TJPA - 0810650-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:04
Decorrido prazo de MARIA LENITA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 17:03
Decorrido prazo de JAILENY SANTOS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de MARIA LENITA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de JAILENY SANTOS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/07/2025 09:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0810650-76.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: MARIA LENITA DOS SANTOS, JAILENY SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: ALEX LOBO CARDOSO Endereço: Av.
Dezesseis de Novembro, 226, Sala 409, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de impugnação à execução por meio da qual o executado alega excesso na execuçao, uma vez que o débito apontado como devito pela exequente não considerou o pagamento de R$ 1.000,00 realizado.
A certidão exarada no id 143285489 aponta como devido o saldo devedor de R$ 2.705,37, considerando o pagamento extemporâneo da quantia de R$ 1.000,00, inclusive a multa prevista em acordo em caso de descumprimento.
Assim, a certidão de atualização se encontra irretocável, motivo pelo qual homologo integralmente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para o fim de considerar como saldo devedor a quantia de R$ 2.705,37 e não o débito de R$ 3.169,29 apontado pela exequente.
Intimem-se.
Prossiga-se com a execução, intimando-se o executado para o pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, 1).
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, autorizo o bloqueio do saldo devedor, acrescido da multa de 10%, devendo o a Secretaria adotar as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias.
Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se.
Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 17 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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17/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 13:59
Juntada de cálculo judicial
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810650-76.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA LENITA DOS SANTOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, Edificio Madison Residence, apt 1302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: JAILENY SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3106, EDIFICIO MADISON RESIDENCE APTO 1302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 RECLAMADO: Nome: ALEX LOBO CARDOSO Endereço: Av.
Dezesseis de Novembro, 226, Sala 409, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar acerca do teor da petição do id 137406249, em especial, quanto ao depósito que o executado alega ter realizado em sua conta, no prazo de 15 dias.
Intime-se o executado para efetuar o depósito do valor que entende decido, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 10 de abril de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 01:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:04
Conta Atualizada
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27/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEX LOBO CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0810650-76.2023.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Intime-se o executado para que comprove, em cinco dias, sob pena de execução, o cumprimento integral do acordo homologado por sentença. 2- Caso o executado comprove o cumprimento, intime-se o exequente para manifestação, em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Caso não seja comprovado o cumprimento, tendo em vista que o exequente é assistido pela Defensoria, deve a secretaria proceder aos cálculos referentes às parcelas inadimplidas. 4- Após, intime-se a condenada para que cumpra a sentença homologatória do acordo, efetuando, no prazo de 15 dias e na forma do art. 523 do CPC, o pagamento do débito exequendo estipulado na planilha apresentada pela secretaria do juízo. 5- Esclareço à ora executada que o cumprimento da sentença, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: a) a ora executada deve ser intimada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias contados de sua intimação; b) ciente a executada que, caso não efetue o pagamento no prazo referido acima, incidirá multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo não quitado, e; c) ciente, igualmente, a executada que, caso não pague o débito no prazo designado, estará sujeito a medidas constritivas, tal qual penhora e bloqueio de valores. 6- Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, nos dados bancários a serem informados em juízo.
Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 7- Caso não haja pagamento, determino, desde já, o pedido de bloqueio sisbajud, no valor do crédito exequendo, em quaisquer das contas da executada. 8- Junte-se o protocolo de solicitação do bloqueio e aguarde-se a resposta em secretaria, pelo prazo de 72 horas; 9- Resultando positiva a penhora on-line, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao presente feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados; 10- Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no caso de bloqueio parcial, complementar a garantia do juízo; 11- Ciente o exequente, casa haja bloqueio de valores insuficientes à garantia do juízo, que não poderá haver levantamento de valores face a pendência de intimação e manifestação do executado. 12- No caso da inexistência do bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, inviável o pedido de levantamento de valores, conforme item acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 13- A manifestação do exequente, nos termos do item acima, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do inc.
III, do art. 485, do CPC.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:14
Deferido o pedido de MARIA LENITA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*06-72 (REQUERENTE)
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09/10/2024 00:30
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 00:30
Processo Reativado
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de JAILENY SANTOS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA LENITA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: “Homologo o presente acordo, convertendo-o em título executivo judicial na forma do art. 22, da lei 9099/95.
Findado o prazo, sem notícia de descumprimento, arquivem-se os autos.”. -
06/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:19
Homologada a Transação
-
30/06/2023 13:36
Audiência Una realizada para 30/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:38
Audiência Una redesignada para 30/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:36
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 12:26
Audiência Una designada para 20/09/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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