ciência da presente ação e oportunizada a apresentação de defesa.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, após o necessário contraditório, em despacho saneador, a reanálise do pedido de tutela de urgência, caso requerido. 2 .CITE(M) -SE a Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço informado em Id 98830558, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Expeça-se o necessário. 3.
Dada as circunstâncias do caso concreto, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação e ofício.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 02 de maio de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0083864-17.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA GOMES CARNEIRO REU: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Nome: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: RUA SANTA MARA DO ICUÍ, 338, NÃO INFORMADO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-500 DECISÃO Acolho o pedido para o aditamento da inicial.
Antes de ser feita a citação por edital é necessário que se esgotem todas as tentativas de localização do réu.
Esclareço que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015 (abril/2016), com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. (...) Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas ou protocolamento de bloqueio por meio de um desses sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a UPJ o que for devido.
Cumpra-se. … Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071308323200000000066542790 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308324000000000066542791 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071308325300000000066542794 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071308330400000000066542797 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071308331200000000066542800 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071308332100000000066543001 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071308333200000000066543002 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071308333800000000066543003 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071308334800000000066543004 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071308335600000000066543006 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071308340700000000066543508 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071308341300000000066543509 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071308342200000000066543510 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071308343200000000066543511 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071308343800000000066543512 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071308344500000000066543699 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071308345400000000066543700 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071308350200000000066543703 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071308351100000000066543704 INICIAL EMENDA DOSC INTERMEDIARIOS DESPACHO_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071308351600000000066543705 Habilitação nos autos, manifestação migração PJE e requerimento Petição 22071410274334000000066800849 Certidão Certidão 22121208125789200000079323743 Certidão Certidão 22121213283059200000079369348 Despacho Despacho 23063009575914500000090528944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070712434199700000091054619 Intimação Intimação 23070712434199700000091054619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081611195571900000093198139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081611195571900000093198139 Petição Manifestação e requerimento Petição 23081708255901500000093247345 Certidão Certidão 23083010532587900000094036188 -
15/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 05:14
Decorrido prazo de CAMILA GOMES CARNEIRO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0083864-17.2015.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 16 de agosto de 2023 CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:19
Decorrido prazo de CAMILA GOMES CARNEIRO em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0083864-17.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA GOMES CARNEIRO Nome: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: RUA SANTA MARA DO ICUÍ, 338, NÃO INFORMADO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-500 DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 76/77.
Belém-PA, 29 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:39
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 08:39
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 08:38
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 08:36
Juntada de documento de migração
-
20/06/2022 14:34
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 10:32
Remessa
-
10/06/2022 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2022 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2022 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2022 09:40
Mero expediente - Mero expediente
-
28/03/2022 13:11
CONCLUSOS
-
17/05/2021 10:14
CONCLUSOS
-
14/05/2021 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2021 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2021 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2021 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9398-92
-
30/04/2021 09:11
Remessa
-
30/04/2021 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 11:15
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS DOS AUTOS AO ADVOGADO HABILITADO ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO, OAB: 19591. TELEFONE: 98150-3714. AUTOS COM 80 FOLHAS.
-
07/04/2021 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2021 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
26/02/2021 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
26/02/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2021 12:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/02/2021 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2021 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV. 29.12.20)
-
25/11/2020 09:27
REMESSA AOS CORREIOS - bo789298349br COLARES 67125775
-
23/11/2020 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2020 10:46
SETOR CORRESPONDENCIA
-
20/11/2020 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2020 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 10:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
11/11/2020 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2020 14:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2020 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2020 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2020 17:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 17:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2020 11:59
CONCLUSOS
-
27/08/2020 09:57
CONCLUSOS
-
21/07/2020 10:23
CONCLUSOS
-
08/07/2020 12:42
CONCLUSOS
-
02/07/2020 10:32
CONCLUSOS
-
08/10/2019 12:04
CONCLUSOS
-
08/10/2019 12:04
CONCLUSOS
-
26/07/2019 10:02
CONCLUSOS
-
28/06/2019 09:16
CONCLUSOS
-
05/06/2017 15:31
CONCLUSOS
-
05/06/2017 15:18
CONCLUSOS
-
08/06/2016 11:13
CONCLUSOS
-
06/06/2016 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2016 12:40
CONCLUSOS
-
31/05/2016 15:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLVIDO COM CERTIDÃO.
-
17/05/2016 09:36
À UNAJ
-
28/04/2016 15:00
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
18/04/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2016 15:29
AGUARDANDO CUSTAS
-
01/02/2016 10:44
Remessa
-
01/02/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2016 15:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/01/2016 12:09
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo adv. Erivaldo Filho-OAB/PA-19591, com 68 folhas, FONE: 981503714.
-
08/01/2016 14:33
RESENHA
-
14/12/2015 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2015 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 07:41
CONCLUSOS
-
27/10/2015 08:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2015 08:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/10/2015 09:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/10/2015 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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