TJPA - 0802916-31.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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31/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:48
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:17
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802916-31.2019.8.14.0005 REQUERENTE M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JOSÉ ALDENOR SANTANA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
04/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 03:54
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802916-31.2019.8.14.0005 REQUERENTE: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JOSÉ ALDENOR SANTANA DA SILVA ENDEREÇO: RUA LOURO, BAIRRO SÃO JOAQUIM ALTAMIRA/PA (NESTE ENDEREÇO TEM UMA METALÚRGICA DO MESMO, EM FRENTE UMA QUADRA DE ESPORTES E AO LADO DE UMA IGREJA DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H.
Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de ID 89599526.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
22/05/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802916-31.2019.8.14.0005 AUTOR: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará.
Isto posto, RESOLVO: 1. indefiro a renovação de citação da parte ré através do número de telefone informado pela requerente (ID 85318918). 2.
INTIME-SE a parte autora a fim de que indique o endereço atualizado para parte ré ou requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
04/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2022 10:40
Juntada de Carta
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22/11/2022 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
22/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2022 20:18
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:00
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2022.
 - 
                                            
04/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
 - 
                                            
02/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2021 00:43
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
 - 
                                            
08/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2021.
 - 
                                            
29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
 - 
                                            
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802916-31.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da derradeira certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 24 de setembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2021 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
13/08/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/07/2021 00:27
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2021 23:59.
 - 
                                            
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
 - 
                                            
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:45
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802916-31.2019.8.14.0005 Requerente: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, Zona Rural, Fazenda Santa Mônica, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 Requerido: Nome: JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA Endereço: RUA Acesso Três, 3665, Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 2.411/2020-GP, de 03/11/2020, publicada no Dje de 04/11/2020, e determinou o retorno desta comarca à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA a partir de 12/08/2020, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 01/10/2020, verifica-se que, em novembro/2020, foi determinado o retorno à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco de contágio pelo novo coronavírus na Região do Xingu, a qual, além do prognóstico desfavorável conforme tendência apresentada pelos órgãos de saúde, ainda permanece sob bandeira amarela / vermelha para o risco de contágio pelo novo coronavírus.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro de rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros (assim como foram realizadas por este magistrado audiências envolvendo réus presos na vara criminal, relacionadas a alimentos na vara de família, dentre outras, todas consideradas urgentes), inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência.
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência.
Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, bem como diante da Portaria 1003/2021-GP/TJPA, de 03/03/2021, que suspendeu o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 04/03/2021 a 18/03/2021, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira, 18 de março de 2021.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito Titular - 
                                            
29/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
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11/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 22:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 08:54
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/04/2020 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2020 14:58
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:58
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 00:08
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:15
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 07:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/07/2019 14:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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