TJPA - 0808428-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:52
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado queo caso, assim como diversos outros, deveria ser apreciado por este Juízo.
Na ocasião, o juízo de origem assinalou que: “[...] a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível [...] Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 30 de junho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
-
20/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0867854-15.2022.8.14.0301
-
10/02/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108029-16.2016.8.14.0133
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
A. da C. P. Barradas
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2016 14:17
Processo nº 0005405-05.2015.8.14.0138
Ministerio Publico do Estado do para
Moico Kaiapo da Luz
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2015 11:13
Processo nº 0807208-10.2020.8.14.0301
Cooperativa Econ Cred Mutuo Serv Membros...
Lucivaldo Lima Moreira Fontes
Advogado: Artur Pimentel Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2020 12:01
Processo nº 0053364-02.2014.8.14.0301
Edna Dias Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2014 12:59
Processo nº 0826818-95.2019.8.14.0301
Jatniel Ramos Monteiro
Md Construtora LTDA
Advogado: Cynthia Braz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 10:12