TJPA - 0813705-47.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:20
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813705-47.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar ] PARTE AUTORA: ELAINE CRISTINA ARAUJO BATISTA e outros (2) PARTE RÉ: REYNALDO GUIMARAES FRANCO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1337, Ed.
Luvi Flat Residence, esq. com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1337, CONDOMÍNIO LUVE FLAT, APTO 602, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: RUA SAMPAIO VIANA, 44, 10 (DÉCIMO) ANDAR, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A DECISÃO I – O art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios porventura existentes.
No caso vertente, nota-se que o processo se desenvolveu de forma equivocada, haja vista que não fora realizada a citação da Parte Ré MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES (IDs 105705979 e 111776067).
Além do mais, verifico que existe manifestação da Parte Autora requerendo citação por edital, todavia, sem manifestação deste juízo.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM para regularizar triangularização processual em relação a citação da Parte Ré MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES.
Por conseguinte, passo ao exame do pedido de citação por edital requerido pela Parte Autora (ID 112908047).
II – Pois bem, a citação por edital é medida de exceção.
Deve ser utilizada apenas quando esgotadas as possibilidades de localização da Parte para viabilizar o pleno conhecimento da ação proposta, tudo recomendado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, não há qualquer prova documental de que a Parte Autora tenha adotado providências para a localização da Parte Ré ou de que a Parte Ré se encontre em local incerto e não sabido.
Por outro lado, foram juntados tão somente AR’s negativos e a diligência do Oficial de Justiça que certificou que a Parte Ré teria trocado de endereço (ID 111776067).
O que, por si só, não comprova que a Parte Autora buscou administrativamente o endereço da Parte Ré.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL e assino o prazo de 10 dias para a Parte Autora adotar as providências que lhe competirem, objetivando o prosseguimento da demanda.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as Partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da Parte Ré, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo III – Além do mais, observo que a Parte Ré REYNALDO GUIMARAES FRANCO, apesar de citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID 112972599.
Nesse sentido, DECRETO A REVELIA em relação a Parte Ré REYNALDO GUIMARAES FRANCO, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, entretanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr. “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos.”.
IV – Sem prejuízo, tendo em vista as determinações acima, deixo de apreciar, neste momento, eventuais requerimentos de prova até o cumprimento das referidas determinações.
V – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta RETORNO DILIGÊNCIAS em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 2196/2025-GP Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** INICIAL Petição Inicial 23062213485187000000090148427 01.
Procuração - Elaine Instrumento de Procuração 23062213485207600000090151629 02.
Rg e Cpf - Elaine Documento de Identificação 23062213485243100000090151631 03.
Comprovante de Residência - Elaine Documento de Comprovação 23062213485282500000090151632 04.
Declaração de Hipossuficiência - Elaine Documento de Comprovação 23062213485321400000090151634 05.
Procuração - Eliane Instrumento de Procuração 23062213485368200000090151635 06.
Rg e Cpf - Eliane Documento de Identificação 23062213485402800000090151636 07.
Comprovante de Residência - Eliane Documento de Comprovação 23062213485445700000090151637 08.
Declaração de Hipossuficiência - Eliane Documento de Comprovação 23062213485483300000090151639 09.
Procuração - Simone Instrumento de Procuração 23062213485526300000090151641 10.
Rg e Cpf - Simone Documento de Identificação 23062213485561500000090151642 11.
Comprovante de Residência - Simone Documento de Comprovação 23062213485605300000090151643 12.
Declaração de Hipossuficiência - Simone Documento de Comprovação 23062213485643800000090151644 13.
Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23062213485691400000090151645 14.
CRLV Digital Documento de Comprovação 23062213485733100000090151646 15.
T C O Documento de Comprovação 23062213485771500000090151647 16.
B.O.
Retirada do Veículo Documento de Comprovação 23062213485811300000090151649 17.
Boletim de Ocorrência agentes DETRAN Documento de Comprovação 23062213485846600000090151652 18.
Requisição de Perícia IML Documento de Comprovação 23062213485886500000090151653 19.
Check list da retirada do veículo Documento de Comprovação 23062213485934200000090151655 20.
Custo efetivo total Documento de Comprovação 23062213485978200000090151656 21.
Boleto Bradesco Documento de Comprovação 23062213490023100000090151658 22.
Boleto C&A PAY Documento de Comprovação 23062213490062500000090151659 23.
Boleto entrada parcelamento will_05-2023 Documento de Comprovação 23062213490091200000090151661 24.
Boleto Bradesco Cartoes FATURA Documento de Comprovação 23062213490128600000090151662 25.
Cédula-de-crédito-bancário Documento de Comprovação 23062213490164700000090151664 26.
Boleto Equatorial Pará - Fatura - 12052023 Documento de Comprovação 23062213490256000000090151665 27.
Boleto Nubank FATURA MAIO 2023 Documento de Comprovação 23062213490290400000090151666 28.
Boleto de parcelamento do imóvel Documento de Comprovação 23062213490321800000090151667 29.
Boleto FATURA BB Documento de Comprovação 23062213490352900000090151669 30.
Boleto Fatura DIGIO Documento de Comprovação 23062213490391200000090151671 31.
E-mail seguradora Tokio Documento de Comprovação 23062213490426900000090151673 32.
SMS Tokio Marine Documento de Comprovação 23062213490460400000090151675 33.
Print conta bancária com débito Documento de Comprovação 23062213490491600000090151676 34.
Perfil de colaboradora APP 99 - ELIANE Documento de Comprovação 23062213490527000000090151677 35.
Perfil de colaboradora UBER - ELIANE Documento de Comprovação 23062213490569500000090152379 36.
Perfil de colaboradora APP 99 - SIMONE Documento de Comprovação 23062213490687100000090152380 37.
Perfil de colaboradora UBER - SIMONE Documento de Comprovação 23062213490729300000090152381 38.
Histórico de ganhos APP 99 - ELIANE Documento de Comprovação 23062213490772300000090152382 39.
Histórico de ganhos APP UBER - ELIANE Documento de Comprovação 23062213490813800000090152385 40.
Histórico de ganhos APP 99 - SIMONE Documento de Comprovação 23062213490854700000090152388 41.
Histórico de ganhos UBER - SIMONE Documento de Comprovação 23062213490891600000090152390 42.
Cobrança Bradesco parcela em atraso do carro Documento de Comprovação 23062213490937200000090152391 43.
Consulta negativação SERASA - ELIANE Documento de Comprovação 23062213490972600000090152392 44.
Fotos do acidente Documento de Comprovação 23062213491011000000090152393 WhatsApp Video 2023-05-22 at 13.14.10 Documento de Comprovação 23062213491098900000090152394 Despacho Despacho 23062911125318100000090200921 Despacho Despacho 23062911125318100000090200921 EMENDA A INICIAL Petição 23070310313450900000090702066 Certidão Certidão 23100311524261500000095919230 Despacho Despacho 23111209032720000000097490908 Intimação Intimação 23111209032720000000097490908 Citação Citação 23111209032720000000097490908 Citação Citação 23111209032720000000097490908 Citação Citação 23111209032720000000097490908 Habilitação aos Autos Petição 23112114571275700000098498794 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23112114571348900000098498796 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23112114571399300000098498797 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23112114571448000000098498798 CIÊNCIA Petição 23112810321015600000098886474 AR Identificação de AR 23120708534082200000099436013 AR Identificação de AR 23120708534092200000099436014 AR Identificação de AR 23120708534639700000099436019 AR Identificação de AR 23120708534648600000099436020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509124037500000102363665 Intimação Intimação 24021509124037500000102363665 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Petição 24022715380371200000103113301 Endereço reclamada Documento de Comprovação 24022715380387900000103113303 Petição Petição 24030418264794500000103485104 carte de preposição 05.03 Documento de Comprovação 24030418264835300000103485105 SUBSTABELECIMENTO ANANINDEUA Substabelecimento 24030418264887700000103485106 Decisão Decisão 24031309213020900000103879842 Decisão Decisão 24031309213020900000103879842 Mandado Mandado 24031313393671700000104304315 Mandado Mandado 24031313393671700000104304315 Diligência Diligência 24032209570062400000104919649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210243924700000104923812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032210243924700000104923812 Contestação Contestação 24032216554433200000104971600 apolice Documento de Comprovação 24032216554480200000104971975 carta negativa a autora(9) Documento de Comprovação 24032216554526600000104971974 carta recusa a outro veiculo envolvido no acidente Documento de Comprovação 24032216554578700000104971973 Sentença mesmo caso comentimento ato ilicito Documento de Comprovação 24032216554626900000104971971 sentença comentimento de ato ilicito 2 Documento de Comprovação 24032216554653000000104971970 CIRCULAR SUSEP 306.2005 ENTREGA SALVADOS Documento de Comprovação 24032216554706700000104971969 TMJ - CG_UNIFICADA_AUTO_FINAL (1)5534386901226340561 Documento de Comprovação 24032216554757200000104971968 NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Petição 24040915051159700000105941264 Certidão Certidão 24041011511903700000106001335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011521934600000106001337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011521934600000106001337 Réplica a contestação Petição 24051415215872500000108277754 Certidão Certidão 24051511233156200000108337967 Despacho Despacho 24100722041897400000120526349 Despacho Despacho 24100722041897400000120526349 Petição Petição 24102815081297700000121806360 Petição Petição 24102919142826200000121902817 Certidão Certidão 24103113293246800000121917635 Certidão Certidão 24121310271154500000124660688 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 01:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813705-47.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELAINE CRISTINA ARAUJO BATISTA; ELIANE CRISTINA BATISTA LUCAS e SIMONE DO SOCORRO SOUZA PARTE RÉ: REYNALDO GUIMARAES FRANCO; MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, PRESIDIDA PRESENCIALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença das Partes Autoras acompanhadas da advogada AMANDA KATHERYNE BARROSO VIANA (OAB/PA 36267).
Presente também a Parte Ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A representada pela preposta CAROLINE BEATRIZ SILVA (RG 5979280) acompanhada da advogada HELEN CRISTINA SILVA (OAB/PA 23461).
Ausente injustificadamente a Parte Ré REYNALDO GUIMARAES FRANCO.
Ausente também a Parte MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES, haja vista que não foi devidamente citada/intimada.
Presente também os acadêmicos de direito BRUNA FERNADA PIIRES DE SOUZA (RG 7297036), ALAN DIAS DUARTE (RG 7541280) e ESTER NEVES VALENTE (RG 9544439).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação, entretanto, por mera liberalidade e para fins exclusivos de conciliação, a Parte Autora apresentou a seguinte proposta: Que a Parte Ré pague o valor de R$200.000,00 para encerrar a questão.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Aguarde-se prazo de 15 dias para que as Partes Rés TOKIO MARINE e REYNALDO GUIMARAES FRANCO apresentem RESPOSTA (art. 335, I, do CPC), facultando a TOKIO MARINE neste prazo, a juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição; II – Após, certifique-se sobre a tempestividade e, de ordem, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil III – Em relação a Parte Ré MARIA DO SOCORRO, RENOVE-SE a citação, considerando o endereço informado através da petição de ID 109794273; IV – Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrente de Acidente de Trânsito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars.
Em síntese apertada, pretende a concessão do pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, com fundamento no art. 300, do NCPC, para que os requeridos sejam compelidos a pagar R$ 6.000,00 mensais para ELIANE CRISTINA BATISTA LUCAS (2ª requerente) e R$ 6.000,00 mensais para SIMONE DO SOCORRO SOUZA (3º requerente).
Alternativamente, requer que o Juízo determine que os requeridos forneçam para as requerentes (2 e 3ª) um veículo reserva. É cediço entre nós que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (Art. 294, CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pois bem, aberta audiência e dada palavra a advogada da Parte Autora a mesma permaneceu silente em relação ao pedido de tutela de urgência, demonstrando pouco interesse quanto deferimento do pleito.
Com efeito, não há que se falar em perigo de quando dada a oportunidade de pronunciamento sobre a medida pleiteada, a Parte quedou-se inerte.
Melhor sorte não existe quanto à probabilidade do direito, uma vez que os pedidos liminares se confundem com o mérito da demanda que não dispensam a dilação probatória e contraditório efetivo.
Outrossim, deixou de colacionar prova inequívoca que demonstrasse a verossimilhança de suas alegações.
Posto isto, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO DE DESPACHO fixando etiqueta PRÉ-SANEADOR.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:39
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 12:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
12/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813705-47.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: ELAINE CRISTINA ARAUJO BATISTA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 Advogados do(a) AUTOR: NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 Advogados do(a) AUTOR: NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 PARTE RÉ: Nome: REYNALDO GUIMARAES FRANCO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1337, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 Nome: MARIA DO SOCORRO BRAGA GUIMARAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1073, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: RUA SAMPAIO VIANA N. 44, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDA À INICIAL, devendo observar o art. 319, VII do Código de Processo Civil.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
29/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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