TJPA - 0802435-57.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:01
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:05
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802435-57.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZAQUE GONCALVES CORDEIRO Endereço: N/I, N/I, N/I, N/I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA PORTUGAL, 84, N/A, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, tratando-se de recurso que desafia sentença condenatória e observada a tempestividade, recebo a Apelação interposta pelo réu quando de sua intimação da sentença (ID 113797435 - Pág. 1) 2.
Intime-se à Defensoria Pública para apresentar as razões do recurso e, após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal; 3.
Em seguida, findo o prazo para as contrarrazões, com ou sem elas, e após, cumpridas todas as diligências e intimações ordenadas na sentença, certifique-se, com base o art. 601 do Código de Processo Penal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/Pa para os devidos fins, obedecendo as cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/07/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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23/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:23
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:21
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802435-57.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZAQUE GONCALVES CORDEIRO Endereço: N/I, N/I, N/I, N/I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA PORTUGAL, 84, N/A, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA 1.RELATÓRIO IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO e LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados.
IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A inciso I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, c/c art. 288 caput, c/c art. 307, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal e LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 348, c/c art. 349 e art. 288, caput, do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos moldes do art. 69 do Código Penal.
A denúncia narra que nos dias 24 e 25 de novembro de 2022 a Seccional de Polícia Civil deste município recebeu informe de diversos roubos ocorridos, figurando como vítimas Leandro Serrão e Serrão e Iana Socorro Bugarim.
De acordo com a vítima Leandro, no dia 25/11, por volta das 07h, estava andando próximo à Igreja Católica, Bairro Novo Horizonte, momento em que dois indivíduos em uma motocicleta marca/modelo Pop, de cor vermelha, lhe abordaram e anunciaram o assalto.
De imediato, o passageiro da motocicleta, em posse de uma arma de fogo, apontou em direção a vítima ordenando que entregasse o seu aparelho telefônico (marca/modelo iPhone 7 Plus, cor prata).
Após a inversão da posse do bem, a vítima compareceu na delegacia relatando as características dos indivíduos: “que não sabe informar as características do condutor, mas este estava de camisa branca, e que o indivíduo da garupa era baixo, moreno, e trajava uma camisa branca e bermuda jeans” (textuais).
Já a vítima Iana, declarou que no dia 25/11, por volta das 07h, estava andando próximo à Escola Joaquim Barbosa, bairro novo horizonte, quando dois indivíduos em uma motocicleta marca/modelo Pop, de cor vermelha, lhe abordaram e anunciaram o assalto.
De imediato, o passageiro da moto, em posse de uma arma de fogo, apontou em direção a vítima ordenando que entregasse o seu aparelho telefônico (marca/modelo Samsung J5, cor prata).
Após o crime, a vítima compareceu na delegacia relatando as características dos indivíduos: “que não sabe as características do condutor, mas que o indivíduo que estava na garupa é: baixo, moreno, de camisa branca e bermuda preta, e cabelo grande” (textuais).
Ato contínuo, com as informações recepcionadas, os policiais civis iniciaram diligências no sentido de capturar os indivíduos.
Momento em que, encontraram o aparelho celular marca/modelo Iphone 7 plus de cor prata da vítima Leandro, em uma casa em construção, no bairro Ismar Vilela.
Em seguida, os investigadores fizeram rondas nas proximidades desta residência, quando avistaram um indivíduo sentado próximo à motocicleta marca/modelo HONDA POP/100, cor vermelha, sem placa, ano 2014, com as mesmas características da que fora utilizada nos roubos.
Incontinenti, os policiais realizaram a abordagem e o indivíduo identificou-se como sendo JEOVÁ GONÇALVES CORDEIRO, porém os dados que informava eram divergentes, além de que este apresentava-se nervoso ao ser indagado pelos investigadores.
Diante das inconsistências, os policiais conduziram o denunciado e a sua irmã, a nacional LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS para mais esclarecimentos.
Ao chegarem na Seccional de Polícia Civil, após os policiais realizarem os levantamentos descobriram que o denunciado que se apresentou por JEOVÁ, era o nacional IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO, tendo mentido sobre seus dados pessoais pois havia um mandado de prisão em aberto contra ele da comarca de Goianésia/PA.
Ademais, cumpre ressaltar que a irmã do denunciado, a Sra.
LEORENICE CORDEIRO DOS SANTOS, ao ser interrogada, esclareceu que os objetos do crime, sendo os dois aparelhos subtraídos estavam em sua residência e que ordenou ao seu filho menor de idade, jogasse fora os aparelhos telefônicos.
A denúncia contra os acusados foi recebida em 27.01.2023 (ID n. 85155273).
Citados pessoalmente (ID 85847158 e 85862003), os réus apresentaram respostas às acusações em ID n. 85874604.
Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas Leandro Serrão e Serrão e Iana Do Socorro Bugarim (ID 99204380 - Pág. 2), testemunhas de acusação Leonardo Augusto Martins da Costa e Silva e João Vitor Leite Alcântara, sendo que foi dispensada a oitiva da testemunha Carlos Henrique Cordeiro Da Silva (ID 105735446 - Pág. 2).
Ato seguinte, foi realizada a qualificação e interrogatório do acusado Izaque Gonçalves Cordeiro, sendo que o interrogatório da acusada Lorenice Cordeiro dos Santos restou prejudicado, já que esta não foi encontrada no endereço diligenciado (ID 105735446).
Em relação aos requerimentos com base no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais escritos (ID 106712488), o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas das materialidades e autorias delitivas, pugnando pela condenação do acusado Izaque Gonçalves Cordeiro nas sanções dos art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A inciso I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, c/c art. 307, nos moldes do art. 69 e da acusada LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS nas sanções dos art. 348, c/c art. 349, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos moldes do art. 69 do Código Penal.
A defesa do acusado Izaque Gonçalves Cordeiro, por sua vez, afirmou estarem ausentes as provas de autoria do crime de roubo, buscando a absolvição.
Afirmou ainda, a atipicidade do crime de falsa identidade e associação criminosa.
Subsidiariamente, pugnou pela descaracterização da qualificadora do crime de roubo.
A defesa da ré Lorenice Cordeiro dos Santos, em memoriais, se ateve a defender teses sobre a dosimetria da pena, pugnando pela consideração da atenuante da menor idade e da confissão em sede inquisitorial.
Certidão de antecedentes criminais positiva de Izaque Gonçalves Cordeiro juntada no ID n. 82529579- pág. 1 e 2.
Certidão de antecedentes criminais positiva de Lorenice Cordeiro dos Santos juntada no ID n. 82529584 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO No ID 82876360 - pág. 4/6 consta o interrogatório do acusado Izaque em sede policial.
Nos ID 82876359 - Pág. 8 e 15, foram juntados Autos de reconhecimento de pessoa.
No ID 82876359 - Pág. 10 e 17, foram juntados Autos de reconhecimento de coisa.
No ID 82876360 - Pág. 2, foi juntado relatório de escuta especializada.
No ID 82876362 - Pág. 9, foi juntado laudo de apresentação e apreensão.
No ID 89277680, foi juntado relatório de investigação.
A vítima Iana Do Socorro Bugarim declarou que nos dias dos fatos, aproximadamente às 7h07m, no bairro Novo Horizonte, enquanto estava levando sua filha (de 8 anos) para a escola, quando uma moto se aproximou sendo que o que estava na garupa desceu da moto e já lhe abordou empunhando uma arma falando “passa o celular”.
A vítima afirmou que sua filha começou a chorar, sendo que lhe abraçou, a pessoa que lhe abordou pegou o celular e empreendeu fuga.
A vítima esclareceu que eram dois homens que estavam na moto e que soube que o piloto da moto foi preso.
Em relação ao reconhecimento dos acusados, só sabe informar que os acusados usavam uma moto POP e que não conseguiu recuperar seu celular.
Informa ainda que o acusado que estava preso em audiência não estava armado.
A vítima Leandro Serrão e Serrão afirma que estava indo para escola quando foi abordado por dois indivíduos em uma pop vermelha, sendo que o carona desceu e lhe pediu o celular, a vítima afirma ter levantado os braços, o indivíduo pegou o celular do seu bolso.
Afirma que seu celular foi recuperado e que após o crime lembrou-se que na rua em que foi abordado tinha uma câmera de segurança, sendo que a partir das imagens colhidas, o piloto da moto foi preso.
Ao final, a vítima afirma que conseguiu reconhecer o acusado preso, sem quaisquer dúvidas.
A testemunha de acusação Leonardo Martins, policial civil, relata que em meados de novembro de 2021, a polícia civil recebeu algumas denúncias de ocorrências de roubo na cidade de Breu branco, tentando localizar alguns aparelhos, um aparelho Iphone foi localizado no bairro Ismar Vilela.
Diligenciando, o aparelho foi localizado em uma casa abandonada, sendo que a moto usada para a prática dos crimes também foi encontrada, pop vermelha do guidon dourado.
Afirma que da apreensão do veículo o nacional Izaque afirmou sua propriedade, sendo que se identificou como Jeová Gonçalves Cordeiro, como não foi encontrado nenhum registro, o acusado foi encaminhado à delegacia, local onde foi encontrada sua verdadeira identidade e percebido que possuía mandado de prisão em aberto.
Em relação à acusada Lorenice, afirmou que a o acusado lhe apresentou como namorada, mas após questioná-la individualmente, ela se identificou como irmã.
Assim, considerando a divergência de informações, foi conduzida à Delegacia.
A testemunha João Victor Alcântara, policial civil, mantém a primeira parte da oitiva da testemunha Leonardo, acrescentando que a equipe policial conseguiu identificar o veículo usado para o cometimento dos crimes após acesso às câmeras de vigilância e ainda conseguiram localizar o telefone celular de uma das vítimas, especificando como ocorreu a abordagem do acusado conforme também já narrado pelas testemunhas anteriores.
Em relação à Lorenice, a testemunha afirma que ela só foi conduzida à Delegacia para acompanhar o primo, mas que posteriormente, afirmou que o irmão estava com outros celulares, mas desconhecia a procedência ilícita dos bens.
A testemunha, afirma ainda que a réu, durante sua oitiva, tentou mandar mensagem para alguém para se desfazer dos produtos dos crimes.
Durante o interrogatório do réu Izaque Gonçalves Cordeiro, este afirmou que o celular apreendido pela polícia civil foi implantado, que no dia em que foi preso estava em um bar, em frente à casa de sua prima.
Afirma que caminhou até a frente do bar para conhecer uma amiga de sua prima, quando foi abordado pela policial civil, que falaram que era uma revista de rotina.
Confessa que, como estava evadido da colônia agrícola, identificou-se por outro nome, mesmo assim, vendo que a moto pop vermelha estava próximo dele, a guarnição perguntou-o de quem era o veículo e ele negou sua posse.
O réu afirma que quem praticou os crimes que lhe foram imputados foi o marido de Lorenice, sua prima, que também estava ano bar, mas que saiu assim que viu a viatura policial, sendo que sua prima não quis falar que o seu marido foi o autor.
Após isso, o réu narrou supostas condutas inadequadas realizada pela guarnição policial.
Em relação à Lorenice, disse que ela só foi conduzida à Delegacia para acompanhá-lo já que era sua parente.
Respondendo às perguntas da Defesa, o réu afirmou que durante o procedimento de reconhecimento social, ele foi colocado em uma sala de frente a um vidro acompanhado por um policial civil que também estava sem camisa para serem comparados. 3.
DOS CRIMES IMPUTADOS A IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO. 3.1.
DOS CRIMES DE ROUBO No mérito, em relação ao crime de roubo, a pretensão punitiva é PROCEDENTE.
A materialidade do crime de roubo em continuidade delitiva, foi comprovada por meio do auto de reconhecimento de coisa (ID 82876359 - Pág. 10 e 17), pelo interrogatório do acusado Izaque em sede policial (ID 82876360 - pág. 4/6), além da prova oral colhida em Juízo.
No tocante à autoria do crime, em que pese o acusado tenha modificado sua versão dos fatos perante a autoridade judiciária, perante a autoridade policial confessou o delito afirmando que foi responsável por pilotar a moto, enquanto Lucas (menor de idade e companheiro da ré Lorenice) era quem abordava as vítimas.
Ainda, na audiência de instrução e julgamento, as duas vítimas foram firmes em identificar o réu como um dos autores do fato.
A primeira vítima, Sra.
Iana afirmou que o réu, preso, estava desarmado e pilotava a moto e a segunda vítima, Sr.
Leandro, o identificou sem quaisquer dúvidas.
Ademais, as testemunhas de acusação, policiais, narraram os fatos com todos os detalhes possíveis, sendo que apresentaram versões que se completam com as narradas pelas vítimas.
A única versão que difere é a do réu.
Nesse ponto, a Defesa não juntou qualquer prova que fundamentasse a alegação de negativa de autoria.
A versão apresentada pelo réu de que Lucas, acompanhado de outra pessoa, foi quem praticou o crime, não se sustenta, já que não foi identificada outra pessoa, bem como o réu foi encontrado perto da moto usada para o cometimento do crime e perto do local onde o celular da vítima - que estava sendo rastreado - foi encontrado.
Assim, todas as provas juntadas aos autos, com todas as oitivas perante a autoridade judiciaria, fundamentam a autoria do réu no crime de roubo, por duas vezes.
Em relação ao concurso de pessoas, conforme preceitua o art. 157 do Código Penal, "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", configura o crime de roubo.
No que tange ao concurso de pessoas, dispõe o art. 29 do Código Penal que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Analisando os elementos fáticos presentes nos autos, verifica-se que os indivíduos agiram de forma concertada e organizada na prática do delito de roubo.
Comprovou-se que houve divisão de tarefas entre os coautores, a fim de facilitar a subtração do bem alheio mediante grave ameaça ou violência, sendo que enquanto um dos réus pilotava a moto, o outro abordava as vítimas.
Tal coautoria é confirmada por ambas as vítimas (Iana e Leandro), quando relatam que forma abordadas por dois indivíduos em uma moto pop vermelha e que, enquanto o carona desceu da moto e os abordaram, o piloto continuou na moto esperando que o comparsa terminasse o crime.
A jurisprudência brasileira é pacífica ao reconhecer que o concurso de pessoas no crime de roubo se configura quando existir coordenação entre os agentes, visando a realização do delito, ainda que cada um tenha desempenhado funções distintas, independentemente se houve, ou não, a prisão do coautor.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA NA POLÍCIA.
PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS.
VALOR PROBANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
MATÉRIA SUMULADA.
APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA.
EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM AGENTE CONFIRMADA PELA PROVA PRODUZIDA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Válida é a prova obtida por meio do depoimento das vítimas, prestados com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, mormente o reconhecimento do acusado na delegacia mediante Auto de Reconhecimento de Pessoa.
Os depoimentos das vítimas foram claros e uníssonos com os elementos de prova colhidos tanto na fase judicial, quanto na fase inquisitorial, relatando de modo inequívoco que reconheceu o apelante como sendo o autor do assalto perpetrado no Posto de Combustível "Leal".
A aplicação do princípio do in dubio pro reo somente ocorreria se os fatos, conjuntamente com as provas, não fossem capazes de comprovar a autoria e a materialidade delitiva. 2.
Acerca da exclusão da majorante do emprego de arma, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: "É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva".
A majorante do emprego de arma de fogo pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra das vítimas Alandson e Adriano, como no caso. 3.
Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa, o que se extrai da segura prova acostada aos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0005640-52.2017.8.14.0024 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 27/09/2021) Assim, diante das provas produzidas nos autos que evidenciam a atuação conjunta dos acusados na execução do roubo, reconheço a existência do concurso de pessoas no delito em questão.
Portanto, considerando a coautoria dos réus no crime de roubo, determino que as penas sejam aplicadas a cada um dos envolvidos, na medida de sua culpabilidade e observadas as circunstâncias do caso concreto.
Em relação a caracterização da causa de aumento de pena do uso de arma, faz-se necessário que o uso do instrumento seja idôneo a elevar o risco de dano para a vítima, configurando assim, uma majorante da pena.
No caso em tela, a prova coligida aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas Iana e Leandro, são suficientes para comprovar que o réu, no momento da execução do delito, efetivamente fez uso de arma de fogo para intimidar as vítimas e garantir a subtração dos bens.
Ademais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no §2º-A do art. 157 do Código Penal independe da apreensão e da perícia da arma utilizada, bastando a comprovação do seu uso durante o crime para a qualificação do roubo, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes dos tribunais superiores.
Neste sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E.
CORTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante.
Precedentes. - É devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, lembrando que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. - Nos moldes como posta a pretensão do recorrente - insistindo na valoração negativa da personalidade do réu com a finalidade de exasperar a pena-base - a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido para, reconhecendo a majorante de uso de arma, aumentar a pena para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime de cumprimento da pena. (REsp 1213467/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, os depoimentos das testemunhas e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, fica caracterizado o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
Do concurso de duas causas de aumento de pena, especificamente no contexto do crime de roubo, demanda a interpretação conjugada de dispositivos do Código Penal Brasileiro e da jurisprudência atualizada.
No roubo, agravantes como o concurso de pessoas e o uso de arma são previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, respectivamente, do Código Penal.
Nesse caso, incide a previsão do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois concorrem simultaneamente causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal, devendo a escolha recair na causa que mais aumente a pena, no caso, 2/3, nos termos do art.157, §2º-A, do CP (arma de fogo).
O concurso de pessoas será utilizado para majorar a pena como agravante, conforme art. 62 do CPB.
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. 5.
Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão.
Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão.
Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão. (HC 463.434/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Em relação à continuidade delitiva, percebe-se que os crimes cometidos contra as vítimas Iana Do Socorro Bugarim e Leandro Serrão e Serrão, tiveram diferenças de minutos.
Ambas estavam indo em direção a escola quando foram abordadas pelo réu.
O art. 71 do Código Penal preceitua que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, trata-se de crime continuado.
Da análise dos autos, o réu cometeu os crimes contra as vítimas com o mesmo modus operandi.
Enquanto réu pilotava a moto, o seu comparsa, as abordavas com uma arma de fogo e retirava seus pertences, empreendendo fuga.
Assim, reconheço a continuidade delitiva e aplico a fração de 1/6 considerando que foram dois crimes continuados. 3.2.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE No mérito, em relação ao crime de falsa identidade, a pretensão punitiva é PROCEDENTE.
A materialidade do crime de falsa identidade, foi comprovada por meio do Interrogatório do acusado em sede policial (ID 82876360 - pág. 4/6), além da prova oral colhida em Juízo.
No tocante à autoria do crime, esta foi comprovada tanto pelo depoimento da testemunha Leonardo Martins, quanto pelo réu, já que a testemunha afirmou que o réu se identificou por outro nome e o réu, por sua vez, confessou que informou nome diverso do seu, já que como estava foragido, teve medo de voltar ao sistema penitenciário.
Dessa forma, diante da confissão do réu, verifico que a materialidade e autoria do crime de falsa identidade, restam comprovadas. 3.3.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A configuração típica do delito de associação criminosa deriva da conjunção de três elementos caracterizadores, ou seja, concurso necessário de pelo menos 03 (três) pessoas, finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e, finalmente, a exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa.
Dos autos, não restam, minimamente, demonstrados que realmente houve uma associação criminosa para o cometimento de um assalto, existindo simples concurso de agentes, haja vista a ausência de um vínculo de união permanente para fins de cometimento de outros delitos.
Pelo que consta dos autos, observa-se que não ficou constatado de que havia uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos, e uma contínua vinculação entre os agentes para a concretização de um programa delinquencial.
Ressalte-se que na falta de um dos requisitos do tipo penal, não se vislumbra o crime de associação criminosa permanente, mas a configuração de associação esporádica criminosa, que exige somente o ocasional ou transitório acordo de vontades para a prática de determinado crime, como o caso dos autos.
Assim, considerando a ausência de um vínculo de união permanente, absolvo o réu Izaque Gonçalves Cordeiro do crime de associação criminosa. 4.
DOS CRIMES IMPUTADOS À LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS.
A ré LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS foi denunciada pelas supostas práticas dos crimes de favorecimento pessoal, favorecimento real, associação criminosa e corrupção de menor.
A partir do exame dos autos, a pretensão inicialmente deduzida não merece acolhimento.
Terminada a instrução criminal e atendendo-se ao resultado obtido, não foi possível a produção de um estado de certeza.
Explico.
Em relação aos crimes de favorecimento pessoal e real, não existem provas mínimas para que se tenha provado a existência do fato.
Dos fatos narrados nos autos, não se tem provas de que a ré auxiliou autor do crime a subtrair-se da ação policial, ao ponto que o segundo autor do fato nunca foi encontrado e que as investigações não foram suficientes para encontrá-lo.
De outro modo, a ré foi até à delegacia para acompanhar seu primo Izaque.
Também, não há quaisquer provas de que a ré tenha prestado auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Em que pese, a testemunha João Victor Alcântara ter afirmado que a ré mandou mensagem para uma terceira pessoa para que se desfizesse dos produtos do crime, esta afirmação não foi minimamente comprovada nos autos, não foi juntado print, o celular não foi apreendido ou qualquer outro meio de prova.
Consequentemente, as materialidades dos crimes de associação criminosa e corrupção de menor também não restaram comprovadas.
Assim, o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que os crimes tenham sido cometidos.
Dessa maneira, não existem provas da existência dos fatos, motivo pelo qual a absolvição é imperiosa. 5.
DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO, pela prática dos crimes descritos nos art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A inciso I, por 02 (duas) vezes c/c art. 307, nos moldes do art. 71, todos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO pela prática dos crimes descritos no art. 288, do CPB, conforme art. 286, VII, do CPP.
Ato contínuo, ABSOLVO LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS pelas práticas dos crimes descritos no art. 348, c/c art. 349 e art. 288, caput, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, conforme art. 386, II, do CPB.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis. 1ª FASE: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, pelo que faço conjuntamente em relação aos dois tipos de crimes (roubo e falsa identidade): a) A culpabilidade é exacerbada pois quando foi preso estava foragido do sistema penitenciário já que tinha sido condenado, em regime fechado nos autos nº 0007248-21.2017.8.14.0110; b) Em que pese constar da certidão de antecedentes criminais (ID 82529579) que o réu é processado por outras ações penais, nenhuma delas são suficientes para a caracterização de antecedentes criminais, já que a única condenação constante será utilizada para caracterização da reincidência; c) Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d) Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente; e) As circunstâncias do crime superam as normais ao tipo penal, isso porque quando a vítima Iana foi abordada, estava acompanhada de sua filha de 8 (oito) anos e, inclusive, estava levando-a para escola.
Assim, considerando que o crime de roubo foi cometido na presença de uma criança, permite-se a valoração negativa das circunstâncias somente em relação ao crime de roubo; f) O motivo, pelo que se apurou, é inerente ao tipo penal; g) As consequências do crime são desfavoráveis uma vez que os pertences da vítima Iana não foram recuperados, razão pela qual, permite-se a valoração negativa das circunstâncias somente em relação ao crime de roubo; h) O comportamento da vítima torna-se prejudicado por não ter tido maior dilação probatória.
Dessa forma, considerando a existência de três circunstâncias negativas para o crime de roubo e uma circunstância negativa ao crime de falsa identidade, fixo as penas-bases acima do mínimo legal: a.
Para o crime de roubo, a pena-base será de 7 (sete) anos e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. b.
Para o crime de falsa identidade, a pena-base será de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção; 2ª FASE: Na segunda etapa da dosimetria, há agravante da reincidência já que conforme certidão de antecedentes criminais de ID 82529579, o réu foi condenado com sentença transitada em julgado pela prática do crime de roubo, sendo que da sua prisão em flagrante, estava foragido do sistema penitenciário.
Incide, ainda, a agravante do concurso de pessoas apenas para o crime de roubo.
De outra forma, em relação ao crime de falsa identidade, o réu o confessou.
Assim, em razão da compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão, deixo de aumentar a pena intermediária do crime em questão.
Dessa forma, as penas intermediárias ficarão da seguinte forma: a.
Para o crime de roubo, considerando as duas agravantes, a pena intermediária será de 9 (nove) anos de reclusão e 301 (trezentos e um) dias-multa. b.
Para o crime de falsa identidade, a pena intermediária será de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção; 3ª FASE: Na terceira e derradeira etapa, não há caracterização de causa de diminuição de pena, mas incide a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CPB), o que enseja o aumento da pena em 2/3, pelo uso de arma de fogo.
Fixo as penas definitivas: a.
Para o crime de roubo, a pena será de 15 (quinze) anos e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, essa fixada 2/30 avos do salário-mínimo, considerando o mínimo legal; b.
Para o crime de falsa identidade, a pena será de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 5.1.
Do crime continuado e do concurso de crimes: Em relação ao crime de roubo, conforme já explanado na fundamentação, incide a causa de aumento de pena do crime continuado, razão pela qual, a pena do crime de roubo ficará em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a do crime de falsa identidade, se manterá em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Em relação ao concurso de crimes, a soma das penas resta impossibilitada considerando a diversidade das penas dos crimes, já que o crime de roubo prevê pena de reclusão e o crime de falsa identidade, prevê a pena de detenção. 5.2.
Do regime e da detração: As penas de reclusão deverão ser cumpridas em regime, inicialmente, FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal Brasileiro.
O réu ficou preso provisoriamente desde 26/11/2022 totalizando 01 ano e 4 meses, período que não é suficiente para alteração dos regimes iniciais, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios. 5.3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu, uma vez que a condenação é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Pelos mesmos motivos, deixo de proceder com a suspensão condicional da penal. 5.4.
Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – art. 387, inciso IV do CPP: Conforme dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso, deixo de fixar indenização mínima em razão da ausência de pedido e de contraditório específico. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso (STF - HC: 118551 PA).
O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva e a presente sentença o condenou a uma pena significativa, com regime inicial fechado.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que o réu no momento da sua prisão em flagrante estava foragido do sistema penitenciário, constato a necessidade da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva já decretada pelos seus próprios fundamentos. 6.2.
Custas: Condeno o réu em custas. 6.3.
Intime-se: o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), a vítima e a defesa do acusado. 6.4.
Independente do trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde será cumprida a pena (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); b) Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); d) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDINALDO DE MELO SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Juntada de Informações
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
16/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802435-57.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZAQUE GONCALVES CORDEIRO Endereço: N/I, N/I, N/I, N/I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA PORTUGAL, 84, N/A, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos dezessete (17) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 12:20min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Ausente o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente por videoconferência o denunciado Izaque Gonçalves, assistido pela advogada Laysa Stefane Silva Sousa, OAB/PA 34.183, Ausente a denunciada Lorenice Cordeiro dos Santos, assistida pelo Defensor Público Dr.
Samuel Oliveira Ribeiro.
Ausente as testemunhas Leonardo Augusto Martins da Costa e Silva e João Vitor Leite Alcântara, ambos Investigadores da Polícia Civil.
ABERTA A AUDIÊNCIA, Ausente o Ministério Público observado que houve colidência de pauta neste dia e neste horário, restando, portanto, impossibilitado o presente ato.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- Conforme a ausência do Ministério Público, resta impossibilitado a realização do presente ato para esta data. 2- REDESIGNO o dia 07 de dezembro de 2023 às 09:00hs para realização de audiência de instrução e julgamento presencialmente no fórum desta comarca. 3- Intimem-se as testemunhas acerca desta decisão. 4- Intime-se o Ministério Público e a Defesa dos acusados. 5- Intime-se a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí - UPMT em que o denunciado Izaque Gonçalves Cordeiro se encontra custodiado. 6- Expeça-se, cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
SAEM AS PARTES PRESENTES DEVIDAMENTE CIENTES/INTIMADAS ACERCA DESTA DECISÃO.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 12h:30min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
18/10/2023 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 06:49
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:23
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802435-57.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZAQUE GONCALVES CORDEIRO Endereço: N/I, N/I, N/I, N/I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA PORTUGAL, 84, N/A, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:25min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente por videoconferência o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente por videoconferência o denunciado Izaque Goncalves Cordeiro, assistido pela Advogada Laysa Stefane Silva Sousa, OAB/PA 34.183.
Ausente a denunciada Lorenice Cordeiro Dos Santos, assistida pelo Defensor Público Dr.
Samuel Oliveira Ribeiro.
Presente à testemunha/vítima Leandro Serrão e Serrão, portador do RG 8741737 PC/PA.
Presente à testemunha/vítima Iana Do Socorro Bugarim, portadora do RG 4096860 PC/PA.
Ausente as testemunhas Leonardo Augusto Martins da Costa e Silva e João Vitor Leite Alcântara, ambos Investigadores da Polícia Civil.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista do denunciado com sua defesa, em videoconferência.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz fez a leitura da Denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa.
Segue em anexo a leitura colhida e registrada em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a instrução do feito iniciando pela 1ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Leandro Serrão e Serrão, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Após, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Iana Do Socorro Bugarim, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- Ante a ausência das testemunhas arroladas pela acusação, DESIGNO para o dia 17 de outubro de 2023, as 10h00min, a audiência de instrução e julgamento em continuação, a ser realizada presencialmente no fórum desta comarca. 2- INTIME-SE o Ministério Público e a Defensoria. 3- INTIME-SE a Casa Penal em que este se encontra custodiado, bem como sua defesa. 4- RENOVA-SE as intimações das testemunhas Policiais Civis ausentes, com atenção ao ofício a ser encaminhado ao Comando da Polícia ao qual os mesmos estão subordinados. 5- Cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
SAEM AS PARTES PRESENTES DEVIDAMENTE CIENTES/INTIMADAS ACERCA DESTA DECISÃO.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 10h:51min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/09/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
24/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
21/08/2023 04:29
Decorrido prazo de LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:49
Decorrido prazo de IANA DO SOCORRO BUGARIM em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:47
Decorrido prazo de LEANDRO SERRAO E SERRAO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:51
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2023 15:10
Decorrido prazo de IZAQUE GONCALVES CORDEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802435-57.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZAQUE GONCALVES CORDEIRO Endereço: N/I, N/I, N/I, N/I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA PORTUGAL, 84, N/A, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Analisando a defesa preliminar do réu IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO no Id Núm 89611605, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária conforme disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual com fulcro no art. 399 do CPPB. 2.
Tendo em vista que o réu se encontra custodiado na Unidade Prisional Masculina de Tucuruí-UPMT, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2023, as 09h00min, A SER REALIZADA DE MODO PRESENCIAL, NA SEDE DO FÓRUM DA COMARCA DE BREU BRANCO quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. 3.
Fica o réu e seu defensor ciente de que as testemunhas a serem arroladas pela defesa, deverão ser apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e o réu, requisitando sua apresentação à SEAP, se estiver custodiado. 6.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu acerca da designação da audiência P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
19/07/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2023 08:00 Vara Única de Breu Branco.
-
19/07/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 08:00 Vara Única de Breu Branco.
-
10/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802435-57.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZAQUE GONCALVES CORDEIRO Endereço: N/I, N/I, N/I, N/I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA PORTUGAL, 84, N/A, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Analisando a defesa preliminar do réu IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO no Id Núm 89611605, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária conforme disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual com fulcro no art. 399 do CPPB. 2.
Tendo em vista que o réu se encontra custodiado na Unidade Prisional Masculina de Tucuruí-UPMT, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2023, as 09h00min, A SER REALIZADA DE MODO PRESENCIAL, NA SEDE DO FÓRUM DA COMARCA DE BREU BRANCO quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. 3.
Fica o réu e seu defensor ciente de que as testemunhas a serem arroladas pela defesa, deverão ser apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e o réu, requisitando sua apresentação à SEAP, se estiver custodiado. 6.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu acerca da designação da audiência P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:36
Recebida a denúncia contra IZAQUE GONCALVES CORDEIRO - CPF: *03.***.*87-03 (AUTOR DO FATO)
-
20/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:48
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:50
Cadastro de :
-
03/12/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 09:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/11/2022 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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