TJPA - 0000761-66.2012.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ZILDA CONCEICAO DE LIMA CORDOVIL MONTEIRO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0000761-66.2012.8.14.0221.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra RAIMUNDO FARO BITTENCOURT e ZILDA CONCEICAO DE LIMA CORDOVIL MONTEIRO, ex-prefeitos do Município de Magalhães Barata.
Em suas alegações aduz que foi encaminhado à Promotoria de Justiça procedimento administrativo oriundo da Procuradoria da República no Estado Pará, fazendo menção que a peça de informação que subsidiou o procedimento e processo judicial trabalhista refere-se a sentença trabalhista prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 01036-2007-106-08-00-8, com tramitação pela Vara de Trabalho de Castanhal, ajuizada por Marina Carvalho da Costa contra o MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, durante a gestão dos ex-prefeitos municipais, RAIMUNDO FARO BITTENCOURT (2001-2008) e ZILDA CONCEICAO DE LIMA CORDOVIL MONTEIRO (1997-2000).
Diz que na sentença trabalhista consta uma determinação para que fosse encaminhada cópia das peças principais do processo ao Parquet, tendo em vista o reconhecimento da prática de ilegalidade e não observância das normas constitucionais pelos réus ao nomearem servidor público temporário fora das hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal e em legislação específica.
Afirma ainda que na ação trabalhista a reclamante alegou ter sido contratada pelos reclamados sem concurso público, para exercer o cargo de servente, na data de 1º/03/1997, tendo exercido essa função até 30/04/2007.
Por fim, alega que a Justiça do Trabalho constatou que os demandados efetuavam a retenção da cota do segurado, não repassando ao INSS o valor descontado do servidor, prática criminosa capitulada como apropriação indébita pela legislação penal.
Diante desses fatos, conclui pugnando pela responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa materializado na nomeação irregular de servidor temporário fora das hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, em especial por ofensa ao disposto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, o que também causou o enriquecimento ilícito dos demandados, requerendo a sua condenação nas penalidades da Lei nº 8.429/92.
Os réus foram notificados e apresentaram suas respectivas defesas preliminares.
A inicial foi recebida e os demandados citados, porém não contestaram, sendo decretada as suas revelias.
Em fase de produção de provas, o Ministério Público e o réu RAIMUNDO FARO BITTENCOURT requereram o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré permaneceu inerte.
Por fim, foi aberto prazo para o Ministério Público manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (Id. 39478670), colacionando o Parquet a manifestação de Id. 42303197.
Os autos foram distribuídos a esta magistrada pela Coordenação do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ, conforme Portaria nº 978/2023-GP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Constata-se que o feito se encontra apto para julgamento, diante da revelia dos réus e na medida em que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas, inclusive em audiência de instrução.
Tendo em vista o princípio da independência das instâncias, o fato de o MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA ter sido condenado a pagar verbas trabalhistas à Sra.
Marina Carvalho da Costa não implicada necessariamente na condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, devendo os seus atos, praticados através de ato administrativo (portaria), serem analisados no mérito quanto à sua regularidade e se importaram na prática de ato de improbidade administrativa.
Tendo em vista essa premissa, quanto ao mérito, primeiramente destaco que a contratação de servidores públicos se submete ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que prevê a regra do concurso público, excepcionando-a apenas para as funções de cargo em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, in verbis: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Depreende-se ainda do art. 37, IX, da Constituição Federal, que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed.
Atlas, p. 512).
Verifica-se, portanto, que a nomeação dos ocupantes de cargos públicos por aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos constitui a principal garantia da impessoalidade e eficiência da Administração, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal.
Especificamente no que se refere à obrigatoriedade da regra da realização de concurso para o acesso a cargos públicos, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, tem-se que "é o meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF.
Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 22ª edição, 1997, p. 379/380).
No caso em tela, de acordo com o autor, o ato ímprobo se consubstanciou no fato de os réus terem contratado servidor público temporário fora das hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, incidindo no art. 11, inc.
I, da Lei nº 8.429/92, sendo desnecessária para a configuração da improbidade a existência de prejuízo ao patrimônio público, pois o dispositivo legal em referência se aplica aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, independentemente de causar danos ao Erário ou o enriquecimento ilícito do agente.
Todavia, o autor não se desincumbiu de provar que os réus agiram com dolo ao contratar temporariamente a servidora em questão para exercer o cargo de servente, e que tal contratação teria ferido princípios da administração pública e facilitado o desvio de dinheiro público, causando prejuízo à Fazenda Pública Municipal, em que pese este Ente Federado tenha sido condenado a pagar verbas de natureza trabalhista à ex-servidora. É pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem unicamente da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência do dano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DISPENSA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DA MULTA CIVIL APLICADA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. "O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04.05.2011). 2.
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que a configuração dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 3.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que "O apelante na qualidade de gestor do Município de Peixe Boi, no ano de 2007, violou os princípios da legalidade, moralidade, incorrendo na conduta do art. 11 da Lei 8.429/92, caracterizando atos de improbidade administrativa" (fl. 597) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4.
Desatentidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão das sanções aplicadas em sede de improbidade administrativa, na via do recurso especial. 5.
No caso dos autos, apresenta-se excessiva a multa civil no importe de 20 remunerações percebidas pelo requerido enquanto prefeito municipal. 6.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se a multa civil para o valor de 5 vezes a remuneração percebida, na condição de prefeito municipal, pelo ora agravante no ano 2007. (AgInt no Recurso Especial nº 1.680.189/PA (2017/0147522-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves, DJe 19.12.2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPAGANDA INSTITUCIONAL, PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
ALEGADA BOA-FÉ NA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21.09.2018, que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual postula a condenação do ora agravante, então Prefeito de Pato Branco/PR, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no uso de propaganda institucional, para fins de promoção pessoal.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04.05.2011).
IV.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "restou evidenciada a ofensa ao princípio da moralidade e da impessoalidade, bem como a má-fé necessária para configurar a conduta ímproba (...) porque a divulgação do material publicitário, sem dúvida, buscou a promoção pessoal (...) Todo o material, na verdade, foi permeado pela propaganda pessoal, sendo possível praticamente em todos as páginas constatar o intento de autopromoção (...) é inegável que no material divulgado, o apelante assumiu para si todas as conquistas obtidas pela municipalidade (...) O dolo, por sua vez, é patente (...) não há dúvida que o uso do material foi conscientemente planejado, não sendo crível aceitar que o apelante não sabia da publicação, que teria sido de responsabilidade da empresa contratada (...) embora o demandado não tenha redigido a revista, escolhido as palavras utilizadas e as imagens, anuiu ao seu teor, revelando a vontade de se autopromover (dolo), objetivo escuso, que viola o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal".
V.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.06.2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30.06.2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06.04.2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.338.727/PR (2018/0193904-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Assusete Magalhães.
DJe 12.12.2018) Ademais, segundo a doutrina: “O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no Direito Administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei nº 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos o exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito de improbidade administrativa.
Revista JUS.
Belo Horizonte, ano 43, n. 26, jan./jun. 2012.
Disponível em: .
Acesso em: 07 nov. 2018). “Nessa direção, não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de desonestidade, ou de improbidade propriamente dita.” (FIGUEIREDO, Marcelo.
Probidade administrativa. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 49-50).
Ademais, como é cediço, a Lei Federal n° 14.230/2021 trouxe inúmeras e significativas alterações na Lei de lmprobidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/92), no entanto, não estabeleceu qualquer regra de aplicação retroativa.
Assim, recentemente, ao julgar o ARE n° 843.989 – Tema 1.199, com repercussão geral, o plenário do E.
Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade ou não de retroatividade das disposições da Lei n° 14.230/2021, especialmente em relação à necessidade do elemento subjetivo dolo e à aplicação dos prazos de prescrição geral e intercorrente, consignando a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Nesse viés, nota-se que quanto aos pressupostos e tipificações do ato ímprobo, as disposições benéficas da Lei n° 14.230/2021 retroagem, sendo irretroativo tão somente os marcos temporais fixados na legislação novel, cujos prazos prescricionais terão como termo inicial a data da vigência da referida lei mais benéfica.
Outrossim, segundo o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do tema aludido, a aplicação da nova lei esbarra em face da coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6°, caput e § 1°, da LINDB), o que não é o caso dos autos.
Aliás, a possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa veio expressa no art. 1°, § 4°, da Lei de lmprobidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
Senão vejamos: Art. 1° O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 4° Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
No mesmo sentido, Marçal Justen Filho destaca: As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021. (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho, 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 293) Portanto, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o agente inábil, despreparado, incompetente e desastrado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
No caso em apreço, a novatio legis in mellius provocou revogação de algumas condutas anteriormente previstas nos incisos I e II do art. 11 da LIA, na sua redação original e, embora o caput do artigo 11 não tenha sido resilido, ele foi substancialmente alterado, passando a exigir a existência de dolo nas condutas tipificadas, o que antes não era exigido e nem foi demonstrado na peça que inaugurou este procedimento.
Nesta seara, considerando restar manifestamente inexistente o ato de improbidade por revogação decorrente de lei nova, e com base na aplicação retroativa, in mellius, da Lei nº 14.230/2021, é impositiva a improcedência do pedido autoral para se adequar ao precedente qualificado do STF, no julgamento do ARE Nº 843.989 – Tema 1.199.
Desta forma, ainda que se pudesse reconhecer as irregularidades alegadamente praticadas pelos réus, não há elementos que comprovem a existência de dolo dos demandados, nem mesmo na forma genérica, devendo ser julgado improcedente o pedido de aplicação das penas previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/02.
Por fim, não há nos autos provas de que tenha sido causada a alegada lesão ao erário, mas apenas um receio de que isso viesse a acontecer, não sendo possível presumir o dano para o fim de condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, diante de sua isenção legal.
Não havendo recurso voluntário, remetam se os autos ao TJE/PA, para fins de reexame necessário (STJ. 1ª.
Seção, EResp 1.220.667-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/05/2017, Info 607).
P.
R.
I.
C.
De Castanhal/PA p/ Magalhães Barata/PA, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4 (Portaria nº 978/2023-GP, de 06/03/2023) -
04/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:35
Decorrido prazo de ZILDA CONCEICAO DE LIMA CORDOVIL MONTEIRO em 27/01/2022 23:59.
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24/11/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 17:57
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2021 00:37
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2021 03:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 03:04
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 11:27
Juntada de Certidão
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09/06/2018 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT em 08/06/2018 23:59:59.
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09/06/2018 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 08/06/2018 23:59:59.
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09/06/2018 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 00:08
Decorrido prazo de ZILDA CONCEICAO DE LIMA CORDOVIL MONTEIRO em 29/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 08:25
Processo migrado do Sistema Libra
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04/04/2018 11:28
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte RAIMUNDO NONATO DE LIMA BRAGA (4431591) do processo 00007616620128140221.Motivo: ERA REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO
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04/04/2018 11:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007616620128140221: - Classe Antiga: 65, Classe Nova: 64. Município atualizado: 3200 - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 10014 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi altera
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28/06/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2017 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/06/2017 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/03/2017 07:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/03/2017 11:58
AGUARDANDO REMESSA
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14/03/2017 12:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2017 12:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/03/2017 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2017 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/03/2017 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/03/2017 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2017 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/09/2016 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/09/2016 11:34
AGUARDANDO REMESSA
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15/09/2016 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/09/2016 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 13:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2016 13:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/10/2015 10:00
AGUARDANDO MANDADO
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08/10/2015 12:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, : JOAO LEITAO TEIXEIRA
-
08/10/2015 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 10:15
Citação CITACAO
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27/08/2015 17:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/08/2015 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 15:20
Recebimento - Recebimento
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25/08/2015 15:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/08/2015 15:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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25/08/2015 15:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/08/2015 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2015 08:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO - DR. ANTONIO CARLOS KOURY
-
19/06/2015 13:04
CONCLUSOS
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19/06/2015 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/06/2015 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/06/2015 11:41
Remessa
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05/05/2015 11:40
VISTAS AO PROMOTOR
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04/05/2015 14:48
CONCLUSOS
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14/04/2015 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2015 14:07
Mero expediente - Mero expediente
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14/04/2015 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/08/2013 15:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/08/2013 09:28
CONCLUSOS
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02/08/2013 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/08/2013 08:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/08/2013 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2013 13:25
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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