TJPA - 0001852-69.2014.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 07:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada da Apelação de id138239154, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 7 de março de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada da Apelação de id137442025, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 24 de fevereiro de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
24/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2024 12:02
Decorrido prazo de FABRICIO DE MELO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento 006/2006-CJCMB-TJE/PA c/c Provimento 006/2009-CJCI-TJE/PA, fica a parte autora/embargada devidamente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Redenção - Pará, 13 de março de 2024.
Josiane das Neves Silva Analista Judiciário – Matricula 171751 -
13/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE MELO SILVA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:52
Decorrido prazo de FABRICIO DE MELO SILVA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0001852-69.2014.8.14.0045 AUTOR: FABRICIO DE MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por FABRICIO DE MELO SILVA, em desfavor Do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, já qualificados, na qual se busca provimento jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de 60 salários mínimos, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidora, com a consequente inversão do ônus da prova.
Vocifera que adquiriu um veículo caminhonete, da marca TOYOTA HILUX 4X4 STD, ano 2012/2013, por meio de contrato de alienação fiduciária firmado com a Requerida e acrescenta que em 13/08/2013, sofreu um acidente de trânsito enquanto dirigia o automóvel, tendo perdido o controle, vindo a capotar e colidir frontalmente com uma árvore, ocasião em que não foram acionados os air bags de fábrica, não reduzindo, assim, a gravidade do impacto.
Gratuidade deferida no ID 26913360, página 37, do processo físico.
Tentada a conciliação, essa restou infrutífera, no ID 26913362, página 51, do processo físico.
Contestação, no ID 26913363, na qual a parte Requerida se resume a levantar preliminar de ilegitimidade de parte, sob a assertiva de que foi mera financiadora do bem, não sendo diretamente ou solidariamente responsável pelos defeitos apresentados no sinistro.
Réplica, no ID 26913369, em que a parte autora pugna pela desconsideração da preliminar aventada pelo Banco e solicita chamamento ao processo da fabricante Toyota do Brasil e da Concessionária Disveco LTDA.
Decisão Interlocutória, no ID 26913372, que afastou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Requerido, deferiu o ônus da prova, indeferiu o chamamento ao processo e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Manifestação do Banco Toyota, no ID 26913373, fls 87, do processo físico, de que não possui provas a produzir.
Manifestação da parte autora, no ID 26913373, fls 89, do processo físico, requerendo o julgamento antecipado.
Após digitalização, seguiram os autos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta é de direito.
Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste.
A presente ação funda-se no pedido de indenização por danos morais decorrentes de sinistro sofrido pela parte autora ao dirigir o veículo, fazendo o pedido com base no vício apresentado pelo automóvel, que não acionou o air bag no ato do acedente, causando risco de morte ao autor.
Comprovada está nos autos a ocorrência do acidente através de prova documental, bem como a aquisição do bem pelo autor na financiadora ré.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside na aplicação das normas consumeristas, considerando o vício do produto que desencadeou no agravamento do acidente.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAGS DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM COLISÃO FRONTAL E SIGNIFICATIVA DESACELERAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO CONSISTENTE NO RISCO DE VIDA E NAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS NÃO EVITADAS PELO REFERIDO SISTEMA DE SEGURANÇA, DISTANCIANDO-SE DA PUBLICIDADE VEICULADA, DE MODO A FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO PRODUTO, RELACIONADO COM A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, SOB O VIÉS EXTRÍNSECO (DEFEITO DE INFORMAÇÃO).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A pretensão ressarcitória funda-se no não acionamento do sistema de air bag, a despeito de colisão brusca e frontal do veículo com a traseira de um caminhão, de modo a causar-lhe abalo psíquico, este consistente no risco de vida e nas possíveis consequências não evitadas pelo referido sistema de segurança, distanciando-se da publicidade veiculada, de modo a frustrar a legítima expectativa do consumidor, bem como danos estéticos sofridos pelo condutor no acidente. 1.1.
Portanto, integra a causa de pedir a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, não apenas sob o aspecto intrínseco (defeito de produção), mas também, de modo expresso, sob o viés extrínseco (defeito de informação). 2.
Especificamente sobre o defeito de informação, ressai dos autos, conforme bem reconhecido na sentença, que, segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, veiculadas em informe publicitário, devidamente acostado aos autos, o acionamento do sistema de air bag dar-se-ia sempre que houvesse risco de impacto do motorista ao volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desacelaração propiciada por colisão frontal. 2.1.
Assim veiculada a informação aos consumidores sobre o funcionamento do sistema de air bags, e, considerada a dinâmica do grave acidente em que o veículo dos demandantes restou envolvido (forte desaceleração, decorrente de colisão frontal, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, ressalta-se), o não acionamento do referido mecanismo de segurança (em franco descompasso, repisa-se, com a publicidade ofertada) tem o condão de frustrar, por si, a legítima expectativa de segurança gerada no íntimo do consumidor, com significativo abalo de ordem psíquica.
Nesse contexto, é de se reconhecer a presença dos requisitos necessários à responsabilização objetiva do fornecedor, indubitavelmente. 3.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência. (STJ - REsp: 768503 PR 2005/0119099-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) Pois bem.
In casu, restou devidamente demonstrado que a indenização requerida é decorrente de danos sofridos pelo autor em decorrência do risco de morte que sofreu no acidente.
Não há dúvidas quanto ao sinistro e quanto ao problema apresentado nos air bags do veículo, sendo, inconteste a aplicação do artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso.
Ademais, verifica-se que a parte ré não desincumbiu em comprovar a sua ausência de responsabilidade ou fato que viesse a minimizá-la, considerando que sua defesa se ateve apenas a levantar preliminar de ilegitimidade e quando, oportunizada a produção de provas, manifestou-se expressamente pela ausência de provas a produzir.
Nesse diapasão, a indenização por dano moral deve ser julgada procedente.
Cumpre destacar que o dano dessa natureza ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a efetiva ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal, estes devidamente comprovados em razão do defeito no veículo, apresentado no ato do acidente, que não acionou o mecanismo de segurança de air bags esperado.
Outrossim, é imperioso destacar que o valor total dos danos morais fixados não devem extrapolar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, destoando de sua finalidade compensatória e expiatória.
Assim, o valor dos danos morais a ser atribuído deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser repassado ao autor, não representando enriquecimento injustificado, fato que produzirá o efeito inibitório buscado, indenizando de modo justo e proporcional, sem ser excessivamente módico nem exorbitante, nos moldes adotados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL, de CNPJ nº 02.***.***/0001-69, a fim de condená-la ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do sinistro e corrigidos pelo IPCA-E desde a data do arbitramento.
Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
26/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO DE MELO SILVA em 05/08/2021 23:59.
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19/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 11:52
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/05/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 11:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018526920148140045: - O asssunto 1855 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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18/05/2021 11:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018526920148140045: Munic pio atualizado: 6138 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
11/03/2021 09:39
OUTROS
-
11/03/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2021 09:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 09:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2021 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2020 09:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/09/2020 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2020 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2698-90
-
17/09/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2020 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2020 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 09:40
Mero expediente - Mero expediente
-
13/01/2020 18:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2698-90
-
13/01/2020 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2020 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2020 18:13
Remessa
-
13/01/2020 15:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/11/2019 08:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/10/2019 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2019 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7406-79
-
07/10/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 13:29
Remessa
-
07/10/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2019 12:40
OUTROS
-
23/09/2019 13:42
OUTROS
-
23/09/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2019 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2019 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2019 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (1183366), que representa a parte BANCO TOYOTA DO BRASIL SA (4619669) no processo 00018526920148140045.
-
26/07/2019 11:21
OUTROS
-
25/03/2019 08:32
OUTROS
-
20/02/2019 11:31
OUTROS
-
04/10/2018 09:25
OUTROS
-
02/08/2018 13:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/04/2018 10:48
OUTROS
-
17/11/2017 10:40
OUTROS
-
27/09/2017 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2017 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2017 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2017 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4819-27
-
27/07/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2017 10:06
Remessa
-
17/07/2017 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2017 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2016 13:48
CONCLUSOS
-
14/12/2015 11:02
CONCLUSOS
-
14/12/2015 09:54
CONCLUSOS
-
11/12/2015 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2015 08:35
OUTROS
-
02/12/2015 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2015 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 12:24
OUTROS
-
20/11/2015 10:06
AGUARDANDO PRAZO
-
13/11/2015 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2015 17:12
Remessa
-
13/11/2015 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2015 17:41
Remessa
-
10/11/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2015 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2015 11:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/10/2015 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2015 09:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/10/2015 09:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/10/2015 13:51
VISTAS AO DEFENSOR - CARGA RÁPIDA AO DR. IVAN FRANWKLIN. FLS. 44.
-
30/09/2015 13:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2015 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 13:13
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
30/09/2015 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2015 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2015 11:46
Remessa
-
29/09/2015 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2015 11:12
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/09/2015 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 15:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/09/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2015 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 12:26
Remessa
-
15/09/2015 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2015 15:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/09/2015 09:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2015 08:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/08/2015 08:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/08/2015 11:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/08/2015 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : AGEMIRO GOMES DA SILVA FILHO
-
04/08/2015 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2015 09:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/08/2015 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2015 09:20
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
06/05/2015 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2015 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2015 13:49
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/04/2015 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2015 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2015 13:47
Mero expediente - Mero expediente
-
30/07/2014 09:26
CONCLUSOS
-
29/07/2014 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2014 08:07
OUTROS
-
03/07/2014 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2014 17:13
Remessa
-
03/07/2014 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2014 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2014 08:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/06/2014 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/06/2014 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2014 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 11:32
Mero expediente - Mero expediente
-
08/04/2014 09:37
CONCLUSOS
-
03/04/2014 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2014 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2014 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2014 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2014 09:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
13/03/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
13/03/2014 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 3ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA FREITAS JACOME
-
13/03/2014 12:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2014 12:52
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
10/03/2014 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2014 17:33
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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