TJPA - 0855642-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de MACIO DAMASCENO ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Arlete Gomes Damasceno, tendo em vista a sentença proferida no ID 96109323, por intermédio da qual o Juízo julgou procedente a ação de inventário negativo e determinou a lavratura de termo de compromisso. 2.
Aduz que ocorreu erro material pois foi determinada a assinatura do compromisso de inventariante pelo falecido, o que, por óbvio, foi por equívoco. 3.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, observa-se não haver tempestividade na oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza sua análise. 6.
No entanto, o erro material praticado é notório, o que dispensa a oposição dos embargos, motivo pelo qual, integro a sentença para constar o nome de ARLETE GOMES DAMASCENO como inventariante para todos os fins legais, observando-se que o termo de compromisso já foi corretamente expedido. 7.
Na intempestividade da oposição dos embargos, deixo de conhecê-los. 8.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:25
Juntada de Termo de Compromisso
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03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ARLETE GOMES DAMASCENO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de MACIO DAMASCENO ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:39
Juntada de Termo de Compromisso
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06/07/2023 01:44
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de inventário sob a modalidade negativa ajuizada por ARLETE GOMES DAMASCENO, já qualificada na inicial, tendo em vista o falecimento de MÁRCIO DAMASCENO ANDRADE, ocorrido em 30.01.2022, frisando não haver bens a inventariar. 2.
A requerente informa que o de cujus é seu filho e que, a despeito de não haver bens a partilhar, há necessidade e interesse na presente ação, em razão de demanda trabalhista a ser ajuizada. 3.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, defiro a gratuidade. 5.
Tecnicamente, os institutos de inventário, arrolamento e alvará judicial são aplicados para a consolidação e regularização da transferência de bens e valores ao espólio.
A ausência dessa circunstância, pelo menos em tese, afetaria o interesse processual revelado pela necessidade da tutela jurisdicional para solução de um caso concreto. 6.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência brasileira trilham o entendimento de plausibilidade do inventário negativo, na medida em que, para além da efetiva consolidação da transferência de bens e valores, há situações em que se ventila razoável o ajuizamento de demandas judiciais e pedidos administrativos, como, por exemplo, o questionamento de dívidas em nome do de cujus e demandas perante a justiça do trabalho em que corriqueiramente se exige a designação de inventariante. 7.
Nesse sentido: Apelação cível.
Sucessões.
Inventário negativo.
Possibilidade jurídica do pedido.
Interesse processual e de direito material.
Precedentes TJRS.
Embora não previsto expressamente pela lei, o inventário negativo, na hipótese de inexistência de bens, é admitido pela doutrina e pela praxe forense.
Verificado interesse jurídico relevante por parte dos herdeiros, deve prosseguir o inventário negativo, com nomeação do inventariante, que passará a representar judicialmente os interesses do espólio, culminando com eventual sentença declaratória de inexistência de bens. assim, impõe-se a desconstituição da sentença. com o regular prosseguimento do feito. deram provimento. unânime (Apelação Cível, Nº 50370678520198210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 21-07-2022). 8.
Saliento que o Direito deve acompanhar as mudanças sociais e não deve se tornar um elemento de constrição da cidadania, que também é revelada pela concretude da garantia de razoável duração do tempo do processo, sempre aferida pela instrumentalidade das formas processuais para se alcançar soluções seguras e pertinentes em nossa sociedade. 9.
No presente caso, há demonstração de que a requerente e o genitor do de cujus são os únicos herdeiros, não havendo outros bens a inventariar, demonstrando-se ainda a comunhão de desígnios para a designação de inventariante e seu propósito. 10.
Assim, julgo procedente o pedido contido no presente inventário negativo, reconhecendo, de acordo com as informações prestadas nos autos, que MÁRCIO DAMASCENO ANDRADE faleceu em 30.01.2022, ab intestato, sem deixar bens, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 11.
Determino a lavratura de termo de compromisso de inventariante, aqui designada a requerente MÁRCIO DAMASCENO ANDRADE, atendendo-se as necessidades da parte junto às questões trabalhistas e previdenciárias. 12.
Em tempo, isento de custas, em razão da gratuidade aqui deferida. 13.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 14.
P.
R.
I.
Belém, 04 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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