TJPA - 0802146-27.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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20/09/2024 09:02
Baixa Definitiva
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15/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802146-27.2022.8.14.0104 Requerente Nome: RITA BARBOSA DE SOUZA Endereço: VICINAL BRANQUELANDIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JÚRIDICO C/C, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGENCIA ajuizada por RITA BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO CETELEM BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
As partes acostaram aos autos petição informando que transacionaram, juntando cópia do respectivo acordo (ID. 111314951). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1].
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
O patrono do autor e o do requerido possuem poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105, do CPC, conforme instrumentos procuratórios nos autos, respectivamente em ID. 80147172 e ID. 104267034.
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 111314951 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma ajustada.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, publicada a presente sentença, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa. [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:31
Homologada a Transação
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08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802146-27.2022.8.14.0104 AUTOR: RITA BARBOSA DE SOUZA REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 104267031 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 13:24
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802146-27.2022.8.14.0104 Requerente Nome: RITA BARBOSA DE SOUZA Endereço: VICINAL BRANQUELANDIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
A parte autora em sua peça exordial, informa ser residente no Município de Breu Branco do Pará, contudo, juntou somente comprovante de residência em nome de terceiro, sem documentos pessoais deste e sem anexar declaração ou documento que comprove o vínculo da autora com o proprietário do imóvel, tornando insuficiente a comprovação da alegação.
Além do mais, verifica-se também a ausência de comprovante de Histórico de Consignado do INSS, o que dificulta a análise documental para o recebimento da inicial.
Dito isso, com fulcro no art. 4º, III, da Lei 9.099/95 c/c os arts. 319 e 321 do NCPC, faculto ao autor, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar os documentos acima mencionados e comprovar que efetivamente reside no local indicado na exordial, e sendo o comprovante de residência em nome de terceira pessoa, deverá ser apresentada declaração pela pessoa apontada no comprovante, com cópia do documento de identidade, sob pena de indeferimento da inicial.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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