TJPA - 0800708-28.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2024 07:22
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:35
Conhecido o recurso de ANTONIA MIRANDA DA SILVA - CPF: *61.***.*61-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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02/09/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 10:36
Recebidos os autos
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01/09/2021 10:36
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800708-28.2020.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIA MIRANDA DA SILVA, qualificado, assistido por advogado, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S.A., narrando em resumo: O autor é pessoa honrada, cumpridor de seus deveres, que pauta sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais. É aposentado, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor de 01 (um) salário mínimo (extrato do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.
O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com um OPERAÇÃO BANCÁRIA que desconhecia.
Ao procurar o banco requerido para saber que descontos eram aqueles que foram cobrados mensalmente sem a sua autorização/anuência, a única informação recebida é que o mesmo “tinha celebrado/autorizado” um CONTRATO DE ENC LIM CRÉDITO, junto a instituição financeira em questão, no qual é disponibilizado um crédito especial a mais ao Autor caso precise, ocorrendo na situação em que já houve a utilização de todo limite da margem de crédito para contratação de empréstimos, ou seja, permite que seja realizado um novo empréstimo pessoal ainda que o Autor não possua mais margem disponível, bastando apenas uma solicitação prévia para sua aprovação, sendo realizados vários descontos mensais de valores diversos em seu benefício, conforme se faz prova os extratos bancários em anexo.
Todavia, tal contrato NUNCA FOI REALIZADO/CELEBRADO pelo requerente, desconhecendo toda e qualquer cobrança desta natureza.
Ademais, cumpre esclarecer Excelência, que na Agência Bancária do Autor (Tracuateua/PA) o atendimento ao público ocorre mediante a ordem de chegada, não sendo disponibilizado senhas ou qualquer outro tipo de documento como forma de controle ao atendimento de seus clientes; desta forma, fica prejudicado a juntada da prova documental/física da reclamação do Autor junto a sua Agência, servindo como meio de prova seu depoimento pessoal.
Segue abaixo a relação dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, cujo contrato não foi celebrado/autorizado pelo Autor: ENC LIM CREDITO – CONTRATO Nº: 9647520 Foi descontado no valor de R$ 188,33 (cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) – período/meses de março/2015 a fevereiro/2017; e de R$ 349,11 (trezentos e quarenta e nove reais e onze centavos) – período/meses de março/2017 a dezembro/2019; VALOR TOTAL DOS DESCONTOS: R$ 537,44 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 1.074,88 (um mil e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) As supracitadas cobranças são realizadas de forma irregular, uma vez que o autor não celebrou nenhum contrato que autorizasse tais descontos, e tal operação (NÃO REALIZADA) está comprometendo sua renda, afetando diretamente em sua vida, pois seu dinheiro está diminuindo gradativamente e dificultando o normal cumprimento de suas despesas e necessidades do dia a dia.
Frisa-se que o (a) Requerente é desprovido (a) de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe o que são esses ENC LIM CREDITO que são descontados (as) mensalmente, nem para que serve e, muito menos, não entende como funciona tal prática, não possuindo os conhecimentos necessários para tal serviço, o que caracteriza assim, um verdadeiro abuso as cobranças indevidas realizadas.
Observa-se assim, que usaram o nome do (a) Autor (a) sem o seu consentimento para realizar tais cobranças, destacando-se que o requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizado de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, BEM COMO UMA ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM PARA TAL OPERAÇÃO, o que de fato não ocorreu.
E todo esse transtorno se deve a negligência e ao erro grosseiro do requerido que, em detrimento da pessoa do (a) requerente, obrigou-lhe a pagar por tal SERVIÇO DE ENC LIM CREDITO.
Portanto, NÃO EXISTINDO QUALQUER DÉBITO, NEM MESMO NENHUM CONTRATO DE ENC LIM CREDITO QUE SEJA, AUTORIZADO OU CONTRATADO, por parte do (a) Requerente, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanado tamanha irregularidade, devendo o (a) mesmo (a) ser ressarcido (a) em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados pela requerida Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência, ID 15870765.
O reclamado apresentou contestação no ID 22245951, arguindo a preliminar de carência de ação, no mérito apontou que: “Ao que tange a cobrança da tarifa bancária supra, esta é cobrada quando o correntista utiliza os serviços de limite de crédito concedido pela instituição financeira, é licita desde que seja expressamente pactuada. É possível verificar a partir dos extratos anexados a autora inicia o mês negativada, ou seja, utilizou o limite de cheque especial, conforme segue: (...) Portanto, é possível constatar a utilização do cheque especial mês a após mês de 2015 a 2019, gerando a incidência da tarifa, pois de fato a autora fez uso do serviço.
Conforme resolução n° 3919/10 do BANCEN: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Há que se salientar, que o instrumento firmado é negócio jurídico perfeito e acabado, composto dos elementos indispensáveis a sua formação.
Observando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos em nosso ordenamento são confiáveis.
Segundo Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63, em relação a força dos contratos: “O contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito”.
Portanto, considerando o principio PACTA SUNT SERVANDA, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, hão de ser respeitadas as clausulas legalmente contratadas.” Apontou ainda a impossibilidade de repetição do indébito, inexistência de danos morais, entre outros argumentos.
Réplica, ID 22476037. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito e que inexiste no ordenamento jurídico, no presente caso, a necessidade de conciliação ou mediação prévia.
DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
De início destaco que as partes mantinham relação jurídica, sendo a autora possuída de conta corrente junto ao reclamado, o qual é instituição financeira.
A par disto observo a partir dos documentos de ID 15868455 - Pág. 1e ss. que as taxas impugnadas pela autora decorrem da utilização do limite do cheque especial disponibilizado pelo reclamado.
Em outras palavras, a autora por não mais possuir saldo positivo em conta corrente, utilizou o limite do cheque especial disponibilizado pela instituição financeira reclamada.
Ou seja, a consumidora aderiu de forma tácita ao cheque especial disponibilizado pelo reclamado ao utilizar por longuíssimo período de tempo os valores, devendo, por isto, arcar com os custos das operações.
Em relação ao período de tempo, observo que a autora utilizou o cheque especial do ano de 2015 até o ano de 2019, e por isto, a impugnação quanto a não contratação do cheque especial e as tarifas cobrados pelo reclamado se mostram como comportamento contraditório, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional por violar a ética inerente as relações ordinárias, especialmente as de consumo.
Registro que a boa-fé é princípio basilar das relações de consumo (artigo 4º, III do CDC), devendo as partes manter no decorrer do ajuste comportamento ético, com cooperação e lealdade, não sendo cabível que o consumidor, ainda que ausente declaração de vontade inicial, após longa e frequente utilização do serviço disponibilizado pelo reclamado, venha em juízo na tentativa de ser ressarcida das tarifas cobradas, e o pior, busque reparação por dano morais sob alegação de ofensa a sua dignidade.
Em sentido semelhante: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3.
A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão.
Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo.
Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5.
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente .
Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.
A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6.
Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8.
No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia.
Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias.
Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato.
Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente.
Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1881149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HIPOTECA.
BEM OFERECIDO EM GARANTIA PARA OBTER BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NA LEI 8.009/90.
IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO CREDOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A ÉTICA E A BOA-FÉ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1891956/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APELAÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - REJEITADA - MÉRITO - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO UNICARD VISA/MASTERCARD - CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR VÁRIOS ANOS - ANUÊNCIA DO USUÁRIO - APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LEGALIDADE - PARCELA MÍNIMA EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE - PREVISÃO EM CONVÊNIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, §11, CPC 2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO - À UNANIMIDADE DE VOTOS.1.
A preliminar contrarrecursal de ilegitimidade do Estado de Pernambuco nesta contenda, devemos destacar que, consoante as disposições do §1º do artigo 4º e o art. 15 do Decreto 37.355/2011, o ente público é legítimo.
Sendo posicionamento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica de Direito Público é legítima para figurar no polo passivo da contenda, por ser a responsável pela inclusão dos débitos debatidos, então não se revela razoável divergir daquela Corte Superior, neste aspecto. (AgRg no AREsp 257.963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).2.
In casu, o Banco não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
No entanto, induvidosa a sua celebração, evidenciada pelo consentimento do recorrente quanto ao desbloqueio e uso do cartão e recebimento dos serviços a ele correspondentes, e por vários anos.
Demonstrada assim, a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita.3.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior.4.
Devidamente demonstrado o desbloqueio e o uso do cartão de crédito pela parte autora, resta incabível o pleito de anulação do contrato por suposta ausência de pactuação.5.
Igualmente insustentável a tese de abusividade das cláusulas contratuais, tratando-se de alegações genérica aduzida no 1º grau e sequer mencionada nas razões recursais, tampouco merecendo reforma a sentença neste particular.6.
Caberia ao autor através de cálculos ou planilha, comprovar que os juros cobrados pelo banco seriam exorbitantes e não estariam em conformidade com os juros aplicados pelo mercado.7. É cabível a majoração de verba honorária, desta feita recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Em quantum arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), que deve ser somado ao fixado anteriormente na sentença apelada.
Porém, com exigibilidade suspensa por força do que dispõe o art. 98, §3º do NCPC.8.
Recurso de Apelação não provido. À unanimidade de votos. (TJPE, Apelação Cível 511809-00023735-65.2010.8.17.0001, Rel.
Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/02/2020, DJe 03/03/2020) CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONVENIO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS TERMOS DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante inúmeros precedentes desta Corte, havendo a utilização do cartão de crédito, há aceitação tácita dos seus termos, incluindo-se aí a possibilidade do pagamento consignado do valor mínimo da fatura. 2.
Na espécie, a própria parte autora reconhece a utilização do cartão de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança realizada diretamente no contracheque. 3.
O fato de ter sido consignado o valor mínimo não exonera o servidor militar do pagamento do restante da fatura, remanescendo, assim, a cobrança do saldo devedor. 4.
Não sendo constatada nenhuma irregularidade, descabidas são as pretensões para repetição em dobro do valor consignado ou, ainda, para a reparação extrapatrimonial.5.
O STF já firmou entendimento no sentido de que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - que estabelece a limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês - não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula nº 596. (TJPE, Apelação Cível 436296-70005643-77.2015.8.17.2001, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2019, DJe 30/05/2019) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, revogando a tutela de urgência anterior.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800708-28.2020.8.14.0009 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3. Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, 19 de janeiro de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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