TJPA - 0805050-59.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:53
Desentranhado o documento
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15/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:09
Desentranhado o documento
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09/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/01/2025 18:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0805050-59.2023.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AC Quatro Bocas, km11, rodovia PA140, KM11, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68682-970 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, INTIMO o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para, no prazo legal, se manifestar acerca da citação infrutífera, conforme retorno de AR ID 113936349. -
06/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:09
Desentranhado o documento
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06/08/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA DE SOUSA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA DE SOUSA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:50
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 04:13
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805050-59.2023.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogado do(a) AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Nome: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AC Quatro Bocas, km11, rodovia PA140, KM11, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68682-970 Advogado(s) do reclamante: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Nome: JOAO PAULO MIRANDA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Avenida Principal A, 18, quadra 12, lt 18, Salles Jardim, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-792 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c com Indenização por Perdas e Danos promovida por VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JOAO PAULO MIRANDA DE SOUSA JUNIOR, ambos qualificadas na inicial.
Alega a postulante que firmou contrato de compra e venda do(s) lote(s)/terreno(s) localizado na Avenida Principal A, Quadra 12, Lote 18, Residencial Salles Jardins, em castanhal, Pará, com área de 315,75 m².
Relata que a parte requerida comprometeu-se e responsabilizou-se pelo pagamento do saldo devedor de R$ 63.168,95, montante que seria parcelado em 180 parcelas mensais no valor de R$350,94 (trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que a requerida realizou o pagamento de algumas das prestações assumidas, contudo, a partir da 107ª parcela vencida parou de realizar os devidos pagamentos.
Ressalta que, em que pese ter sido devidamente notificada em 09.12.2022, a parte requerida manteve-se inerte.
Informa, por derradeiro, que o Contrato de compra e venda firmado, dispõe, na Cláusula 15ª, que em advindo atraso de 03 (três) parcelas, consuma-se o vencimento antecipado do contrato e, caso não ocorra o pagamento, a rescisão contratual.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, entendo que a matéria ventilada pela autora merece dilação probatória.
Portanto, afigura-se prematuro determinar tal medida nessa fase, em que o juízo probatório é apenas preliminar e sem contraditório.
Além disso, não há o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar, consubstanciado ainda no perigo da irreversibilidade do provimento.
Além disso, não configurado o esbulho possessório, não há que se falar na concessão de antecipação dos efeitos da liminar, nem tampouco em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório, conforme iterativa jurisprudência pátria, que prima pela observância do princípio da boa fé na relação contratual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REINTEGRAÇO DE POSSE - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MANTIDA.
Não tendo o Juízo primeiro manifestado acerca do pedido de rescisão contratual formulado pelo agravante, não pode este Relator apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição.
Não há que se falar em reintegração de posse enquanto ainda estiver vigente o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, haja vista que a posse daqueles que permanecem no imóvel ainda é justa, mesmo estando estes inadimplentes. (TJ-MG - AI: 10313140028314001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas sem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 4.
A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida como acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1337902 BA 2012/0167526-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2013) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por meio dos Correios, com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer a purgação da mora (art.62, II, da Lei 8.245/91), sob pena de revelia (art. 335 CPC) devendo o mandado estar acompanhado de cópia da petição inicial.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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