TJPA - 0809668-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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16/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:35
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL LUZ ALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:38
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO.
PARECER FAVORÁVEL DE EQUIPE INTERDISCIPLINAR.
DOCUMENTO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes nos autos.
Precedentes no colendo STJ; II – No caso dos autos, a autoridade de 1º grau justificou a manutenção do agravante no cumprimento da medida socioeducativa de internação, arguindo que o recorrente necessitava continuar o acompanhamento para consolidar as intervenções realizadas, no sentido de fortalecimento de seus vínculos familiares, da garantia da convivência familiar interna, do afastamento de possíveis situações de risco e vulnerabilidade social, bem como para o estímulo a novas possibilidades de emprego e renda, além de orientação para a ressignificação de seu projeto de vida; III – Tendo em vista as informações constantes nos autos, o agravante ainda não possui condições para progredir para uma medida socioeducativa em meio aberto, motivo pelo qual, a decisão proferida pelo Juízo Monocrático não merece reparos; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023. -
16/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:49
Conhecido o recurso de CARLOS EMANUEL LUZ ALVES - CPF: *97.***.*66-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:24
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto pelo menor C.
E.
L.
A., visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Execução da Medida Socioeducativa de Internação (Proc. nº 0801852-72.2023.8.14.0028).
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo, in verbis: “(...) Ante o exposto, com base na fundamentação acima, e considerando o relatório de reavaliação desfavorável à progressão do socioeducando, MANTENHO a MSE de internação imposta ao socioeducando C.
E.
L.
A., com fulcro art. 43, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, determinando a respectiva reavaliação, no prazo de 03 (três) meses. (...)” Nas razões recursais (Num. 14645708 - Pág. 1/12), o patrono do ora agravante narrou que o mesmo vem cumprindo medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de um ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121 do CPB.
Ressaltou que após a avaliação a equipe interdisciplinar do CIAM (Centro de Internação Adolescente Masculino) de Marabá, o agravante se encontra apto para progressão para uma medida socioeducativa em meio aberto.
Sustentou que o agravante vem sendo avaliado pela equipe interdisciplinar do CIAM desde o dia de sua internação, tendo apresentado uma notória evolução nos últimos meses, justificando, portanto, a sua progressão para uma medida socioeducativa em meio aberto.
Aduz, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a manutenção do agravante no cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar a decisão agravada, sendo determinada a imediata progressão do agravante para uma medida socioeducativa em meio aberto.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Inicialmente, ressalto que a teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente.
Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
HABEAS CORPUS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO.
REAVALIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL FAVORÁVEL À PROGRESSÃO.
ELEMENTO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente com fulcro no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro, que envolve grave ameaça à pessoa.2.
As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para manutenção da medida de internação, ao apontar a necessidade de acompanhamento do adolescente para o cumprimento integral de seu plano de atendimento, além da gravidade do ato infracional e do curto tempo de cumprimento da medida. 3. "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (HC 323.690/SP - 5ª T. - unânime - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJe 01/10/2015).
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado" (HC 450.328/PE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 01/08/2018)” No caso dos autos, lendo a decisão agravada, constatei que o Juízo a quo justificou adequadamente a manutenção do agravante no cumprimento da medida socioeducativa de internação, arguindo que o recorrente necessita continuar o acompanhamento para consolidar as intervenções realizadas, no sentido de fortalecimento de seus vínculos familiares, da garantia da convivência familiar interna, do afastamento de possíveis situações de risco e vulnerabilidade social, bem como para o estímulo a novas possibilidades de emprego e renda, além de orientação para a ressignificação de seu projeto de vida.
Por conseguinte, em uma análise não exauriente da decisão recorrida, entendo que a autoridade de 1º grau agiu de maneira correta, visto que, aparentemente, o agravante ainda não possui condições para progredir para uma medida socioeducativa em meio aberto, tendo em vista as informações constantes nos autos.
Em vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo Monocrático acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de junho de 2023.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
26/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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